TJCE - 3000394-96.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUZIA GONCALVES VIANA CIPRIANO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20218486
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20218486
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000394-96.2024.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA GONÇALVES VIANA CIPRIANO APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia Gonçalves Viana Cipriano contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, proferida nos autos da ação de redução de carga horária de trabalho, ajuizada pela apelante em face do Município de Mauriti.
Na petição inicial (Id 19337659), a autora narrou, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, regido pelo Edital n. 001/2010, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais e vencimento de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a meio salário-mínimo vigente à época.
Relatou que, após a realização do concurso e antes de sua posse no cargo público, entrou em vigor a Lei Municipal n. 1.345, de 30 de setembro de 2015, que alterou a jornada de trabalho para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, fixando-a em 30 horas semanais, com remuneração correspondente a um salário-mínimo.
Sustentou que tal alteração seria ilegal, pois o edital previa carga horária de 4 horas diárias e 20 horas semanais, motivo pelo qual deveria receber um salário-mínimo pela jornada parcial, em respeito ao disposto na Constituição Federal.
Ao final, requereu: a) a condenação do Município para restabelecer a jornada de 4 horas diárias; b) subsidiariamente, caso mantida a jornada de 30 horas semanais, a condenação do réu para incorporar à sua remuneração as 2 horas diárias excedentes; c) a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das 2 horas excedentes; d) a incidência do 13º salário sobre as diferenças salariais; e) a incidência de férias acrescidas de 1/3 sobre as diferenças salariais; f) a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais; e g) a determinação para que o Município recolha a contribuição previdenciária correspondente à totalidade da contratualidade, inclusive quanto à diferença do adicional de insalubridade, considerando sua natureza salarial.
A sentença rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento central de que "como não há direito adquirido ao regime de trabalho do tempo do edital do concurso e levando em conta que no momento da posse da requerente já estava vigente a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não houve ofensa à irredutibilidade da remuneração, de forma que os pedidos são improcedentes".
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 19337684), no qual alega, em síntese, que, embora a Lei Municipal n. 1.345/2015 tenha alterado a jornada de trabalho antes de sua posse, as condições previstas no edital do concurso público devem prevalecer como marco regulatório para os aprovados, assegurando estabilidade e previsibilidade no ingresso ao serviço público.
Sustenta que alterações legislativas posteriores não podem retroagir para modificar, em prejuízo do candidato, direitos adquiridos no certame.
Aduz, ainda, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, ao argumento de que passou a cumprir duas horas diárias a mais de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária proporcional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (Id 19337687), o apelo veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a 52ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma do parecer de Id 20085769.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do procedimento adotado pelo Município de Mauriti ao nomear a autora para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com fundamento na Lei Municipal n. 1.345/2015, que alterou a carga horária dos servidores pertencentes ao grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional.
Referido procedimento, contudo, divergiu do previsto no Edital n. 001/2010, o qual estipulava carga horária de 20 horas semanais.
A matéria em exame já foi apreciada pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza seu desfecho mediante decisão monocrática, nos termos do art. 926 do CPC, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de medida que promove a racionalização da atividade jurisdicional e proporciona significativa economia processual.
Dos autos, extrai-se que o Edital n. 001/2010 (Id 19337663, p. 8) previa jornada de 20 horas para o cargo em questão, enquanto a Lei Municipal n. 1.345/2015 (Id 19337666), publicada em 30/09/2015, redefiniu a carga horária para 30 horas semanais, abrangendo, expressamente, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
A autora, por sua vez, somente foi nomeada em 04/02/2016 (Id 19337665), ou seja, já sob a vigência do novo diploma legal.
No âmbito do Direito Administrativo, é consagrada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
A Administração Pública possui competência para reorganizar a estrutura de cargos e funções, inclusive com readequações de jornada, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, como dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que, conquanto inexistente direito adquirido a regime jurídico, é vedada a supressão remuneratória decorrente de alteração normativa, conforme se depreende da ementa do RE 1265469 AgR: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1265469 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) No caso concreto, não há qualquer demonstração de redução remuneratória.
A Lei Municipal n. 1.345/2015, ao redefinir a jornada para 30 horas semanais, estabeleceu remuneração proporcional ao novo regime de trabalho, assegurando o pagamento do salário mínimo nacional, de modo que a nova estrutura remuneratória observou os parâmetros constitucionais.
Importante ressaltar que, à época da posse da autora, a alteração legislativa já se encontrava plenamente vigente.
Portanto, inexiste violação à regra editalícia ou aos princípios da publicidade e da força normativa do edital.
Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o vínculo jurídico entre servidor e Administração somente se aperfeiçoa com a posse, ato que formaliza a investidura e consolida a relação funcional: Não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado.
Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir e deve ser precedida por inspeção médica.
Com a posse ocorre a chamada" investidura "do servidor, que é o travamento da relação funcional (Curso de Direito Administrativo. 15. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 280/281). (grifo nosso).
Por conseguinte, sem a posse, inexiste direito adquirido a qualquer vantagem funcional, tampouco à manutenção das condições previstas em edital, sendo certo que a Administração, ao nomear a autora, apenas deu cumprimento ao regime jurídico vigente naquele momento, ato revestido de plena legalidade.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, afastando pretensões fundadas em alegado direito adquirido a regimes jurídicos anteriores quando a alteração legislativa antecede a efetiva investidura no cargo.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
LEI PUBLICADA EM MOMENTO POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SERVIDORA NOMEADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no edital do certame, sem qualquer redução na remuneração atualmente percebida.
Subsidiariamente, caso mantida a jornada de 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, pleiteia-se o acréscimo remuneratório referente às 2 (duas) horas diárias adicionais laboradas, com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a recorrente foi admitida no serviço público do Município de Mauriti para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2010.
O referido edital previa jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais e remuneração no valor de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), quantia que correspondia à metade do salário-mínimo vigente à época. 4.
Por ocasião da Lei Municipal nº 1.345/2015, a carga horária dos servidores ocupantes de cargos e funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional foi alterada para 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais.
Sobre este ponto, não há qualquer impedimento legal para que o legislador municipal adote os mencionados critérios, uma vez que os entes públicos detêm ampla discricionariedade para enquadrar e reenquadrar seus servidores, desde que não implique na redução de seus vencimentos, consoante previsto nos arts. 37, inciso XV e 39, §1º, da Constituição Federal. 5.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41/STF). 6.
Ocorre que, na particularidade do caso concreto, a parte autora foi empossada em 04/02/2016, ou seja, em momento posterior à mudança da carga horária.
Assim, uma vez que não se encontrava investida em cargo público à data do advento da Lei Municipal nº 1.345/2015, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não eram percebidos antes do efetivo exercício do cargo.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. [...] (TJCE, AC n. 3000392-29.2024.8.06.0122, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO, A FIM DE QUE OS PROVENTOS SEJAM PAGOS EM CONFORMIDADE COM A CARGA HORÁRIA DESEMPENHADA QUANDO EM ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS VALORES DA TABELA VENCIMENTAL CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 9.780/2011, DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 240H/MÊS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, professora municipal aposentada, faz jus a reenquadramento, a fim de que passe a receber proventos em conformidade com a carga horária de 240h/mês, calculada proporcionalmente de acordo com a tabela anexa à Lei nº 9.780/2011, além do pagamento dos valores atrasados, incluindo os reflexos legais. 2.
A Lei 9.780/2011, que " dispõe sobre a adequação dos vencimentos-base dos servidores do núcleo de atividades específicas de educação, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente especialidade Educação do Município de Fortaleza, à Lei n. 11.738/08", publicou novas tabelas salariais desses servidores, com efeitos financeiros retroativos a 13 de abril de 2011.
Referida norma, assim como a Lei Federal nº 11.738/2008, estabeleceu a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais do magistério, contrapondo-se à jornada máxima de trabalho do professor de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, antes prevista no art. 80 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84). 3.
A pretensão de realização de cálculo proporcional dos proventos com base na carga horária da lei anterior e na tabela de vencimentos da lei nova resultaria na criação de um sistema híbrido sem previsão legal. 4.
Ademais, é cediço que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo, dessa forma, lei posterior modificar carga horária e estrutura remuneratória, desde que não haja malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Na espécie, a documentação anexada aos autos aponta que não houve redução do valor nominal da remuneração da servidora com o advento da lei municipal, mas sim aumento. 5.
Portanto, o "reenquadramento" pretendido pela recorrente, com a consequente adequação dos proventos, não encontra suporte legal, de modo que o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário implicaria em verdadeira atuação como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao teor da Súmula Vinculante 37. 6.
Assim, não dispondo a servidora de direito adquirido a regime jurídico e na ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 01705038720158060001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME E APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
ARGUMENTAÇÃO DE VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA.
CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA CARGA HORÁRIA INFERIOR À POSTERIORMENTE ADOTADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDANTES QUE SEQUER ERAM SERVIDORES QUANDO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA DE TRANSIÇÃO QUE SÓ SE APLICA AOS SERVIDORES ATIVOS À ÉPOCA DA LC N. 154/2013.
REQUERENTES QUE SÓ INGRESSARAM NOS QUADROS MUNICIPAIS EM 2015 .
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
INCONFORMISMO QUE NÃO DEMONSTRA ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que deu provimento ao Reexame e ao Apelo, julgando improcedentes os pleitos Exordiais, não reconhecendo o direito a manter a carga horária laborada em 180/h (cento e oitenta horas) mensais. 2 .
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz equívoco na decisão hostilizada, eis que não teria considerado a necessidade de vinculação ao edital, bem assim, a aplicação da norma de transição aos candidatos, eis que pela vigência da LC n. 154/2013, existem duas jornadas de trabalho possíveis. 3.
Ocorre que diversamente do arguido pela parte Recorrente, não há se falar em possibilidade de aplicação da norma de transição aos Requerentes, eis que quando alteração legislativa estes sequer integravam os quadros dos servidores municipais, sendo nomeados e empossados apenas em 2015, enquanto a Lei de regência se iniciou em 2013. 4.
Ademais, de um raciocínio lógico-jurídico adotado, notadamente em relação ao item 1.9 do Edital n. 14/2013 - SESEC/SEPOG, referiu-se que, em setembro de 2013, a carga horária seria de 180h (cento e oitenta horas) mensais, mas, não elucidou que aquela não poderia ser alterada.
Portanto, como a LC n. 154/2013 passou a vigorar a partir de dezembro de 2013, alterando a jornada para 240h (duzentos e quarenta horas) mensais, apenas aqueles que estavam na ativa poderiam optar pela manutenção da carga horária anterior, o que, repito, não se adequa ao caso dos autos. 5.
Por fim, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico, portanto, não existindo na argumentação apresentada situação que justificasse superação ou distinção da jurisprudência deste Sodalício, razão pela deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno n. 0200142-53.2015.8.06.0001, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. [...] (TJCE, AC n. 0145817-26.2018.8.06.0001, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS.
EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho.
II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em 180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante.
III- A administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização.
IV- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida (TJCE, AC n. 0190213-93.2015.8.06.0001, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 26/03/2018) Nesse panorama, a irresignação não merece acolhimento, pois a investidura no cargo público constitui requisito indispensável para a aquisição de direitos funcionais, inclusive a proteção assegurada pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Inexistindo direito adquirido à jornada de trabalho prevista no edital quando a alteração legislativa ocorre antes da conclusão dos atos de investidura, é de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20218486
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14/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de LUZIA GONCALVES VIANA CIPRIANO - CPF: *35.***.*93-60 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de LUZIA GONCALVES VIANA CIPRIANO - CPF: *35.***.*93-60 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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