TJCE - 0247026-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129345669
-
12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247026-28.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA COSTA DE ALMEIDAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCA ALVES DA ROCHA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por Abner Davy Costa Freire Representado Por Maria Antonia Costa de Almeida contra Localiza Rent A Car S.A, devidamente qualificados à exordial. As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença, conforme ID 128347495. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842). Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V). Considerando que trata-se de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários na forma acordada. Quanto às custas judiciais, cumpre anotar que elas não se enquadram no campo dos direitos patrimoniais disponíveis das partes.
Trata-se, pois, de uma espécie de tributo e se sujeita aos princípios que regem a matéria tributária, tais como o da legalidade, anterioridade e igualdade; representando, ainda, uma receita derivada decorrente da contraprestação do serviço público prestado pelo Estado-Juiz. Portanto, não há que se falar na possibilidade de as partes transigirem sobre as custas judiciais, porque estas não se enquadram como matéria disponível. Desta forma, ficaram as custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, as quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo às mesmas o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo a parte promovida, LOCALIZA RENT A CAR S.A., comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando a parte autora dispensada de sua parte, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas as custas devidas, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129345669
-
11/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129345669
-
06/12/2024 17:29
Homologada a Transação
-
06/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 06:06
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:35
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/09/2024 13:10
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/09/2024 13:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337311-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 12:52
-
20/09/2024 20:14
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 20:14
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/09/2024 16:27
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/09/2024 16:12
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
11/09/2024 12:55
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/09/2024 13:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 20:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308007-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 20:44
-
09/09/2024 18:00
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 09:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 19:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290743-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 18:59
-
23/08/2024 13:36
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2024 15:10
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 15:10
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2024 18:23
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/07/2024 14:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 14:30
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 14:30
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 11:41
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/07/2024 11:37
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
25/07/2024 11:35
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/07/2024 14:53
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/07/2024 13:19
Mov. [7] - Encerrar análise
-
04/07/2024 09:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
01/07/2024 18:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
01/07/2024 18:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257516-80.2022.8.06.0001
Associacao Nacional Paim Auto Truck Prot...
Paulo Henrique Lima da Rocha
Advogado: Raimundo Valter Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 06:52
Processo nº 3001198-91.2024.8.06.0016
Bv Garantia S.A.
Martin Nemec
Advogado: Bruno Oliveira de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:54
Processo nº 0207434-45.2022.8.06.0001
Jcl Lajes e Materiais para Construcao Lt...
Elena Rodrigues 83908170559
Advogado: Lucas Mikael da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 12:24
Processo nº 0207434-45.2022.8.06.0001
Jcl Lajes e Materiais para Construcao Lt...
Elena Rodrigues 83908170559
Advogado: Wedlla Felix Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:34
Processo nº 0233539-88.2024.8.06.0001
Francisco Cleuton Maia de Moura
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 09:42