TJCE - 0258341-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135135644
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135135644
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 135078898, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135135644
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07/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128084491
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ PEREIRA DA SILVA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, em face do BANCO CAPITAL CONSIG S/A, narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de nº 600257231-8, data de inclusão: 14/11/2023, valor da parcela: R$ 119,37, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Requereu em sede de tutela de urgência, em caráter antecipado, a imediata suspensão dos descontos em seu beneficio.
Requereu a justiça gratuita.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato nº 600257231-8, ou a modificação contratual para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio instruída com diversos documentos, dentre eles, a declaração de hipossuficiência (ID 116750397) e o histórico de empréstimo consignado de ID 116750396, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
Por ocasião de decisão de ID 116747748, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A demandada apresentou contestação (ID 116747770).
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes e que o autor tomou ciência de todos os seus termos no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir ao cartão consignado, o autor realizou o desbloqueio do plástico e a solicitação de saque.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que este solicitou.
Juntou aos autos o dossiê de Evidências de Integridade do Sistema de Assinatura Eletrônica Unico (ID 116750376); o comprovante de crédito no valor de R$ 2.572,00 em conta de titularidade do autor (ID 116750379); documento de identidade do autor (ID 116747774); o termo de autorização de desbloqueio de benefício INSS (ID 116750377); o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 116750375) e os Termos de Uso Unico (ID 116747773), todos esses documentos assinados digitalmente pelo autor, com captura de selfie.
O autor apresentou réplica (ID 116750388), rechaçando os argumentos contidos na contestação, ratificando as alegações iniciais, limitando-se a afirmar genericamente a existência de fraude na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC. Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou a demandada que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque, o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o termo de autorização de desbloqueio de benefício INSS (ID 116750377); o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 116750375) e os Termos de Uso Unico (ID 116747773), todos esses documentos assinados digitalmente pelo autor, com captura de selfie, nos quais consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
Juntou, também, o documento de ID 116750379, comprovando um crédito no valor de R$ 2.572,00 em conta de titularidade do autor.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante limitou-se a alegar, de forma genérica, que houve fraude no contrato, no entanto, em momento algum afirmou que assinou aquele contrato com vício de vontade ou de assinatura.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas no contrato eram falsas ou que tivesse assinado o contrato mediante vício de vontade. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que o demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pela promovida, já para evitar possíveis fraudes.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante a demandada, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual de pagar pelo empréstimo contraído.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128084491
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11/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128084491
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06/12/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:54
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:28
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401027-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 10:25
-
23/10/2024 08:42
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 14:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393346-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:11
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21/10/2024 20:15
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/10/2024 19:32
Mov. [35] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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21/10/2024 18:32
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 17:00
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/10/2024 01:55
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0472/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 113/183, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bianca Bregantini (OAB 11434
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17/10/2024 13:45
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/10/2024 13:44
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/10/2024 15:43
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 113/183, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/10/2024 14:24
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/10/2024 14:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376539-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 14:27
-
10/10/2024 11:47
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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30/09/2024 10:23
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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27/09/2024 14:50
Mov. [24] - Mero expediente | Renove-se, com urgencia, a citacao da demandada, por carta precatoria, atentando-se a data da audiencia de conciliacao, designada as fls. 95.
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27/09/2024 09:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 09:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344701-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 09:18
-
26/09/2024 18:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:38
Mov. [19] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:17
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 15:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:25
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 19:06
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 15:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 11:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/09/2024 06:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 20:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:56
Mov. [8] - Documento Analisado
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13/08/2024 11:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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08/08/2024 11:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/08/2024 11:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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