TJCE - 0201280-54.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSINEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22873415
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22873415
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201280-54.2024.8.06.0158 POLO ATIVO: ROSINEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE POLO PASIVO: APELADO: BANCO FICSA S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Rosineide Lima de Albuquerque contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais proposta em face do Banco C6 Consignados S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, assim como se é devida a realização da perícia grafotécnica da assinatura a rogo constante no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
O banco demandado apresentou documento supostamente assinado a rogo pelo genitor dos apelantes relativos à referida contratação.
Contudo, a parte autora, em sede de réplica, impugnou a assinatura constante no contrato (id 19051425, p. 1). 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (impressão digital), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 6.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 7.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial técnica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rosineide Lima de Albuquerque contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais proposta em face do Banco C6 Consignados S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que o contrato apresentado não é válido, devido à presença de defeitos na sua composição, tendo em vista que a promovente não reconhece a realização desse empréstimo, assim como a assinatura a rogo da filha da autora constante no contrato.
Por fim, pugna pela anulação da sentença, para que os autos retornem à origem para realização da instrução processual, a fim de que seja efetuada a perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato, tendo em vista o seu não reconhecimento. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 19051437, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20222520). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
O banco demandado apresentou documento supostamente assinado a rogo pelo genitor dos apelantes relativos à referida contratação.
Contudo, a parte autora, em sede de réplica, impugnou a assinatura constante no contrato (id 19051425, p. 1) 7.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 8.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 9.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica no instrumento contratual e apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 10.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (impressão digital), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 11.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 12.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 13.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 14.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 15.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 16.
Nesse sentido, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, IRDR Tema 1.061, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) 17.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DEPORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019). 18.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial técnica. 19. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873415
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05/06/2025 15:08
Conhecido o recurso de ROSINEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*06-85 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654591
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654591
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22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654591
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09/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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