TJCE - 0266685-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:14
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ALICIA NASCIMENTO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134797994
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134797994
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266685-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797994
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS PLACIDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALICIA NASCIMENTO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133628453
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133628453
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133628453
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133628453
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628453
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628453
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28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128395108
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128395108
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266685-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Obrigação Dar Quantia Certa interposta por SÃO JOÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, esta última substituída no curso da lide por CONDOMÍNIO WASHINTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, todos qualificados nos autos.
Em exordial, a parte autora alega que, na data de 04/08/2023, estando já nas dependências do banco demandado, localizado dentro do edifício gerido pelo córreu, já defronte do caixa eletrônico, foi vítima de assalto à mão armada, tendo o criminoso se evadido do local, com a bolsa do autor vítima, que continha vultosa quantia em dinheiro, a qual fora recolhida do caixa das empresas do demandante naquele mesmo dia.
Sustenta que ambos os demandados falharam no dever de segurança em favor dos usuários, bem como que, ante a violência vivenciada, o requerente tem enfrentado abalos psicológicos causados pelo ocorrido.
Pleiteia condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00, bem como de indenização pela quantia roubada, no importe de R$ 89.210,00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).
Decisão inicial recebe a inicial mediante o recolhimento das custas, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação dos acionados (ID 116757795). O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação (ID 116757824), pela qual sustenta ausência de verossimilhança dos fatos alegados e ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária.
Aduz ainda descabida in casu a reparação de dano moral em relação à pessoa jurídica.
Por sua vez, consta contestação apresentada por WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em que o contestante, dentre outras alegações, suscita preliminar de ilegitimidade passiva (ID 116760642).
Réplica apresentada somente em face da contestação da instituição financeira demandada (ID 116760649), considerando que decisão constante do ID 116760645 reconheceu a ausência de apresentação tempestiva de defesa pela corré.
Decisões constantes do ID 116760662, ID 116760674 e ID 116761531, ao julgarem recursos de Embargos de Declaração, entendem pela tempestividade da contestação apresentada e pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão da requerida WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA do polo passivo, devendo ser substituída pelo CONDOMÍNIO WASHINTON SOARES TRADE CENTER E SOHO.
Contestação apresentada por CONDOMÍNIO WASHINTON SOARES TRADE CENTER E SOHO (SUBCONDOMINIO EMPRESARIAL WSTC) consta do ID 116761545.
O contestante descreve a ocorrência do assalto noticiado na exordial, refutando as alegações do autor quanto à responsabilidade da parte ré.
Sustenta o descabimento de indenização por danos morais ou materiais.
Houve réplica (ID 116761549).
Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 116761550), o condomínio litisconsorte manifestou-se pela suficiência de provas (ID 116761555); os demais litigantes nada requereram.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 116761558). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa dizer que feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, as partes litigantes nada requereram.
Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável.
Passemos à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da parte requerida pela reparação dos alegados danos, materiais e morais, experimentados pelo autor, diante da ocorrência de assalto à mão armada ocorrida em terminal de autoatendimento vinculado ao banco réu, e localizado dentro do prédio comercial gerido pelo condomínio corréu.
Tem-se que, à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que os autores se enquadram no conceito de consumidor, enquanto os réus assumem posição de fornecedores/prestadores de serviços, considerando a atividade comercial que desenvolvem.
Ainda, de forma mais específica, a Súmula 297 do STJ assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, sendo imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reputa-se aplicável, ao caso em tela, as disposições relativas à responsabilidade objetiva da parte requerida e à inversão do ônus da prova.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva de prestadores/fornecedores pelos danos causados a consumidores, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, os requeridos respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
Analisando o panorama fático-probatório dos autos, entendo pela verossimilhança das alegações autorais.
O acervo probatório anexado à exordial, como boletim de ocorrência (ID 116761568), e as fichas financeiras (ID 116761574 e 116761575), corroboram as alegações da parte autora, inclusive na quantia objeto de roubo.
Especificamente quanto à ocorrência do fato, o condomínio codemandado confessa a existência do roubo conforme descrição constante de sua peça contestatória, decorrente da análise das imagens/filmagens relativas ao assalto.
Acrescente-se nesse viés a constatação de registro imediato de Boletim de Ocorrência pelo autor, o que respalda sua narrativa.
Ademais, entendo que o local onde ocorreu o evento danoso abrange, sem dúvidas, estabelecimento do banco promovido.
Tal constatação decorre da simples observação do print acostado à fl. 5 do ID 116760649.
Observa-se que os terminais de autoatendimento ficam, sem dúvidas, no interior de espaço controlado pela instituição financeira.
Ao contrário do que alega o banco réu, não se trata de terminal de autoatendimento situado em rua, calçada ou via pública, mas sim defronte da agência bancária, de modo que tal proximidade e a similaridade dos serviços postos à disposição são hábeis a incutir no consumidor que o espaço integra o estabelecimento do fornecedor/prestador, sendo igualmente presumível que abrange os ditames de segurança nas transações a serem realizadas pelos correntistas.
O mesmo se diga em relação ao condomínio corréu, que assume a responsabilidade por garantir a segurança dos usuários dos serviços disponíveis em seu estabelecimento.
Ciente da grande circulação de recursos naquele local, decorrente de sua própria atividade comercial, é evidente que lhe competia manter profissionais em volume compatível com a circulação de pessoas na área. É o caso, destarte, de refutar a tese defensiva de que os terminais de autoatendimento ficariam fora do estabelecimento do banco e, portanto, a financeira não teria obrigação de prestar serviço de segurança naquelas imediações.
Outrossim, firmadas as conclusões acerca da ocorrência do fato e diante das alegações do autor de falha na segurança, o que respalda o pedido indenizatório, tem-se que os demandados não cuidaram de se desincumbir de seu ônus probatório, seja decorrente da inversão do ônus da prova, seja quanto a fatos desconstitutivos do direito verossímel do autor, não trazendo aos autos qualquer elemento, ainda que testemunhal, que infirmasse as alegativas autorias.
Não colacionaram aos autos sequer qualquer informação sobre o quantitativo de seguranças disponíveis na agência bancária ou no prédio comercial, a fim de demonstrar seu dever de segurança aos usuários, notadamente diante da afirmação do promovente no sentido de que a ré "não disponibilizou, em seu estabelecimento nenhum único profissional de segurança".
Corroborando este arrazoado, cito precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
O assalto à cliente no interior de caixa eletrônico acarreta ao banco dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo correntista, eis que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao autor apenas a prova do fato, do prejuízo e do nexo causal.
Na espécie, restou incontroversa a ocorrência do assalto à mão armada ocorrido na agência bancária.
Dano moral in re ipsa, decorrente do inegável trauma sofrido pela parte autora em decorrência do aludido ato criminoso.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
Valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00), fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
Condenação ao pagamento dos danos materiais, pois devidamente comprovados pela parte autora o furto de seu aparelho celular, e o valor do bem subtraído.
APELO PROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*69-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-04-2016). RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE SALA DE AUTO-ATENDIMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
Narra a parte autora que estava no interior de uma agência bancária da requerida, na sala de auto-atendimento, quando foi abordada por um indivíduo que anunciou o assalto.
Afirma que o indivíduo exigiu que sacasse a quantia de R$ 1.500,00, além de roubar seu aparelho telefônico.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais, e de R$2.222,00 a título de danos materiais. 3.
Com efeito, o serviço de caixas eletrônicos colocado à disposição dos consumidores trata-se de verdadeira extensão da agência bancária.
Assim, a instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após do encerramento do horário de expediente bancário. 4.
Dever de segurança inerente à atividade prestada pelas instituições financeiras, sendo o roubo fato previsível na atividade bancária e se enquadrando a hipótese como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.
A jurisprudência do STJ é sólida no que diz respeito à responsabilidade objetiva dos bancos, tendo inclusive editado o enunciado de Súmula 479, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
Diante da inexistência de prova capaz de afastar a responsabilidade da instituição bancária, mister a condenação da mesmo na reparação dos danos sofridos pela correntista, uma vez que aquela responde de acordo com a teoria do risco em virtude da atividade desempenhada no mercado. 6.
Danos materiais devidamente comprovados nos autos pela parte autora.
Assim, devida a condenação do réu ao pagamento de R$2.222,00 por danos materiais. 7.
Danos morais configurados, conforme entendimento desta turma recursal, uma vez que A autora passou por situação de risco.
Entretanto, o quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 merece majoração para R$ 3.000,00, pois quantia que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso concreto.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*31-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-04-2018).
Entendo configurada falha de ambas as rés, o que atrai a reponsabilidade ante a ausência de disponibilização de um ambiente seguro para que os consumidores pudessem manusear valores a serem depositados diante dos terminais de autoatendimento, posto à disposição.
Não se olvide que, em consonância com as regras consumeristas, as empresas assumem os riscos inerentes à atividade.
Quanto à reparação a título de dano material, a parte autora deve ser restituída quanto à sua perda financeira.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com vistas a condenar solidariamente ambas as promovidas à restituição do dispêndio financeiro no montante de R$ 89.210,00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais), conforme aduzido na exordial.
Quanto aos danos morais, tem-se que a indenização por danos morais a uma pessoa jurídica se restringe a casos em que sua honra objetiva - ou seja, sua imagem e credibilidade no mercado - é afetada.
No presente caso, não houve demonstração concreta de que a reputação da parte autora foi prejudicada perante terceiros, como clientes ou parceiros comerciais.
As alegações feitas pela autora não foram acompanhadas de provas que comprovem o impacto negativo na sua imagem comercial.
Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, não se justifica a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica autora.
Por sua vez, lado outro, os danos morais suportados pela pessoa física autora restam comprovados em face da violência perpetrada contra sua pessoa.
E mais: para além do trauma e da sensação de impotência e de insegurança em local no qual legitimamente não se espera, o fato implicou angústia, preocupação, aflição, sofrimento e incerteza ao autor, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois restou privado de grande quantia de recursos financeiros, que afetaram indubitavelmente sua organização financeira e sua paz.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir nas promovidas a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresarial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (I) condenar a parte promovida solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art.405, CC); bem como para (II) condenar a parte demandada solidariamente a restituir o montante de R$ 89.210,00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais), com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC) A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128395108
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128395108
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11/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128395108
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11/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128395108
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06/12/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:57
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:26
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:43
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:20
Mov. [119] - Documento Analisado
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24/10/2024 15:45
Mov. [118] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para
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23/10/2024 12:57
Mov. [117] - Conclusão
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22/10/2024 17:46
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 17:45
Mov. [115] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/10/2024 17:22
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 15:25
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379595-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:51
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14/10/2024 16:34
Mov. [112] - Encerrar análise
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04/10/2024 18:20
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:43
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:54
Mov. [109] - Documento Analisado
-
26/09/2024 14:57
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:42
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 12:26
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342832-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 12:06
-
25/09/2024 13:23
Mov. [105] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
24/09/2024 15:47
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 15:12
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337827-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 14:58
-
09/09/2024 16:55
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2024 15:54
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 14:24
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298339-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 14:12
-
03/09/2024 07:58
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/09/2024 07:58
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/08/2024 21:22
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 20:07
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282758-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2024 19:53
-
02/08/2024 19:45
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:48
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 01:48
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 14:23
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/150542-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
31/07/2024 14:16
Mov. [91] - Documento Analisado
-
31/07/2024 14:05
Mov. [90] - Documento Analisado
-
29/07/2024 21:59
Mov. [89] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 17:23
Mov. [88] - Conclusão
-
25/07/2024 16:17
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216298-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/07/2024 15:51
-
25/07/2024 16:16
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0266685-57.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
25/07/2024 16:16
Mov. [85] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/07/2024 08:20
Mov. [84] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602881-34 no valor de 60,37
-
23/07/2024 16:49
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 15:01
Mov. [82] - Conclusão
-
05/07/2024 07:36
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171112-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 21:13
-
05/07/2024 05:47
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 09:42
-
19/06/2024 20:00
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 11:38
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:39
Mov. [77] - Documento Analisado
-
18/06/2024 10:36
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 20:51
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 01:49
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 14:47
Mov. [73] - Documento Analisado
-
20/05/2024 20:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 01:47
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao no prazo legal. Expedientes necessarios. Advoga
-
16/05/2024 15:55
Mov. [70] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:35
Mov. [69] - Documento Analisado
-
13/05/2024 11:34
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao no prazo legal. Expedientes necessarios.
-
10/05/2024 13:29
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 20:41
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046629-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 20:36
-
08/05/2024 17:22
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043102-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 17:16
-
23/04/2024 22:18
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
23/04/2024 13:50
Mov. [63] - Conclusão
-
23/04/2024 11:21
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010693-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/04/2024 11:04
-
23/04/2024 11:21
Mov. [61] - Entranhado | Entranhado o processo 0266685-57.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
23/04/2024 11:21
Mov. [60] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/04/2024 01:46
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 14:02
Mov. [58] - Documento Analisado
-
13/04/2024 00:44
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 14:14
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 09:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983569-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 09:23
-
22/03/2024 19:57
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
22/03/2024 14:13
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 11:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:19
Mov. [51] - Documento Analisado
-
20/03/2024 23:42
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 19:43
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947394-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 19:20
-
20/03/2024 16:10
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 15:17
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:17
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/03/2024 14:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945991-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 14:21
-
18/03/2024 17:35
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2024 12:17
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 19:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930513-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 19:18
-
29/02/2024 11:12
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 11:12
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2024 11:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/02/2024 20:02
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/02/2024 14:01
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/02/2024 16:24
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:24
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:24
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:24
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:24
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:24
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/02/2024 16:03
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
01/02/2024 13:27
Mov. [29] - Documento Analisado
-
24/01/2024 22:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2024 atraves da guia n 001.1545146-16 no valor de 60,37
-
24/01/2024 15:50
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545146-16 - Custas Intermediarias
-
23/01/2024 16:00
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia do Oficial de Justica, conforme tabela III, item X da TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS 2023 - TJCE. Apos, expeca-se nova carta de citacao conforme re
-
18/01/2024 16:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818451-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/01/2024 14:03
-
10/01/2024 11:53
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 11:53
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:35
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 15:34
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2023 23:00
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/11/2023 13:14
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2023 13:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2023 11:48
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
30/11/2023 11:48
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/11/2023 18:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 02:04
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 15:33
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/11/2023 15:16
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2023 00:08
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2023 18:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1519922-31 no valor de 7.051,80
-
27/10/2023 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519922-31 - Custas Iniciais
-
24/10/2023 04:07
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 10:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2023 15:15
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedientes
-
03/10/2023 18:42
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2023 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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