TJCE - 0258341-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19410552
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19410552
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0258341-53.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Luiz Pereira da Silva Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de Cartão Consignado (rcc).
Regularidade da contratação.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva afastada.
Ato ilícito não comprovado.
Inexistência do dever de reparação.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 600257231-8) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pelo apelante, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RCC), vinculado ao Contrato n. 600257231-8, averbado em seu benefício previdenciário em 14.11.2023, com limite de cartão de R$ 3.820,12 e valor reservado de R$ 119,37 (Id 18953117). 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou Termo de Consentimento Esclarecido, datado de 14.11.2023, no qual o autor afirma expressamente ter contratado cartão benefício consignado e declara ciência de que eventuais saques realizados mediante esse cartão acarretariam incidência de encargos, os quais seriam lançados na fatura mensal.
Reconhece, ainda, que se trata de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, inclusive com menção à possibilidade de amortização em até 90 meses e aos riscos envolvidos; Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício INSS; Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão; Resumo do Saque Vinculado ao Cartão de Crédito Consignado, demonstrando que houve liberação de R$ 2.572,00 ao apelante, creditado na Agência n. 6540, Conta n. 359475, do Banco Itaú, de titularidade da apelante, a mesma conta em que ele recebe seu benefício previdenciário; Evidências de integridade do sistema de assinatura eletrônica Unico, com indicação de dados do dispositivo utilizado (modelo, sistema operacional, navegador); endereços IP e coordenadas geográficas; captura de selfie e biometria facial; aceite sequencial de telas contratuais e termos de uso; data e hora da assinatura eletrônica; documento pessoal (RG) do apelante, idêntico ao apresentado por ele na inicial, (Ids 18953300, 18953302, 18953303, 18953306). 5.
Cabe ressaltar que, em sua réplica (Id 18953315), o apelante não contestou o recebimento do valor depositado em sua conta, tampouco demonstrou a devolução da quantia, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a apresentação de extrato bancário correspondente à data mencionada.
Diante da ausência de tal comprovação, presume-se que o apelante se beneficiou da quantia transferida. 6.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos anexados aos autos evidencia que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando-se, assim, as alegações de irregularidade ou vício contratual. 7.
Desse modo, constatada a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para acolher o pedido de reparação por danos materiais ou morais formulado pelo apelante.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 18953317). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em suma: 1) a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo em vista que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado; 2) jamais utilizou ou desbloqueou o cartão; 3) o apelado não comprovou o envio do cartão ao seu endereço, tampouco apresentou extratos que demonstrem sua utilização; 4) o item II do termo, intitulado "Características do Cartão Consignado", não está devidamente preenchido, ausentes informações relevantes, como forma de pagamento, solicitação de cartão adicional, cadastro e modalidade contratada (débito ou crédito); 5) é cabível a repetição do indébito em dobro; 6) o direito à indenização por danos morais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 18953319). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 18953323). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 18953317), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Regularidade da contratação A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 600257231-8) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O apelante questiona o Contrato n. 600257231-8 firmado com o promovido, alegando que não consentiu com a contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e que foi induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado.
Sustenta que, de acordo com o cálculo realizado por meio do Banco Central do Brasil, o empréstimo deverá ser quitado na 36ª parcela, utilizando-se a taxa média de mercado à época (1,60% a.m).
Ressalta que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o cartão, tampouco contratou a operação descrita.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pelo apelante, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RCC), vinculado ao Contrato n. 600257231-8, averbado em seu benefício previdenciário em 14.11.2023, com limite de cartão de R$ 3.820,12 e valor reservado de R$ 119,37 (Id 18953117). Em sua defesa, o banco esclareceu que o autor celebrou contrato válido, com ciência de todas as condições pactuadas (prazos, saldos, taxas de juros, correções, multas e demais encargos inerentes ao contrato).
Defendeu que a operação se deu mediante assinatura digital, foto, biometria, localização, data, "self" e documentos pessoais, não havendo que se falar em violações ou vícios do consentimento. Analisando-se os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou Termo de Consentimento Esclarecido, datado de 14.11.2023, no qual o autor afirma expressamente ter contratado cartão benefício consignado e declara ciência de que eventuais saques realizados mediante esse cartão acarretariam incidência de encargos, os quais seriam lançados na fatura mensal.
Reconhece, ainda, que se trata de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, inclusive com menção à possibilidade de amortização em até 90 meses e aos riscos envolvidos; Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício INSS; Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão; Resumo do Saque Vinculado ao Cartão de Crédito Consignado, demonstrando que houve liberação de R$ 2.572,00 ao apelante, creditado na Agência n. 6540, Conta n. 359475, do Banco Itaú, de titularidade da apelante, a mesma conta em que ele recebe seu benefício previdenciário; Evidências de integridade do sistema de assinatura eletrônica Unico, com indicação de dados do dispositivo utilizado (modelo, sistema operacional, navegador); endereços IP e coordenadas geográficas; captura de selfie e biometria facial; aceite sequencial de telas contratuais e termos de uso; data e hora da assinatura eletrônica; documento pessoal (RG) do apelante, idêntico ao apresentado por ele na inicial, (Ids 18953300, 18953302, 18953303, 18953306). Cabe ressaltar que, em sua réplica (Id 18953315), o apelante não contestou o recebimento do valor depositado em sua conta, tampouco demonstrou a devolução da quantia, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a apresentação de extrato bancário correspondente à data mencionada.
Diante da ausência de tal comprovação, presume-se que o apelante se beneficiou da quantia transferida. Nesse cenário, constata-se a regularidade na formalização de negócio jurídico, se não veja. De acordo com o art. 4º, incisos III e IV, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, a Reserva de Cartão Consignado (RCC) indica a contratação de cartão consignado de benefício.
O cartão de crédito consignado, por sua vez, é definido como "modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão".
Veja-se: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que, o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação.
Confira-se: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Além disso, a contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico.
Observa-se: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; VII - a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos anexados aos autos evidencia que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando-se, assim, as alegações de irregularidade ou vício contratual. Desse modo, constatada a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para acolher o pedido de reparação por danos materiais ou morais formulado pelo apelante. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[1], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410552
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*78-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066580
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067692
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066580
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067692
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258341-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066580
-
27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067692
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000377-21.2024.8.06.0038
Elane Firmino Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Eduarda Emidio Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 17:55
Processo nº 0203455-88.2024.8.06.0071
Luiza Lucineide Correia Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo Ferreira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 14:53
Processo nº 0201552-05.2022.8.06.0001
Francisco Nilton Soares Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Henrique Prudencio de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 15:28
Processo nº 3004659-59.2024.8.06.0117
14.926.454 Vilson Balsanelli
Rodolivia Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Rafael Dias Silva Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:24
Processo nº 0258341-53.2024.8.06.0001
Luiz Pereira da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:35