TJCE - 3043015-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160341901
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160341901
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3043015-83.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: DEUTERONOMIO GOMES MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160341901
-
13/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149953457
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149953457
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3043015-83.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: DEUTERONOMIO GOMES MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/04/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149953457
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10/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137210653
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136022938
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137210653
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3043015-83.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: DEUTERONOMIO GOMES MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN R.h. Denota-se que a parte autora requer "que seja o promovido condenado a enquadrar o Autor ao novel PCCR com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023; bem como a pagar ao autor, valores vencidos, período não prescrito, e vincendos, as diferenças salariais e de remuneração que forem encontradas entre a data de início da vigência do PCCR e a da implantação na folha de pagamento do autor, do novo posicionamento, com reflexo sobre as demais verbas da remuneração, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária". Venha a parte autora emendar a inicial, no sentido de atribuir valor certo à causa o mais aproximado quanto do possível do potencial proveito econômico, considerando as disposições do art. 292, VI, §§ 1º e 2º, do CPC/15, e art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137210653
-
26/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136022938
-
26/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3043015-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUTERÔNOMIO GOMES MARQUES POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO ORDINARIA PARA ENQUANDRAMENTO NO PLANO DE CARGOS COM A MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA, requerendo a declaração da INCONSTITUCIONALIDADE do § 2º, do art. 2º, e art. 8º, da Lei Complementar n.º 329/2024, por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Em ID.134656283, a parte autora alegou a impossibilidade de definir, precisamente, o valor da causa, sob o argumento de que o feito possui valor inestimável.
Diante disso, considerando o valor indicado na petição inicial, verifico que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como emana do disposto no art. 2º, § 4º,e art. 5º, da Lei 12.153/2009, destacando que esses órgãos, por sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995).
A lei de regência enumera as causas de competência do Juizado Especial, nos arts. 2º e 5º, ressalvando as questões que não podem ser suscitadas no âmbito da jurisdição especial.
Da análise do dispositivo normativo, verifico que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das vedações legais à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a causa situada dentro do valor de alçada do mesmo, atraindo a competência das unidades especializadas.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual, determino a remessa destes autos ao setor competente para redistribuição.
Baixe-se para este Juízo.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
25/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 10:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/02/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022938
-
24/02/2025 18:03
Declarada incompetência
-
13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:20
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130769190
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130769190
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130769190
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130769190
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130769190
-
08/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3043015-83.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, para que se adeque ao disposto no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321, do CPC, pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130769190
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130769190
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130769190
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130769190
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130769190
-
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769190
-
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769190
-
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769190
-
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769190
-
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769190
-
06/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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