TJCE - 0249467-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166372452
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249467-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA BARROS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por JOSE HENRIQUE DA SILVA BARROS em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e GARBBO CONSORCIO, tudo conforme Id nº 123557028 e documentos que a instruem. Compulsando os autos, verifiquei que o autor foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção do feito, porém, permitiu o fluir do prazo sem qualquer manifetação, conforme certidão da oficiala de justiça de Id nº 165780998.
O que ocorre é que seu endereço está desatualizado.
Houve determinação de intimação do autor em Id nº 153378350, e em Id nº 162886565, pessoalmente, para cumprir as diligências determinadas e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC, encaminhando-se em anexo ao mandado o despacho em epígrafe. Decido. Cabe à parte autora atualizar seu endereço e comunicar ao juízo. Nesse contexto, resta evidente que o caso é de abandono da causa pelo promovente, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, mantendo o feito parado. O artigo 485 do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente.
Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR.
EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL.
VALIDADE DO ATO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que ''não existe o nº''. 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada.
Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível, nº 0072862-51.2005.8.06.0001, (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 14/06/2017;Data de registro: 20/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito.
A parte recorrente quedou-se inerte. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 16/08/2017;Data de registro: 16/08/2017) Assim, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no artigo 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC), conforme Id nº 123554958. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166372452
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166372452
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166372452
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24/07/2025 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153378350
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153378350
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02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153378350
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128404451
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249467-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA BARROS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca do retorno de carta precatória de ID:128404428 , bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128404451
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07/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128404451
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06/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 04:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:41
Mov. [27] - Ofício
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21/10/2024 12:41
Mov. [26] - Documento
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17/10/2024 11:15
Mov. [25] - Documento
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07/10/2024 17:17
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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02/10/2024 18:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 11:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 10:38
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/10/2024 10:34
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/10/2024 10:33
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/09/2024 14:55
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:37
Mov. [16] - Encerrar análise
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10/09/2024 08:37
Mov. [15] - Conclusão
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10/09/2024 02:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308292-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 02:02
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24/07/2024 20:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:01
Mov. [9] - Conclusão
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12/07/2024 10:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 63
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12/07/2024 10:14
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 63
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11/07/2024 00:44
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/07/2024 00:41
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/07/2024 00:38
Mov. [4] - Encerrar análise
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10/07/2024 19:16
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 02:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 02:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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