TJCE - 0247726-09.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26595150
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26595150
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08/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595150
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08/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SARAH TAVARES BURLAMAQUI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GRACIMAR BEZERRA TAVARES BURLAMAQUI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI FILHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24726967
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24726967
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0247726-09.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI APELADO: JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI FILHO, SARAH TAVARES BURLAMAQUI, ESTADO DO CEARA, MARIA GRACIMAR BEZERRA TAVARES BURLAMAQUI . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECÁLCULO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, §8º, da LC 12/99 DO ESTADO DO CEARÁ.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação exordial movida em desfavor do Estado do Ceará, Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e Sarah Tavares Burlamaqui, julgou improcedente os pedidos iniciais, vejamos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por inexistir ilegalidade no cálculo da pensão por morte do ex-cônjuge Maria Agnesi Brasil Burlamaqui, o que, nos termos da legislação, não impede o recálculo dos valores quando ambos os filhos do instituidor deixarem de figurar como beneficiários.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de id. 19479192, defende a autora MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI que deve ser recalculado o percentual da referia pensão, uma vez que recebe apenas 10% (dez por cento) do valor do benefício, não correspondendo a divisão igualitária entre os cônjuges, bem como em quantia inferior ao legado pelo falecido a título de pensão alimentícia, tendo o juízo singular ao julgar improcedente entendido que o percentual devido à apelante equivale apenas ao quinhão da outra cônjuge.
Diz que a sentença se contrapôs ao entendimento sedimentado no nosso ordenamento jurídico, especialmente pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Requer seja dado PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 6º, §8º, da LC 12/99 do Estado do Ceará, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar o rateio do benefício previdenciário (pensão por morte), retroativo à data do óbito (11/2019), de maneira igualitária, no que tange a respectiva quota parte a ser paga para a recorrente e a ex-companheira. É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente.
De início pontuo que o Código de Processo Civil estabelece a competência do relator para proferir decisão que deixa de conhecer o recurso interposto, nos moldes do art. 932, inc.
III.
Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo para a autarquia apelante.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Pois bem.
No caso em exame, o douto magistrado sentenciante proferiu decisão indicando que inexiste ilegalidade no cálculo da pensão por morte da ex-cônjuge Maria Agnesi Brasil Burlamaqui, ora apelante, consoante transcrevo fundamentação: (…) No mesmo sentido, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Portanto, no caso concreto, a legislação a ser adotada para analisar a pretensão autoral é aquela vigente na data do óbito do segurado, qual seja, na data da morte do Promotor de Justiça Joaquim Newton Burlamaqui, ocorrida em 28 de setembro de 2019.
Assim, aplicável ao caso, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016, a qual estabelece em relação aos beneficiários e forma de cálculos dos benefícios previdenciários o seguinte: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, deque trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º.
Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; Nesse ponto, constato que assiste razão ao Ente público ao proceder ao cálculo do percentual de 20% do pensionamento alimentício sobre a cota-parte de 50% deferida à esposa, Maria Gracimar Bezerra Tavares Burlamaqui, visto que esse entendimento obedece às prescrições legais mencionadas, as quais não violam o princípio da igualdade, considerando que cônjuge e filhos menores não estão na mesma situação jurídica do ex-cônjuge, sendo, portanto, legítimo o fator de discriminação.
O restabelecimento do percentual de 20% sobre o valor total da pensão apenas poderia ser efetivado quando os filhos do de cujus, Joaquim Newton Burlamaqui Filho e Sarah Tavares Burlamaqui, perdessem a qualidade de beneficiários, o que não é objeto da presente demanda. É dizer, o d. magistrado de piso esclarece que no caso em comento o respeitado o percentual de 20% do pensionamento alimentício sobre a cota-parte de 50% deferida à esposa, sem prejuízos do recálculo dos valores quando ambos os filhos do instituidor deixarem de figurar como beneficiários, não havendo o que se falar em reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da referida lei.
O recurso de apelação, por sua vez, continua afirmando que "não incumbe ao Estado estabelecer diferenciação entre em vista que a legislação norteadora e a própria Constituição não encampam tal atuação, em vista da patente lesão ao ordenamento constitucional.
Tampouco deveria a sentença recorrida encampar tal entendimento. " (id. 19479193, fl.11) A partir de tal afirmação, passa longamente a defender o que disciplina o Regime Geral de Previdência Social , o que, como se viu, não foi objeto da decisão judicial recorrida.
Ao que se vê a olhos desarmados, o recurso de apelação não dialoga com a r. sentença recorrida, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Nessa senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, considerando que fora aplicada a lei ao tempo do óbito do "de cujus" ex companheiro da apelante.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Majoração em 5% do percentual já aplicado pelo juízo singular, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24726967
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30/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de MARIA AGNESI BRASIL BURLAMAQUI - CPF: *48.***.*65-49 (APELANTE) e CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CPF: *87.***.*99-53 (ADVOGADO) e não-provido
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25/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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