TJCE - 0172316-52.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 167159620
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167159620
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0172316-52.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração de ID 131626913 opostos por VIBRA ENERGIA S.A. e Embargos de Declaração de ID 131739838 opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, ambos em face da sentença de ID 129742701 que extinguiu o feito pelo pagamento.
Nos Embargos opostos pela VIBRA ENERGIA S.A, (ID 131626913), a parte embargante afirma que a sentença foi omissa ao não analisar que a Lei 18.165/2023 inclui o pagamento de honorários administrativos sobre o valor efetivamente recolhido aos cofres públicos.
Intimada para se manifestar, o Estado, nas contrarrazões de ID 155384188 alega não haver vício na decisão embargada.
Por sua vez, o ESTADO, nos embargos de ID 131739838, alega que a sentença foi omissa ao não aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e utilizar a quantia paga administrativamente como parâmetro de cálculo dos honorários e não o valor da causa, bem como não se manifestar sobre os honorários já fixados no despacho inicial.
Em relação a tais embargos, a VIBRA ENERGIA S.A apresentou as contrarrazões de ID 152759980, na qual alega não haver omissão. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
No que diz respeito aos Embargos de ID 131626913, cumpre informar que a sentença embargada foi bem clara ao especificar que o não afastamento dos honorários teve por base decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da incompetência do legislador estadual para versar sobre honorários, sendo esse fundamento suficiente para afastar a pretensão da Embargante.
Já sobre os Embargos de ID 131739838, apresentados pelo Estado, a sentença aplicou corretamente a norma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o Estado esquece que a norma por ele invocada coloca o proveito econômico como base preferencial dos honorários e não o valor da causa, sendo este subsidiário.
A respeito da suposta omissão da sentença embargada ao não versar sobre os honorários fixados no despacho inicial, a própria fixação de honorários de forma diversa na sentença já contesta essa suposta omissão, tendo em vista que os honorários fixados em despacho inicial são provisórios, podendo ser modificados pela sentença definitiva.
Assim, não há motivo para a sentença versar especificamente sobre tais honorários iniciais, pois eles são meramente provisório e dependentes do provimento final.
Por outro lado, a sentença de fato não condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado, o que é determinação prevista no art. 32, § 1º da Lei 6.830/80, então, a sentença deve ser complementada em tal ponto.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 131626913 e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 131739838 apenas para constar na sentença embargada que os valores depositados devem ser liberados após o trânsito em julgado do feito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167159620
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11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152187041
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152187041
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0172316-52.2015.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Ante a Sentença de ID 129742701, ambas as partes comparecem em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE AMBAS AS PARTES EMBARGADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestar-se, querendo, sobre os declaratórios com efeitos infringentes então intentados.
Ultrapassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-SE os autos conclusos para os devidos fins.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152187041
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25/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 21:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129742701
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0172316-52.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de VIBRA ENERGIA S/A com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
A Executada, na petição de ID 104365932, requereu a extinção do feito, sem a condenação em honorários advocatícios.
A Fazenda veio aos autos, por meio da petição de ID 104365936, concordando com a extinção da ação, pugnando pela condenação da embargante nos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não poder versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.165/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte Executada nas custas processuais.
CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto.
Diante da concordância das partes, DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO do depósito de ID 104365637, para efetivá-lo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, observando-se os dados bancários que constam na petição de ID 104365932.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129742701
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129742701
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11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:18
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/06/2024 02:43
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 11:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105087-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:43
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28/05/2024 14:50
Mov. [51] - Reativação | Processo arquivado por equivoco da secretaria
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28/05/2024 14:28
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 15:15
Mov. [49] - Mero expediente | INTIME-SE novamente a Fazenda Publica para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a informacao de pagamento do debito tributario. Expedientes necessarios.
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14/05/2024 14:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 17:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892553-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 17:26
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09/02/2022 15:08
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/02/2022 15:08
Mov. [45] - Definitivo
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09/02/2022 14:58
Mov. [44] - Trânsito em julgado
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09/02/2022 14:31
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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18/11/2021 01:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/11/2021 21:06
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 11:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 09:45
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/11/2021 09:44
Mov. [38] - Informação
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04/11/2021 14:48
Mov. [37] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 15:04
Mov. [36] - Encerrar análise
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11/05/2021 14:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/11/2020 18:23
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01585664-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/11/2020 17:52
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27/11/2020 18:23
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0172316-52.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao Fiscal - Assunto principal: Impostos
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27/11/2020 18:23
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/10/2020 07:56
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 18:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/01/2020 20:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01016893-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2020 20:15
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20/05/2019 09:08
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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09/05/2019 11:44
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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22/02/2019 11:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01109609-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2019 10:59
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12/02/2019 08:59
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2019 Data da Disponibilizacao: 08/02/2019 Data da Publicacao: 11/02/2019 Numero do Diario: 2079 Pagina: 442-443
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08/02/2019 08:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2017 11:34
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2017 09:04
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2017 18:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10447548-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2017 14:57
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30/08/2017 11:26
Mov. [20] - Documento
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01/06/2017 15:27
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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03/02/2017 12:42
Mov. [18] - Mero expediente | R.hSobre as peticoes e documentos acostados as fls. 29/98, ouca a exequente no prazo de dez dias.
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03/02/2017 11:51
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/02/2017 07:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10043420-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 02/02/2017 16:27
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06/07/2016 15:52
Mov. [15] - Encerrar análise
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24/06/2016 17:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10284340-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2016 15:18
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23/05/2016 12:01
Mov. [13] - Mandado
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17/05/2016 11:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/05/2016 19:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10212259-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2016 15:52
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20/10/2015 10:58
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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01/09/2015 14:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeca-se mandado de citacao, penhora e avaliacao, ja que restou frustrada
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01/09/2015 14:27
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2015 17:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/08/2015 17:27
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/07/2015 11:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/07/2015 09:01
Mov. [4] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2015 18:13
Mov. [3] - Conclusão
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08/07/2015 18:13
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
08/07/2015 18:13
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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