TJCE - 0257406-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:23
Juntada de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127872186
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. FRANCK HELDER DA SILVA FONSECA moveu Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, foi vítima de acidente de trabalho estando no exercício de sua função, sendo socorrido e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico, e como consequência, foi afastado do labor e passou a receber o benefício de auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Alegou, por fim, que deveria ter sido concedido auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, pois há comprovação da natureza deste pelo seu fato gerador.
Informou que não houve prévio requerimento do benefício auxílio-acidente após a cessão do auxílio-doença, pois cabe ao INSS avaliar as sequelas consolidadas para verificar se geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Requereu a procedência da ação, para condenar o promovido no restabelecimento do benefício por incapacidade acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; bem como no pagamento do valor das prestações tidas como vencidas e as vincendas.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo dados do benefício anteriormente recebido, a partir do ID 123310255; e laudos médicos a partir do ID 123310239.
Na decisão de ID 123305617, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 123305622, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 123309228, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 123309256, havendo ambas as partes se manifestado, por meio das petições de IDs 123309261 e 126202432. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 123309256, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de novembro de 2024. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127872186
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11/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127872186
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11/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:46
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 15:58
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/10/2024 14:27
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 13:43
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409601-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 13:35
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25/10/2024 18:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.140, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Cairo Lucas Mach
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24/10/2024 11:24
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2024 11:24
Mov. [54] - Documento Analisado
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23/10/2024 15:22
Mov. [53] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.140, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
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23/10/2024 10:07
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 10:07
Mov. [51] - Laudo Pericial
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23/10/2024 09:45
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 15:22
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:22
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 11:51
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 21:08
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316280-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 21:07
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03/09/2024 10:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294804-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 10:06
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20/08/2024 02:27
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2024 13:42
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 10:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254550-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:16
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09/08/2024 20:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:04
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 13:47
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2024 12:28
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2024 12:25
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 12:24
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/08/2024 10:16
Mov. [35] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
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30/07/2024 16:03
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 16:03
Mov. [33] - Ofício
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25/07/2024 13:42
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 10:49
Mov. [30] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/11/2023 22:24
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 01:33
Mov. [28] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 04:01
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/10/2023 20:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:55
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2023 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prat
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03/10/2023 16:37
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2023 16:37
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/09/2023 16:41
Mov. [22] - Força maior | Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
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26/09/2023 09:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:44
Mov. [20] - Documento
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14/03/2023 22:36
Mov. [19] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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13/03/2023 08:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/03/2023 17:39
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 11:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2022 19:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352567-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2022 19:33
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11/08/2022 20:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0604/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 126/138 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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10/08/2022 10:12
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/08/2022 22:01
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 126/138 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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08/08/2022 08:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 02:01
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2022 18:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02271740-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2022 17:45
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28/07/2022 09:16
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/07/2022 07:43
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/07/2022 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/07/2022 09:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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