TJCE - 0258781-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138203327
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138203327
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0258781-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDGE CONDOMINIUM REU: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de liminar movida por Condomínio de Construção Edge Condominum contra Maxtil Indústria e Comércio Ltda. A parte autora alega que, em 29 de novembro de 2023, realizou pedido de compra de materiais para a construção do empreendimento junto à parte ré, com condição de pagamento em 30 dias, no valor total de R$ 39.884,24 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Após aprovação da compra, a parte ré emitiu a Nota Fiscal Eletrônica n.º 96842 em 18 de dezembro de 2023, encaminhou a referida nota acompanhada de boleto para pagamento, o qual, já se encontrava vencido. Após contato com a parte ré, obteve a emissão de um novo boleto com data de vencimento para 15 de fevereiro de 2024, efetuando o pagamento no dia 14 de fevereiro de 2024. Afirma que a parte ré não procedeu ao cancelamento do primeiro boleto emitido, o que resultou no protesto do título, com repercussão negativa de seu crédito perante fornecedores, conforme consulta ao Serasa. Relata que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual notificou extrajudicialmente a parte ré, em 27 de maio de 2024, para cancelamento do protesto e a anulação do débito.
A notificação foi recebida em 3 de junho de 2024, sem que houvesse qualquer providência por parte da requerida. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto (deferida Id nº118382894) e, ao final, a declaração de inexistência do débito relativo à compra realizada em novembro de 2023, a confirmação da tutela de urgência para o imediato cancelamento do protesto, a retirada de qualquer restrição de crédito em seu nome, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré foi devidamente citada conforme AR (Id nº133748315), sem apresentar defesa (Id nº 137761665). É o relatório.
Decido. Revelia e Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, diante da ausência de contestação, com presunção de serem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, salvo existência de elementos nos autos que infirmem essa presunção. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No caso em análise, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim, resta evidenciado que não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado. A autorização normativa confere à decisão proferida nessas condições não configuração cerceamento de defesa, pois a dispensa da produção de outras provas decorre da suficiência do conjunto probatório já apresentado.
Tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permite a entrega da prestação jurisdicional de forma mais eficiente e eficaz. Por conseguinte, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia não eximem a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas.
A revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, sendo necessária a análise da plausibilidade do direito invocado (STJ, AgInt no AREsp 1.915.565/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações de parte autora.
Pedido de compra no valor e data apontados pela parte autora (Id nº118382909), NF nº 96842 referente a compra do material (Id nº 118382910).
Adicionalmente, boleto emitido pela parte ré referente a NF nº 96842 (Id nº 118382916) correspondente ao valor do pedido e da NF em referência, comprovante de pagamento no Valor do boleto e data de pagamento de 1 dia antes do vencimento (Id nº118382907), comprovante de protesto e inclusão no Serasa (Id nº 118382914 e 118382906), Notificação extrajudicial comprovante de envio (Id nº 118382905 e 118382915). No caso, os documentos juntados pela parte autora corroboram suas alegações.
O comprovante de pagamento anexado confirma a quitação do débito referente à Nota Fiscal Eletrônica n.º 96842, emitida em 18 de dezembro de 2023, no valor de R$ 39.884,24 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
O valor, a data de vencimento e os demais dados constantes na documentação são coerentes e convergem para demonstrar que a obrigação foi regularmente adimplida em 14 de fevereiro de 2024. A despeito do pagamento, a parte ré não procedeu ao cancelamento do primeiro boleto emitido, dando causa ao indevido protesto do título.
Além disso, permaneceu inerte mesmo após notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, não se manifestou administrativamente nem nos autos. Diante do conjunto probatório, resta evidente a inexistência do débito e a inadequação do protesto, resta a obrigação de a parte ré providenciar o imediato cancelamento do registro restritivo em nome da parte autora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e para: 1) Decretar a revelia e aplicar seus efeitos; 2) Declarar a inexistência do débito relacionado à Nota Fiscal Eletrônica n.º 96842, no valor de R$ 39.884,24 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), cuja obrigação já foi integralmente cumprida pela parte autora; 3) Confirmar a tutela deferida em Id nº 118382894 e: a) Determinar a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza para o cancelamento definitivo do protesto referente à Nota Fiscal nº 96842/1, no valor de R$ 39.884,24 lançado no nome de Condomínio de Construção Edge Condominum; b) Determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão de qualquer restrição de crédito em nome de Condomínio de Construção Edge Condominum relativa Nota Fiscal nº 96842/1, no valor de R$ 39.884,24, cujo credor seja a parte ré ou qualquer cessionário; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas legais.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138203327
-
11/03/2025 16:39
Decretada a revelia
-
11/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:11
Decorrido prazo de MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131669329
-
08/01/2025 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0258781-49.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDGE CONDOMINIUM REU: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "designo sessão de Conciliação para a data 28/01/2025 às 13:20h na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.".
ID 118382901.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131669329
-
07/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669329
-
07/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2024 07:24
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/11/2024 19:19
Mov. [20] - Documento
-
29/10/2024 09:41
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 19:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
25/10/2024 15:58
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
25/10/2024 10:34
Mov. [16] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
24/10/2024 11:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 11:25
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2024 09:02
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/10/2024 07:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
24/10/2024 07:14
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 47/48.
-
23/10/2024 17:36
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 15:17
Mov. [9] - Conclusão
-
27/09/2024 16:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346124-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2024 15:44
-
23/09/2024 16:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/09/2024 atraves da guia n 001.1616442-36 no valor de 3.590,12
-
05/09/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2024 13:23
Mov. [3] - Mero expediente | A parte autora nao recolheu as custas processuais, bem como nao requereu a concessao da gratuidade de justica. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pe
-
08/08/2024 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039161-81.2024.8.06.0001
Raimunda Valeiro Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:23
Processo nº 3008035-16.2024.8.06.0000
Raimundo Marques de Almeida
Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuqu...
Advogado: Hiarles Eugenio Macedo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:06
Processo nº 0000012-09.2017.8.06.0088
Coopershoes - Cooperativa de Trabalho e ...
Luzia da Cunha Nobre
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 08:31
Processo nº 0109971-45.2018.8.06.0001
Francisco Alverne Mendes Mesquita
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2018 16:05
Processo nº 0000012-09.2017.8.06.0088
Luzia da Cunha Nobre
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00