TJCE - 0200780-96.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24745114
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24745114
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A autora, idosa, alegou que os descontos mensais comprometeram sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos, mesmo em valores reduzidos, caracterizam abalo moral indenizável; e (ii) se a ausência de solicitação administrativa ou a demora no ajuizamento da ação pode afastar a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada afasta a caracterização de dano moral in re ipsa em descontos de pequeno valor que não comprometam de modo grave os direitos da personalidade. 4.
Não foram demonstradas consequências como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou situação de humilhação. 5.
A ausência de prova concreta do abalo, somada à quantia reduzida dos descontos (R$ 39,60/mês, totalizando R$ 458,94), afasta a reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido de valores de pequeno montante em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada situação vexatória ou prejuízo concreto à dignidade da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0201452-65.2023.8.06.0114, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - Apelação Cível nº 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pereira de Oliveira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade dos descontos impugnados e condenando a ré a restituir em dobro os descontos realizados, a título de danos materiais, bem como a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente das custas processuais e a condenação do requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, no valor de 10% da condenação. Em sua apelação (ID 19181645), a parte recorrente afirma que "Data vênia, não merece prosperar a decisão do juízo "a quo" em relação aos danos morais, ao apontar que "Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados em período de quase um ano" No entanto, ao consultar o histórico de crédito da recorrente, verifica-se que não foram efetuados descontos diminutos em um curto espaço de tempo, isto porquê, os descontos perduram até o mês de outubro de 2024, totalizando o montante de R$ 738,62 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme tabela abaixo e extrato bancário anexo.
Ora, Excelências, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em conta onde é recebido o benefício previdenciário é circunstância suficiente para caracterização do dano moral, sendo, portanto, in re ipsa, quando se dispensa a prova do efetivo prejuízo, pois este é presumido".
Também aduz que "A autora é idosa, aposentada e usa seus rendimentos para sua subsistência, incluindo gastos com medicamentos.
Por certo, ao ter valor descontado de sua conta, considerando o valor de sua aposentadoria, e reduzindo seu orçamento mensal, causou angústia e sofrimento - Proteção da pessoa idosa.
Art. 230 CF.
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03.
Não há como negar que o abalo sofrido diante dos diversos descontos efetuados em seu benefício vai além do que o mero aborrecimento, causando profundo abalo emocional que merece ser reparado.
Não obstante, é necessário que o numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do dano, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar maior cautela diante de situação como a descrita nos autos.
A fixação da verba indenizatória deve, também, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório".
Complementa, afirmando que "O juízo a quo levou aduziu que um dos fatores para a não concessão dos danos morais foi a demora da autora para ajuizar a ação, todavia, sabemos que a demora para acionar o poder judiciário não pode ser levada em consideração para afastar o dano moral.
Sabe-se que a cobrança mensal indevida, ainda que os valores sejam relativamente baixos, ainda constituem ato ilícito e, por si só, é capaz de gerar sofrimento psicológico, configurando a violação dos diretos da personalidade, especial.
Ademais, a alegação de que a parte autora não solicitou administrativamente a suspensão dos descontos não exime o responsável pelos descontos de sua obrigação legal de cessar a cobrança indevida.
Deve ser levado em consideração, Nobre Julgadores, que os descontos indevidos foram realizados mesmo diante da baixa condição econômica da parte consumidora lesada, que dispõe mensalmente de um valor inferior ao salário mínimo, tendo em vista os descontos que estão sendo discutidos na justiça e que compromete sua renda mensal, conforme demonstram os extratos anexados ao processo".
Por fim, requer "a) A admissão/conhecimento do recurso por esta E.
Corte, uma vez que tempestivo e pertinente; b) O provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada, para condenar o recorrido em reparação pelos Danos Morais ocasionados a recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor que o D.
Magistrado entenda justo e razoável; d) A condenação da recorrida em honorários sucumbenciais".
Devidamente intimada (ID 19181646), a parte ré optou por não apresentar contrarrazões (ID 19181648).
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em exordial, declarando a inexistência do contrato questionado nesta demanda e condenando o promovido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
No entanto, o pedido de danos morais foi indeferido.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de condenação da confederação/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante, a título de contribuição associativa.
A caracterização do dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme se depreende dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso em exame, ainda que reconhecida a indevida realização de descontos, tal circunstância, por si só, não possui gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do valor irrisório de cada desconto (R$ 39,60), que, ao longo do período, totalizou R$ 458,94.
Trata-se, portanto, de quantia que, mesmo indevida, não revela potencial ofensivo apto a ensejar reparação por abalo moral.
Ademais, embora se constate falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos que indiquem a submissão da autora a situação vexatória ou constrangedora, tampouco há prova de que tenha havido inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, alinha-se à jurisprudência pacificada desta Colenda Câmara, no sentido de que descontos de valores ínfimo, mesmo que indevidos, não são, por si sós, suficientes para justificar a condenação por danos morais.
Vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 12.
Do Recurso de Apelação da Promovente: Em seu apelo, argumenta a Demandante que o Juízo originário equivocou-se ao rejeitar o pleito de condenação por danos morais, considerando-se os precedentes jurisprudenciais a respeito da realização de descontos indevidos por parte de instituição bancária.
Ressalta o sofrimento que experimentou com a conduta do Banco Apelado, que violou normas consumeristas ao agir da forma relatada. 13.
Ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento.
O prejuízo mensal que era experimentado pela Apelante equivalia a aproximadamente seis reais, traduzindo quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora.
Também não há notícia de realização de cobranças pela Apelada (vexatórias ou não), de inscrição da Recorrente em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. 15.
Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto. 16.
Recurso do Banco Promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, para: (i) reconhecer a validade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços I desde agosto de 2016, e; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 (seja a título de tarifa SEGURO CHEQUE PROTEGIDO ou de desconto a maior da tarifa do Pacote Padronizado de Serviços, mantendo-se a devolução em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data. 17.
Recurso da Promovente conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023); EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que declarou a inexistência de contrato firmado com a confederação ré, determinando a suspensão dos descontos e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 150,00, a serem pagos ao advogado do promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação da confederação ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos, embora configurando falha na prestação de serviço, não ensejam dano moral quando ausente exposição vexatória ou comprometimento relevante da subsistência do consumidor, conforme jurisprudência consolidada. 4.
No caso, a quantia arbitrada a título de honorários sucumbências pelo magistrado primevo encontra-se apequenada, o que leva sua majoração para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, §2º, do CPC). 5.
Diante da sucumbência recíproca, fica responsável cada parte por 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando não há impacto significativo na subsistência do consumidor. 2.
O arbitramento de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 150,00, encontra-se irrisório, o que leva sua majoração para a quantia de R$ 1.000,00, devendo o promovente arcar com 50% desta, devido à sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, arts. 85, §8º, e 487, I. (TJCE - Apelação Cível - 0201452-65.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676608/RS).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), e o remanescente de uma parcela já paga, bem como indenizar o autor por danos morais fixados no montante 3.000,00 (três mil reais). 2.
Por tratar os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado pactuado com o banco, fazse necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, no sentido de avaliar a higidez da contratação questionada (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Em ações dessa natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do(a) promovente. 3.
Ao compulsar os fólios processuais, observa-se que a instituição financeira admite a ocorrência da fraude no ato da contratação e que providenciou o cancelamento do contrato após receber a comunicação de que o autor desconheceria a celebração da avença e que este procedeu à devolução do valor do empréstimo à própria instituição bancária, conforme documentação anexada aos autos. 4.
Dessa forma, a controvérsia recursal limita-se a averiguar o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos aduzidos na inicial. 5.
Na hipótese, a instituição bancária afirma já ter efetuado o cancelamento do contrato (13/03/2018), e que efetuou a devolução da parcela debitada em fevereiro de 2018.
Além disso, narra que está disponível para reembolso a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) descontada em março do mesmo ano. 6.
Não se olvida que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos não autorizados nos proventos do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais.
Contudo, no caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizá-los.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal).
A mera constatação do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) que, conforme o banco, já estava disponível para reembolso, não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, impondo-se afastar, no caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Quanto à restituição em dobro da parcela descontada, note-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30/03/2021.
Na hipótese dos autos, ao verificar que o desconto indevido ocorreu em março de 2018, não há que falar em restituição em dobro do indébito, razão pela qual merece guarida os argumentos ventilados pela recorrente, ao aduzir que a restituição da parcela descontada ocorra na forma simples. 8.
Por fim, sabendo-se que a reforma parcial da sentença implica na sucumbência recíproca das partes envolvidas no litígio, haja vista a manutenção do decisum quanto à restituição do indébito, de forma simples, e a sua modificação no que se refere à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser fixados adequada e proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]" (TJCE - Apelação Cível 0139410-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 15/2/2023, data da publicação 15/2/2023). Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante para 12% (doze por cento) do valor do pedido de danos morais, contudo, suspensa a exigibilidade da quantia devida em virtude da gratuidade deferida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745114
-
26/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*34-48 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337218
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337218
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200780-96.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337218
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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