TJCE - 0284705-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Juntada de comunicação
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22/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150005052
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150005052
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0284705-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados. As partes celebraram acordo em sede de audiência de conciliação (Id 149655163). É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo celebrado em sede de audiência de conciliação envolve as partes Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia - ME e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme termo de audiência de conciliação de Id 149655163. Analisando os termos do acordo, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, a procuração e substabelecimentos com reserva de poderes constantes nos autos (Id 149655163, Id 134572998 e Id 134572998) e subscrita pelas partes conferem aos respectivos advogados poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ME e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA sob o Id 149655163, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150005052
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10/04/2025 16:45
Homologada a Transação
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09/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/03/2025 05:00
Decorrido prazo de LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:32
Juntada de comunicação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136464891
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136464891
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0284705-62.2024.8.06.0001 REQUERENTE: LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá matrícula 8263 -
26/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464891
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26/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/12/2024 09:50.
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16/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/12/2024 09:50.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129646786
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12/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0284705-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos Custas pagas. Satisfeitos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 319 do CPC/15, razão pela qual passo a proferir o despacho exordial. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por LEO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA-ME em face da Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Em síntese, a autora alega que é cliente da operadora de saúde ré e que em 14 de outubro de 2024 recebeu notificação informando a rescisão unilateral do contrato, com término em 60 dias, por falta de interesse na manutenção do pacto avençado. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seu plano de saúde nas mesmas condições contratadas previamente. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que assiste razão à promovente, ao menos neste momento processual. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo presentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada. Aduz a Lei nº 9.656/97, em seu art. 13, parágrafo único, II, que: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos, conforme Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, TEMA 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Colacione-se julgado do Augustus STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.7.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Destarte, considerando que a documentação médica acostada sob ID nº 127238497 evidencia a necessidade da continuidade dos cuidados assistenciais para garantir a integridade física do assistido Sr.
Leo Gonzaga de Souza Ferreira, verifica-se a plausibilidade do direito alegado.
Por outro lado, inconteste e evidente o perigo de dano e o risco ao resultado útil da demanda, porquanto a espera por decisão meritória poderá agravar o quadro de saúde do paciente. Acrescente-se que, mesmo que não se tenha existência de doença grave, não se descura que o plano de saúde se contrata a fim de que, salvo consulta periódica e/ou tratamento eletivo, se garanta atendimento em eventual situação grave e imprevista a qual demande atendimento de urgência e emergência decorrente de incidente/acidente a que se está sujeito no cotidiano em sociedade, diante dos riscos coletivos reciprocamente impostos.
Ante tais considerações, porque presente o requisito da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO pedido de tutela antecipada em ordem a determinar (obrigação de fazer) que a ré, no prazo de setenta e duas horas, restabeleça a continuidade contratual do pacto originalmente avençado entre as partes processuais, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, com os reajustes e encargos inerentes, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada prestação solicitada que seja recusada por este motivo, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes desta negativa, com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por esta magistrada, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação.
Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação da autora com as despesas realizadas e comprovadas (recibo e nota fiscal) para a realização de atendimento e/ou tratamento coberto que lhe seja prescrito.
Proceda-se a intimação e citação da parte promovida.
Empós, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial. Intime-se a requerente do mesmo ato, por intermédio de seu causídico constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a promovida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detém o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129646786
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11/12/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129646786
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11/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127728795
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127728795
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29/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127728795
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29/11/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:04
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 23:04
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1630447-08 - Custas Iniciais
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26/11/2024 09:40
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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26/11/2024 09:40
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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25/11/2024 21:37
Mov. [2] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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