TJCE - 0201974-97.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158473653
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12/06/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158473653
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201974-97.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral" ajuizada por Maria de Fatima de Sousa Ferreira em face do Banco Pan S.A.
Em sede de inicial (ID 112907521), o Requerente aduz não ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável, de modo que requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) o cancelamento do contrato; v) a repetição do indébito; e vi) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; vii) subsidiariamente, a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum.
Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de empréstimo consignado, dentre outros.
Despacho de ID 112907511 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova.
Contestação de ID 115446281 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.
Acosta aos autos o contrato de ID 115446296, dentre outros documentos.
Réplica de ID 133836658 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação.
Decisão de ID 134825950 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No contrato apresentado (ID 115446296) consta no topo do documento, como título escrito em caixa alta e negrito, as palavras "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", o que se repete diversas vezes no corpo do contrato.
Essa constatação já se mostra suficiente para afastar qualquer alegação de que a empresa teria buscado induzir o consumidor a erro. Nesse sentido, tem-se que a tese postulada pela parte Requerente ultrapassa o desconhecimento passível de alegação pelo homem médio, vez que todas as provas acostadas nos autos deixam clara a espécie contratual.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, À PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES.
PROMOVIDO/APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA IMPOSTO (ART. 373, II, DO CPC).
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO, ASSIM COMO O DÉBITO IMPUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, declarando a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) discutido e rejeitando, por conseguinte, o pleito de restituição de valores e de reparação de danos objeto da ação. 2.
Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno da suposta inobservância, pela instituição financeira apelada, do dever de informação quanto ao teor da natureza, das cláusulas e encargos incidentes sobre o negócio discutido.
Alega a Apelante que não teve efetiva ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e que o instrumento não especifica os encargos moratórios, a quantidade de parcelas ou a soma total a pagar. 3.
Analisando-se os documentos contratuais constantes às fls. 84/108 do presente caderno processual, vê-se que a Autora formalizou, de fato, a relação contratual em comento, assinando o termo de adesão às condições de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado.
O instrumento contou com autenticação biométrica da Apelante, sendo inequívoca a sua ciência quanto à contratação efetuada. 4.
Observa-se que o instrumento evidencia a natureza do negócio (¿cartão de crédito consignado benefício¿), apresentando cláusulas expressas quanto às características das operações e à incidência de encargos, bem como discriminando termo final para a liquidação do saldo devedor (até 84 meses ¿ fl. 89).
Tais informações constam no termo de consentimento assinado pela ora Apelante.
No mais, a instituição financeira acostou as faturas que fazem constar os encargos cobrados e os saques realizados pela autora que deram origem aos descontos consignados (fls. 109/113). 5.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito alegado pela Autora/Apelante (art. 373, II, do CPC), demonstrando suficientemente a efetiva ocorrência da contratação e a sua regularidade.
Como consequência, não o que se falar em anulação do contrato ou afastamento do crédito. 6.
Verifica-se, portanto, que não há prova mínima quanto à ocorrência de circunstância apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira apelada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que era ônus da Autora a demonstração de elementos mínimos em prol de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que não é prejudicado pela inversão do ônus probatório prevista dentre os direitos básicos do consumidor. 7.
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado aos interesses do contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, pelo que se infere dos autos, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 8.
Dessa forma, medida que se impõe é a observância do preceito relativo ao pacta sunt servanda no caso em apreço, assegurada à Recorrente a faculdade de exercer regularmente o seu direito à rescisão contratual. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0267899-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024).
Logo, considerando os argumentos supramencionados, tenho como válido e sem vício de consentimento o contrato firmado entre as partes.
Assim, conclui-se que o Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé, considerando que, após a juntada dos documentos, constatou-se que a Requerente litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente no recebimento indevido de indenização (Art. 80, inciso II, do CPC).
Saliento ainda que, nos termos do Art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte Requerida e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158473653
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134825950
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134825950
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134825950
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134825950
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201974-97.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Sobre as questões processuais não apreciadas e ainda pendentes, determino o que abaixo estará exposto; A) Da Prescrição: estabelece o CC/02 que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil seja de 3 (três) anos, contados da data do acontecimento dos fatos.
Contudo, dispõe o CDC, em seu art. 27, caput, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, à luz do princípio da especialidade, deve-se aplicar o disposto no códex Consumerista.
Nesta senda, tem prevalecido na jurisprudência pátria que além da aplicação da prescrição quinquenal para casos como este em comento, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Portanto, resta prejudicada a preliminar arguida.
B) Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude do autor não apresentar comprovante de residência.
Todavia, é sólido o entendimento jurisprudencial que o comprovante de endereço é um documento dispensável e que não possui previsão no art. 319 do CPC/15.
Sobre o tema, colaciono o respeitável precedente do egrégio TJ-GO, veja-se; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Nestes termos, resta prejudicada a preliminar em questão.
C) Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88.
Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada.
No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido.
Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134825950
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14/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134825950
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06/02/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130942213
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08/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201974-97.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Sobre a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130942213
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07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130942213
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19/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 22:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 14:24
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 14:20
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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27/08/2024 00:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/08/2024 00:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 16:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/08/2024 14:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/08/2024 13:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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