TJCE - 3041219-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Impugnação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161772342
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161772342
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041219-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOSE GIRLAISON GOMES LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772342
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157787391
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157787391
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3041219-57.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: JOSE GIRLAISON GOMES LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em face da Fundação da Universidade Estadual do Ceará, cuja pretensão é a anulação de diversas questões (questões nº 06, 21, 33 e 38 - prova tipo 4). Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Há pedido de tutela de urgência. É, em juízo de prelibação, caso de indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (TEMA 485 - RE nº 632.853/CE).
A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 26/06/2015.) É possível extrair importantes observações do inteiro teor do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Também o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme na impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no que diz respeito à correção de provas, como se vê do verbete nº 1 da Edição nº 103 da Jurisprudência em Teses: Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
AgInt no RMS 050769/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/03/2018; REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 14/02/2018; AgInt no RMS 047814/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/11/2017; REsp 1676544/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 10/10/2017; RMS 054556/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 15/09/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 050081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJE 21/02/2017. No mesmo sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO MUNICÍPIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível, na espécie, o conhecimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões, uma vez que tal pleito ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. 2.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do agravante quanto à anulação do resultado de questão da prova objetiva ¿ disciplina de direito administrativo ¿ do concurso público para o provimento de cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), regido pelo Edital nº 172/2023, com a consequente reclassificação na lista de aprovados e prosseguimento nas fases restantes. 3.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 5.
In casu, em relação à questão nº 35, não se verifica irregularidade na exigência da banca examinadora apta a embasar a sua nulidade, porquanto suas assertivas guardam compatibilidade com o programa previsto no instrumento convocatório, notadamente porque a matéria ventilada se relaciona com o poder-dever da Administração Pública, inserido no tópico ¿poderes administrativos¿. 6.
Nessa perspectiva, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros de avaliação adotados ou de incompatibilidade do teor da questão com o edital, denota-se que o provimento do recurso resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0620090-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) Em relação aos pontos arguidos pela parte autora, passo a cada questão impugnada nesta ação: Questão 6: A palavra "amparo" é um exemplo clássico de derivação regressiva.
Esse tipo de derivação ocorre quando uma nova palavra é formada pela supressão de elementos da palavra primitiva, geralmente um sufixo verbal.
No caso, o verbo "amparar" é a forma primitiva, e ao retirar-se o sufixo "-ar", tem-se o substantivo "amparo".
Ou seja, houve uma redução da forma verbal, originando um substantivo que expressa a ação ou o efeito de amparar.
Esse processo caracteriza a derivação regressiva, pois a nova palavra resulta da subtração de um morfema, e não da adição. Assim, inexiste erro grosseiro no gabarito. Questão 21: Sobre a questão Nº 21 da prova do tipo 4: O Núcleo de Atendimento Integrado - NAI representa uma iniciativa pioneira no Estado do Ceará voltada à organização e coordenação inicial dos fluxos operacionais do plantão interinstitucional voltado ao atendimento socioeducativo.
Criado em 2016 por meio da assinatura de um Protocolo de Cooperação Interinstitucional, o NAI materializa o cumprimento do disposto no artigo 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), bem como dos artigos 4º, inciso VII, e 5º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Estes dispositivos atribuem ao Estado a responsabilidade de assegurar o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, em conformidade com os marcos legais que regulamentam o atendimento socioeducativo no país. Assim, em análise de prelibação, me parece que o item correto é o gabarito da banca. Questão 33: A questão 33, trouxe o seguinte enunciado: De outra banda, em relação à questão 33, o comando da questão (nº 33) solicitava que o candidato assinalasse a opção correta, conforme se nota do caderno de prova juntado nos autos.
No gabarito oficial a banca deu como correta a alternativa "B", sendo que a alternativa "D" poderia estar correta.
O fato de a banca examinadora ter suprimido a expressão "no máximo" não resultou em incorreção da assertiva, vez que tal alteração não implicou em mudança de sentido quanto à quantidade máxima permitida, nos termos da portaria nº 123/2020, mas não se configura erro crasso. Neste sentido: Assim, concluo que, embora a questão nº 33 não tenha sido elaborada com o rigor técnico desejável, não se verifica vício grave ou erro teratológico que justifique a intervenção do Poder Judiciário no juízo de mérito da banca examinadora.
A ausência da expressão "no máximo" na alternativa considerada correta não comprometeu o conteúdo normativo da Portaria nº 123/2020, tampouco alterou seu sentido substancial. A formulação da questão e a escolha da alternativa tida por correta inserem-se dentro da margem de discricionariedade técnica da banca, cuja atuação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não deve ser substituída pelo juízo do magistrado.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o controle judicial em concursos públicos deve restringir-se a hipóteses de evidente erro material, violação de normas legais ou desvio de finalidade - o que, no presente caso, não se verifica.
Portanto, não deve ser acolhido o pleito de anulação ou atribuição de pontuação ao candidato quanto à questão nº 33, devendo prevalecer o gabarito oficial, cuja validade se ampara na razoabilidade e na autonomia técnico-científica da comissão examinadora. Questão 38: A questão 38, trouxe o seguinte enunciado: Sobre isso o dispositivo aplicável a espécie: SEÇÃO V DO NÚCLEO ESCOLA ESTADUAL DE SOCIOEDUCAÇÃO Art.19.
Compete ao Núcleo Escola Estadual de Socioeducação: I - promover e garantir de forma articulada, integrada e continuada a execução dos processos formativos dos operadores do sistema socioeducativo; II - elaborar e viabilizar a execução de plano de formação continuada e integrada dos operadores do Sistema Socioeducativo; III - propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento, desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse do Sistema Socioeducativo; IV - certificar os cursos ministrados aos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; V - elaborar o Regimento Interno do Núcleo Escola Estadual de Socioeducação nos moldes da Escola Nacional do Sinase; VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais mensais; VII - realizar outras atividades correlatas. Apesar do autor alegar que foi revogado o dispositivo acima, ele não foi, afinal o Art. 4º, do Decreto 32.419/2017, somente anulou as disposições em contrário a ela, não sendo o caso do dispositivo citado acima. Questão 50: Por fim, referentemente à questão 50: A citada resolução é literal em seu Art. 76, III: Art.76.
Compete aos(a) socioeducadores (as) de fluxo: III - Garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição. Assim, inexiste motivo, ao menos em juízo de prelibação, para alteração do gabarito ou anulação de questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157787391
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30/05/2025 21:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129785197
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insindicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, determino à parte autora que, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129785197
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11/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785197
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11/12/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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