TJCE - 0201280-54.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128043043
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201280-54.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINEIDE LIMA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela autora ROSINEIDE LIMA DE ALBIQUERQUE, em face do réu acima indicado.
Afirma a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo no valor de R$ 13.930,18, a ser pago em 84 parcelas de R$ 311,50, que afirma não ter celebrado.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos descontos mensais em seus proventos.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID's 10838501-10838511).
Indeferimento da tutela antecipada em ID n. 108382482.
Citado, o réu apresentou contestação em ID n. 108382493.
Preliminarmente, sustentou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a necessidade de correção do polo passivo, a necessidade de emenda a inicial, dada a ausência de comprovante de residência da autora, a inépcia da inicial, ante as alegações genéricas e imprecisas nela postas,.
No mérito, sustentou a ausência de contrato prévio ao ajuizamento da ação, a regularidade da contratação, demora no ajuizamento da demanda, impossibilidade de repetição do indébito, ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Com a contestação, vieram os documentos de ID's 108382490-108382496.
Réplica à contestação em ID n. 112554290, com argumentos remissivos à inicial.
Requerimento de realização de audiência de instrução formulado pelo réu em ID n. 115285444.
A parte autora silenciou quanto a produção de provas adicionais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sendo imprescindível e suficiente apenas a produção de prova documental, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado pelo demandado e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Tenho por dispensável a análise das preliminares levantadas pelo réu em sua peça de defesa, visto que o mérito da ação lhe aproveitará.
Passo, assim, ao exame do mérito.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O caso é de improcedência do pedido. Com efeito, o cerne da controvérsia da presente lide diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo de n. 9030092889, que tem resultado em sucessivos descontos no benefício previdenciário da autora.
Neste pórtico, ao compulsar os autos, observo que o requerido juntou cópia do instrumento do contrato, com assinatura a rogo (sua filha assinou em seu lugar, por ser analfabeta) e de duas testemunhas, acompanhados de documentos pessoais (ID's ns.108382490-108382491), além do comprovante TED de ID n. 108382497.
Por outro lado, a demandante não produziu nenhuma prova capaz de se contrapor aos referidos documentos.
Por outro lado, também inexiste, nos autos, qualquer elemento de convicção que permita concluir que tenha havido vício de consentimento na contratação, cabendo destacar que o contrato encontra-se redigido de forma clara e em fonte legível, devidamente assinado pela autora. Logo, não estando comprovada a irregularidade da contratação ou qualquer ato ilícito praticado pelo réu, impõe-se a manutenção do contrato, por força do princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em direito a indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono do demandando (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128043043
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11/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043043
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11/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109408332
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109408332
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14/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408332
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14/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 17:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 10:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806883-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 09:56
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28/09/2024 01:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/09/2024 10:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/09/2024 10:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:29
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 11:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/09/2024 16:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806470-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2024 16:02
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02/09/2024 10:11
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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