TJCE - 0200807-71.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LEDA PONTES MENEZES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26630744
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26630744
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200807-71.2023.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LEDA PONTES MENEZES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Leda Pontes Menezes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido referente à exibição de documentos, nos autos da ação de exibição judicial de documento c/c tutela de urgência de natureza cautelar antecedente movida pela ora apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. - sentença em ID 18784312. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 18784177) que a autora é beneficiária do INSS, na condição de pensionista.
Relata que já precisou realizar empréstimos consignados, todavia, sempre realizava diretamente junto ao banco em que recebe o pagamento de sua pensão, qual seja, a Caixa Econômica Federal.
Prossegue relatando que, em meados do mês de junho de 2023, a demandante percebeu um desconto indevido em seu benefício, tendo constatado a existência de um empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
Todavia, a autora sustenta que jamais realizou empréstimo consignado com o demandado.
Afirma ainda que tentou obter cópia do contrato nº 017621362 junto à instituição financeira ré, através de contato via WhatsApp, e mediante a entrega dos documentos solicitados, porém o demandado negou acesso ao contrato em questão, que deu origem aos descontos questionados. Em suas razões recursais (ID 18784317), a apelante sustenta que o apelado se recusou, injustificadamente, a fornecer a documentação solicitada, tendo sido necessário que a autora ajuizasse a presente demanda.
Nesse sentido, defende a necessidade de que o demandado arque com o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando ao reconhecimento da pretensão resistida e à condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. Contrarrazões pelo apelado em ID 18784324, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 23702249, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator prolatar decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, pois, a realizar o julgamento monocrático. Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade, devendo-se consignar que não houve necessidade de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Leda Pontes Menezes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido referente à exibição de documentos, nos autos da ação de exibição judicial de documento c/c tutela de urgência de natureza cautelar antecedente movida pela ora apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o apelado se recusou, injustificadamente, a fornecer a documentação solicitada, tendo sido necessário que a autora ajuizasse a presente demanda.
Nesse sentido, defende a necessidade de que o demandado arque com o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando ao reconhecimento da pretensão resistida e à condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. O cerne da questão trazida à discussão consiste em verificar se é devida, ou não, a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte ré ao pagamento das custas nem dos honorários advocatícios, senão vejamos (ID 18784312): "Não houve pretensão resistida por parte da requerida, já que esta exibiu os documentos solicitados, de forma que não deve responder pelos honorários de advogado e custas processuais.
Assim, postas estas considerações, homologo o reconhecimento da procedência do pedido referente à exibição de documentos.
Em razão da aplicação do princípio da causalidade, abstenho-me de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de advogado, bem como em custas processuais". A exibição de documento ou coisa encontra previsão nos arts. 396 a 404 do CPC.
Quanto à possibilidade de tal pedido ser formulado em ação cautelar, o STJ, no Tema 648, já entendeu pelo cabimento da ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso, a parte demandante acostou uma carta manuscrita e prints de mensagens de WhatsApp em ID's 18784184 a 18784185, com o objetivo de tentar comprovar que procurou obter, junto à instituição financeira demandada, a cópia de seu contrato de empréstimo consignado, e que o demandado teria dificultado o seu acesso à documentação. Citado, o requerido apresentou contestação e anexou documentos, dentre os quais o documento pleiteado na presente ação.
Com efeito, em ID 18784291, o demandado acostou o contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário nº 017621362-7). A respeito do assunto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido".
Confira-se: Tema 648 do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR .
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido . 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (destacou-se). (STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No caso, somente foram anexados prints de conversas entre a autora e o Banco demandado, e uma carta manuscrita, assinada pela autora.
Ocorre que tais meios não são idôneos para configurarem a pretensão resistida, haja vista que a demandante, ao que parece, não buscou, administrativamente, meios hábeis para obter a cópia do contrato em comento.
Saliente-se que os documentos bancários são sigilosos, havendo a necessidade de cautela em sua disponibilização. No sentido de que pedido realizado por mensagens de WhatsApp são meios inidôneos para formalizarem o pedido administrativo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART . 485, VI, CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA DOCUMENTAÇÃO E DA RECUSA DA EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349 .453-MS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER O DOCUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA .
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ATRAVÉS DO ¿SAC¿ E ¿WHATSAPP¿ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA E MANIFESTAÇÃO JUNTO AO BANCO CENTRAL.
MEIOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
DISPARIDADE OSTENSIVA DO QUANTUM.
INCOMPATIBILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COM A REALIDADE DA CAUSA E SUA SINGELEZA.
SITUAÇÃO PECULIAR E ESPECIAL QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA CONFORMÁ-LO AOS CRITÉRIOS INFORMATIVOS DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013573820238060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)
Por outro lado, logo após ser citado, o demandado acostou o documento solicitado, sem que tivesse havido determinação judicial nesse sentido. Ademais, observando-se a sentença, infere-se que não houve julgamento de procedência ou de improcedência. Assim, não há que se falar em condenação da instituição financeira em questão ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, seja com base no princípio da sucumbência, seja com base no princípio da causalidade, por não ter havido condenação nem pretensão resistida. Mister transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que, julgando procedente a ação de exibição de documentos, condenou-a em custas e honorários advocatícios, entendendo o magistrado não ter havido pretensão resistida . 2- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AgInt no AREsp 1216077/SE) 3- Entretanto, não obstante o banco recorrido tenha apresentado os contratos após determinação judicial, restou demonstrado nos autos que não foi a parte autora quem deu causa a interposição da ação, posto que o Banco não apresentou a documentação solicitada administrativamente. 4- Com efeito, a ação foi julgada totalmente procedente de modo que não há que se falar em sucumbência por parte da promovente sendo razoável que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais também em face da promovente. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a referida condenação em face da autora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200064-67.2023 .8.06.0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se o autor/apelante em face sentença que deu provimento parcial à Ação de Exibição de Documentos, deixando, no entanto, de condenar a parte promovida em honorários sucumbenciais por ausência de pretensão resistida.
Assim, o cerne da questão posta em desate consiste em conferir acerca da indispensabilidade, ou não, da pretensão resistida para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais. 2- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral .
Precedentes." (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020.) Grifo meu. 3- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo garantir o consumidor o direito de obter os documentos pleiteados a fim de aferir eventual necessidade de propositura de futura demanda a ser com eles instruída ou para outros interesses do postulante .
Entretanto, para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais é indispensável a demonstração da existência de recusa administrativa em fornecer os documentos pleiteados e a resistência em fazê-lo. 4- Na hipótese, a parte autora/recorrente apesar de comprovar que instou a instituição financeira/apelada a apresentar os documentos pretendidos, não demonstrou a negativa do banco/recorrido ou o decurso do prazo para fazê-lo em prazo razoável.
Ademais, em sede de contestação, o banco/apelado apresentou, sem qualquer resistência, os contratos requeridos pela parte autora.
Nesse cenário, não restou configurada a resistência do banco na apresentação dos documentos solicitados . 5 - Destarte, não restando demonstrado nos autos a resistência da instituição bancária na apresentação dos documentos solicitados não há que se falar em condenação em honorários. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0189934-39.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente caso, a parte promovida apresentou os documentos requestados pela parte recorrente no prazo da contestação.
Ora, a instituição financeira promovida citada, apresentou a documentação exigida sem resistência .
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe condenação em honorários advocatícios quando não houver resistência na apresentação dos documentos requeridos.
Com efeito, a sentença que deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza (CE), 15 de outubro de 2019.
Rel.
Dra.
Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza Convocada - port . 1.147/2019 (TJ-CE - APL: 01856898220178060001 CE 0185689-82.2017.8 .06.0001, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Na hipótese, insurge-se a recorrente contra o capítulo da sentença que, nos autos da ação de Exibição de Documentos proposta em desfavor do BANCO PAN S/A., afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
A jurisprudência do Colendo STJ firmou entendimento do sentido de que "em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados,"(AgInt no AREsp 1216077/SE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) Na hipótese, verifica-se que em sede de contestação, o banco requerido apresentou, sem demonstração de resistência, os contratos de empréstimos firmados pela autora, ora apelante .
Outrossim, o exame dos autos demonstra que inexistiu prévia solicitação válida e eficaz para comprovar a pretensão resistida do promovido na esfera administrativa.
Na inicial de fls. 01/13, no intuito de comprovar a recusa indevida da instituição bancária em fornecer a documentação pretendida, foram anexados a cópia da solicitação dos contratos, formulada pelos advogados que patrocinam os interesses da promovente, sem assinatura desta e sem indicação de o requerimento estar acompanhado da procuração outorgada aos causídicos com poderes especiais para acesso aos documentos bancários.
Os dados bancários são protegidos por sigilo, apenas podendo ser apresentados ao legítimo detentor do direito ou ao seu representante, devidamente instruído com procuração específica para tal, não podendo o requerido entregar a documentação a terceiro alheio a relação contratual, por mera solicitação extrajudicial .
Nesse panorama, não resta configurada a pretensão resistida na esfera administrativa a amparar o pleito de condenação em honorários, não merecendo reforma a r.
Sentença. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0100778-06.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) Por conseguinte, tendo em vista que não houve pedido administrativo válido e eficaz, nem pretensão resistida na fase judicial, tendo em vista a apresentação voluntária do contrato antes da sentença ou de determinação judicial para tanto, não se configura a resistência necessária à condenação do demandado nos ônus sucumbenciais. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se.
Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de agosto de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
05/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26630744
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05/08/2025 11:43
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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