TJCE - 0266685-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MONTEZUMA COMERCIO E SERVICOS DE PETROLEO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LUCAS BACARO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25970036
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 25970036
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970036
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970036
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970036
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18/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970036
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18/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MONTEZUMA COMERCIO E SERVICOS DE PETROLEO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LUCAS BACARO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24350828
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24350828
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES.
ERRO MATERIAL, CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
ACLARATÓRIOS QUE APENAS REDISCUTE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CORRIGIDA, DE OFÍCIO. 1.
As razões recursais se referem ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio.
Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3.
Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). 4.
Constata-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL".
Destarte, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial). 5.
Quanto a omissão apontada relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 7.
Para além, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado. 8.
Desse modo, inexistem os vícios apontados de omissão e contradição, denotando a pretensão do embargante de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 9.
De ofício, corrige-se apenas o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido. 10.
No que diz respeito ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão corrigida, de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por CONDOMÍNIO WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, em face do acórdão que negou provimento a Apelação Cível por si manejada, visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Dar Quantia Certa, ajuizada por SÃO JOÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A E WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio.
Alega a existência de contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio.
Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de qualquer outro recurso, sendo primeiramente analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. (...) Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto.
Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 12ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p.1711). No caso submetido a análise, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). Infere-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL". Nessa perspectiva, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial). No que diz respeito a omissão relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito, colhem-se julgados mais recentes da E.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3.
Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4.
Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2.
Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes" ( EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3.
No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Desse modo, o Julgador não está obrigado a rebater e se manifestar cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, se já encontrou fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. Por sua vez, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado. Avalia-se que, mediante os presentes aclaratórios, a pretensão do embargante é de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais.
Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário.
II.
Questão em discussão. 2..
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4.
O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5.
Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6.
Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7.
Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8.
Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2.
Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4.
Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados.
Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5.
Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica.
Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6.
Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Nítida intenção de rediscussão da matéria.
Súmula 18 do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4.
Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5.
A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Destarte, inexistem os vícios de omissão e contradição e, de ofício, apenas, corrige-se o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350828
-
20/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO - CNPJ: 32.***.***/0002-47 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879014
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879014
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266685-57.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879014
-
05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LUCAS BACARO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MONTEZUMA COMERCIO E SERVICOS DE PETROLEO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20254645
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20254645
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 19802928. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20254645
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09/05/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MONTEZUMA COMERCIO E SERVICOS DE PETROLEO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LUCAS BACARO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19238639
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19238639
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA.
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO SHOPPING.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do Apelo do réu Itaú Unibanco S/A.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor/apelado, em decorrência de assalto ocorrido quando este se encontrava em terminal de autoatendimento bancário localizado no edifício Washington Soares Trade Center. 2.
In casu, o terminal de autoatendimento, ainda que localizado fora do espaço físico tradicional da agência, constitui inequívoca extensão dos serviços bancários, integrando o complexo de atendimento oferecido pela instituição financeira aos seus clientes.
Ao disponibilizar caixas eletrônicos em espaços como o do caso em tela (ID 18500278, fl. 5) , a instituição financeira assume o risco inerente à atividade e o dever de garantir a segurança adequada aos usuários dos serviços. 3.
Em relação aos danos extrapatrimonais, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor/apelado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ser vítima de assalto à mão armada, com subtração de valores significativos, constitui evento traumático capaz de causar abalo psíquico considerável, prescindindo até mesmo de comprovação específica, pois se insere na categoria de dano moral in re ipsa. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessivo.
Pelo contrário, mostra-se até modesto diante da gravidade do evento (assalto à mão armada) e da situação econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte).
Portanto, não há razão para reduzir o valor da indenização por danos morais. 5.
Do Apelo do réu Condomínio Washigton Soares Trade Center e Soho.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o condomínio comercial deve responder solidariamente com a instituição bancária pelos danos decorrentes de assalto ocorrido em terminal de autoatendimento localizado em área comum do empreendimento. 6.
A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos que sua atividade possa causar. 7.
No caso em apreço, o condomínio comercial, ao disponibilizar espaço para terminal de autoatendimento bancário, assumiu tacitamente o ônus de garantir a segurança adequada aos usuários desse serviço, atraindo para si a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que assaltos ocorridos nas dependências dos centros comerciais configuram fortuito interno, pois estão relacionados aos riscos da atividade empresarial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2272197 SP 2022/0402703-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). 9.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois o simples fato de o representante da empresa optar por utilizar o terminal de autoatendimento, que foi disponibilizado justamente para esse fim, não caracteriza comportamento imprudente capaz de eximir o condomínio de sua responsabilidade. 10.
Por fim, destaque-se que a solidariedade entre o condomínio e a instituição financeira decorre da aplicação do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e por CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, ambas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Danos Morais c/c Obrigação de Dar Quantia Certa, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs apelação aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade sobre o evento danoso, considerando que a execução do ato delituoso se deu fora do estabelecimento bancário, e que o assalto ocorreu no exterior da agência bancária, em condomínio privado, onde inexiste possibilidade do banco em manter seguranças armados.
Argumenta ainda a inexistência de danos morais. Também inconformado, o CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO interpôs apelação, alegando, em síntese, a inexistência de dano a ser reparado pelo condomínio, sustentando a excludente de responsabilidade - fortuidade, com a não aplicação do CDC em relação ao condomínio apelante diante da não existência de relação de consumo entre a empresa apelada e o condomínio apelante. Contrarrazões apresentadas aos Ids 18500360 e 18500361. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes recursos e passo a analisá-los. 1.
Do Apelo do réu Itaú Unibanco S/A Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor/apelado, em decorrência de assalto ocorrido quando este se encontrava em terminal de autoatendimento bancário localizado no edifício Washington Soares Trade Center. O banco apelante sustenta sua irresponsabilidade sob o argumento de que o evento danoso ocorreu fora das dependências da agência bancária, em área externa onde não teria o dever legal de fornecer segurança armada. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, solidificou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de eventos como o dos autos, mediante a edição da Súmula nº 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, o terminal de autoatendimento, ainda que localizado fora do espaço físico tradicional da agência, constitui inequívoca extensão dos serviços bancários, integrando o complexo de atendimento oferecido pela instituição financeira aos seus clientes.
Ao disponibilizar caixas eletrônicos em espaços como o do caso em tela (ID 18500278, fl. 5) , a instituição financeira assume o risco inerente à atividade e o dever de garantir a segurança adequada aos usuários dos serviços. O fato de o terminal estar situado em condomínio comercial não exime o banco de sua responsabilidade, uma vez que a relação jurídica principal se estabelece entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o local apenas o meio pelo qual o serviço é disponibilizado. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios: DANO MORAL.
ASSALTO.
CAIXA ELETRÔNICO. 1 .
Embora o assalto tenha ocorrido após o horário de expediente, cabe ao banco manter segurança de seus caixas eletrônicos anexos às suas agências. 2.
Não vingam as teses de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros.
Recurso não provido .* (TJ-SP - AC: 10018977120198260619 SP 1001897-71.2019.8.26 .0619, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA .
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, embora, de fato, seja responsabilidade do ente estatal garantir a segurança pública, a teor do que preconiza a Constituição Federal, não há como imputar ao Poder Público todo e qualquer fato decorrente da falha na segurança dos seus cidadãos.
Especialmente, afasta-se tal responsabilidade quando o evento discutido ocorreu dentro de estabelecimento comercial, neste caso, de uma instituição financeira, mesmo que, posteriormente, o fato tenha prosseguido em via pública .3.
No mérito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora, quando estava no interior da agência bancária do banco requerido, foi surpreendida pela invasão de uma quadrilha armada, a qual anunciou um assalto.4.
Nesse sentido, não se discute que a situação em comento atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da parte ré, enquanto prestadora de serviços, é objetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 14 do aludido diploma legal .5.
No que tange aos serviços bancários, à toda evidência, há a atração de um maior grau de zelo no que tange à segurança, eis que é consabido que a atividade atrai a atenção de criminosos.
Ainda, cabe consignar que o crescente grau de organização dos criminosos e o emprego de armamento cada vez mais pesado é questão de conhecimento público, devendo os prestadores de serviço bancário se precaverem para manterem seguros os serviços postos à disposição dos consumidores.6 .
Com isso em mente, no caso dos autos, o contexto a que foi a demandante submetida atrai a conclusão de que o estabelecimento da parte requerida não disponibilizou um sistema de segurança adequado e eficiente, ônus que lhe incumbia, dada a natureza dos seus serviços.7.
Assim sendo, é manifesta a responsabilidade do banco prestador de serviço pelo evento descrito na inicial, considerando que a demandante se encontrava no interior do estabelecimento quando da ocorrência do assalto.8 .
Diante dessas considerações, restou demonstrado que a autora vivenciou assalto à mão armada, tendo sido tomada como refém da quadrilha e feito parte, inclusive, de escudo humano quando da saída dos assaltantes da agência.
Tal contexto, a toda evidência, enseja a configuração de danos morais in re ipsa.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça .9.
Na valoração do dano, alguns elementos devem ser observados, quais sejam: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. a par de tais elementos e considerando as particularidades do caso em comento, impõe-se a manutenção do valor da condenação a título de indenização por danos morais fixado na Origem, a qual, além de atender aos critérios acima estabelecidos, mostra-se adequada aos parâmetros e precedentes desta colenda corte. 11 .
Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001061-42.2017 .8.21.0036 OUTRA, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)(GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
FORTUITO INTERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Incontroversa na via recursal a ocorrência de roubo à agência bancária, bem assim a exposição da parte autora a perigo imediato e desproporcional, ensejando o dever de indenizar, uma vez que se trata de fortuito interno, que afasta a excludente de responsabilidade . 2) Dano moral: quantum devido a título de indenização majorado para R$ 20.000,00, com o escopo de compensar o prejuízo moral sofrido.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50023258920208210036, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50023258920208210036 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 26/10/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2023) (GN) Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor. Em relação aos danos extrapatrimonais, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor/apelado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ser vítima de assalto à mão armada, com subtração de valores significativos, constitui evento traumático capaz de causar abalo psíquico considerável, prescindindo até mesmo de comprovação específica, pois se insere na categoria de dano moral in re ipsa. O próprio relato fático, não impugnado pelo recorrente, dá conta de que o autor foi surpreendido por um criminoso armado, que lhe subtraiu a importância de R$ 89.210,00 (oitenta e nove mil duzentos e dez reais). É inegável que tal situação causa medo, insegurança e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA .
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS POIS HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EXEGESE DO ART . 370 DO CPC.A PARTIR DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, EM ABSTRATO, A PARTIR DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DO CASO, SOB PENA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
O assalto à cliente no interior de agência bancária acarreta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela vítima.
Atividade desempenhada pelo demandado (banco) que é eminentemente de risco, e cujo assalto a mão armada é fato previsível, inclusive fora do horário bancário, constituindo-se típica situação de fortuito interno .
Responsabilidade civil do réu consubstanciada nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Situação dos autos em que restou incontroversa a ocorrência do assalto à cliente no interior da agência bancária, por melianteS armadoS, gerando à instituição financeira o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO CRIMINOSO - ROUBO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - QUE ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA .NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADO PELA SENTENÇA EM R$ 20.000,00, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ONDE SE DESTACA A GRAVIDADE DO FATO PELO QUAL PASSOU A AUTORA, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008765520198210158, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50008765520198210158 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (GN) Portanto, configurado está o dano moral passível de indenização. No tocante ao valor da indenização por danos morais, o apelante argumenta, subsidiariamente, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria excessivo. Tal alegação, igualmente, não prospera. A fixação do valor indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessivo.
Pelo contrário, mostra-se até modesto diante da gravidade do evento (assalto à mão armada) e da situação econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte). Portanto, não há razão para reduzir o valor da indenização por danos morais. 2.
Do Apelo do Réu Condomínio Washigton Soares Trade Center e Soho Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o condomínio comercial deve responder solidariamente com a instituição bancária pelos danos decorrentes de assalto ocorrido em terminal de autoatendimento localizado em área comum do empreendimento. Pois bem. Ab initio, argumenta a apelante que são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o condomínio comercial e os usuários de seus espaços. Embora o apelante sustente a tese finalista e a inexistência de relação de consumo direta com a empresa vítima do assalto, o entendimento atual da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de reconhecer a aplicação da legislação consumerista em situações envolvendo a segurança de pessoas e bens nas dependências de empreendimentos comerciais, independentemente de relação contratual direta. Nessa esteira, o art. 17 do CDC estabelece que: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Trata-se da figura do consumidor por equiparação ou bystander, aplicável justamente nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, não sendo necessária a existência de vínculo contratual direto entre as partes. A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos que sua atividade possa causar.
Sob essa ótica, o art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em apreço, o condomínio comercial, ao disponibilizar espaço para terminal de autoatendimento bancário, assumiu tacitamente o ônus de garantir a segurança adequada aos usuários desse serviço, atraindo para si a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente . 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel .
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3 .
Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2272197 SP 2022/0402703-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (GN) Dessa forma, a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial, incluindo-se aí os condomínios que abrigam centros comerciais. Ademais, não merece prosperar o argumento do apelante de que os fatos configurariam fortuito externo, isso por que, no caso dos estabelecimentos comerciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente acima, é no sentido de que assaltos ocorridos nas dependências dos centros comerciais configuram fortuito interno, pois estão relacionados aos riscos da atividade empresarial.
A segurança é elemento essencial desse tipo de serviço, integrando legitimamente a expectativa do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AGRESSÕES A USUÁRIO - DEFEITO DE SEGURANÇA DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando constatada, à luz das afirmativas constantes da petição inicial, a possível pertinência, em exame abstrato, do réu indicado pela parte autora como responsável pela violação ao direito subjetivo em disputa no plano do direito material. 2 . É dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento pelos danos decorrentes de eventual defeito de segurança do serviço explorado. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4 .
Preliminar rejeitada e apelação desprovida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087005520208130707, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO .
AUTORA QUE FOI ROUBADA DENTRO DE ESTACIONAMENTO DELIMITADO DA LOJA DO RÉU.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA .
ENTENDIMENTO DO STJ.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015392-65.2020.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12 .12.2022) (TJ-PR - APL: 00153926520208160031 Guarapuava 0015392-65.2020.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 12/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) (GN) Em relação ao argumento de culpa exclusiva da vítima, de forma a excluir a responsabilidade da apelante, é necessário que a conduta do consumidor seja a causa única e determinante do dano, rompendo por completo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o resultado danoso.
No caso em análise, o simples fato de o representante da empresa optar por utilizar o terminal de autoatendimento, que foi disponibilizado justamente para esse fim, não caracteriza comportamento imprudente capaz de eximir o condomínio de sua responsabilidade.
Ressalta-se, ainda, que os terminais de autoatendimento são colocados em áreas de circulação justamente para facilitar as operações bancárias, sendo razoável que os usuários esperem que tais locais sejam adequadamente monitorados e seguros.
Por fim, a solidariedade entre o condomínio e a instituição financeira decorre da aplicação do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Na hipótese dos autos, tanto o banco quanto o condomínio contribuíram para a criação do risco que resultou no dano sofrido pela vítima ao não garantirem a segurança adequada em suas dependências.
O argumento do apelante de que não há fundamentação legal para a condenação solidária não procede, pois a solidariedade, no caso, decorre diretamente da lei consumerista e da aplicação da teoria do risco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença nos termos em que lançada. Tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238639
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03/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO - CNPJ: 32.***.***/0002-47 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0778-24 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875336
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875336
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875336
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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