TJCE - 3001655-35.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138455900
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138455900
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 3001655-35.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: PEDRO FEITOSA DE SOUSA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESTINATÁRIO(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Q SCS, Quadra 6, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos da ação em epígrafe, que se dirija ao endereço supramencionado, e INTIME o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
12/03/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138455900
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12/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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10/03/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO FEITOSA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128088671
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3001655-35.2024.8.06.0013 Ementa: Inexistência da relação jurídica.
Restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário.
Dano moral demonstrado. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez 2024). Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, apresentada por PEDRO FEITOSA DE SOUSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A parte promovente narra, à inicial de ID 101806713, em síntese, que em maio de 2024 passou a ser descontado de seu benefício o importe de R$ 39,53, sem saber o motivo deste o desconto.
Ao consultar os extratos do INSS identificou se trata de uma contribuição à CONAFER, informando que desconhece e que não autorizou o desconto.
Ao final, pleiteia a restituição das quantias descontadas, em dobro, e indenização por danos morais. A despeito de citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, a promovida não compareceu ao ato. É o que importa relatar.
Decido. Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cumpre destacar que, a despeito de regularmente citada (ID 101864685), a promovida não compareceu à audiência de conciliação designada, tal como se extrai a ata de ID 128000351. A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, o caso atrai a aplicação dos efeitos da revelia e, em decorrência, presume-se verdadeiro a breve narrativa fática trazida pelo autor. Vale ressaltar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos articulados da petição inicial, uma vez que o promovente anexou os contracheques indicando os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" (ID 101806715). Logo, não demonstrada a existência do negócio jurídico subjacente, ensejador do referido desconto, configurada está a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade objetiva da ré pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do art. 4º, caput e art. 14 do CDC. Faz-se necessária a devolução integral do montante indevidamente descontado, referente aos meses de 09/2020 a 01/2021.
A restituição deve se dar em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por oportuno, saliente-se que não há exigência de comprovada má-fé para a devolução em dobro da quantia paga em excesso.
Está superada a Tese nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, em razão da fixação da seguinte tese firmada em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os danos morais, por sua vez, restam configurados, pois patente a ofensa à honra subjetiva e objetiva da pessoa que se depara com descontos indevidos em verba de caráter alimentar, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, principalmente no caso em questão, que se trata de pessoa idosa, momento em que reconhecidamente há necessidade de maior amparo e, em consequência, maiores gastos com a subsistência. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser proporcional à intensidade e duração do dano, ao porte econômico das partes, bem como deve desestimular a recalcitrância na prática do ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de (1) declarar inexistente o negócio jurídico objeto dos autos; (2) condenar a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Considerando as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389.
Ademais, os juros moratórios serão calculados utilizando a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128088671
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11/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128088671
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10/12/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 17:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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