TJCE - 3039124-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167974594
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167974594
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 167246506, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167974594
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07/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167053404
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167053404
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167053404
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, proposta pelo Condomínio QUARI RESIDENCE CLUB contra ANTÔNIA JOÉLIA MARQUES LIMA e ISAAC DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos, alegando o autor que a promovida é proprietária da unidade 504, a qual se encontra com débito das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias com vencimentos em 12/02/2022 a 12/04/2022, 12/07/2022 a 12/12/2022, 12/06/2023 a 12/01/2024, 12/03/2024 a 14/10/2024, além das custas cartorárias e diligências com vencimento em 21/12/2022, 20/03/2023 e 19/11/2024, totalizando o montante de R$ 27.057,53 (vinte e sete mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a condenação dos promovidos no pagamento do aludido crédito, acrescido dos respectivos ônus.
Carreou à inicial diversos documentos, dentre eles, diversas atas de assembleia de IDs 128096450; 128096458 e seguintes; relatório de débito de ID 128097434 e respectiva planilha atualizada, de ID 128097438.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme termo de ID 159501762 Os demandados apresentaram contestação no ID 161735989, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que o condomínio tem feito cobranças à contestante, mas sem lhe oportunizar o pagamento de forma facilitada.
Também alegou que o autor não trouxe aos autos atas das assembleias que definiram as cotas ordinárias e extraordinárias, levantando suspeita sobre o referido débito, afirmando que não consta dos autos também memorial de cálculo de forma detalhada.
Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva de ISAAC DA SILVA LIMA, por ser a demandada a real proprietária do imóvel, requerendo a revisão dos débitos.
O autor apresentou réplica no ID 165682317, rebatendo os argumentos levantados na contestação, ratificando a tese inicial em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, sobre o pedido dos benefícios da gratuidade de justiça, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, defiro aludido pleito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pelo promovido ISAAC DA SILVA LIMA, segundo afirmou a própria demandada, trata-se de seu esposo, o qual também reside no imóvel de que tratam os autos.
Assim, mesmo não figurando como adquirente titular do referido imóvel, com a união conjugal, passa a ter direitos e deveres sobre ele, em virtude do que rejeito referido preliminar de ilegitimidade passiva, passando à análise do mérito.
Depreende-se da peça de defesa que os promovidos não negaram o débito em si, embora tenham questionado ser legitimado em assembleia.
Ocorre que o condomínio autor carreou aos autos diversas atas de assembleia, dando notícia da cobrança de crédito de condomínio, além de apresentar planilha de débitos de ID 128097438, expondo de modo claro e objetivo, o valor devido a cada mês e quais as rubricas constantes em cada cobrança.
Ademais, apesar de os promovidos pleitearem a revisão das referidas cobranças, não individualizaram qual a mácula contratual ou legal a justificar sua pretensão, tampouco indicaram qual o valor que efetivamente entendam como devido, não se tratando dos argumentos levantados na contestação de insurgências vagas e ausentes de fundamentação legal.
Corroborando esse entendimento, sabe-se que é pacífico na jurisprudência que as despesas condominiais, aprovadas em assembleia, são de natureza propter rem, vinculando o condômino ou seu possuidor à obrigação de pagamento, independentemente de sua participação direta na convenção ou na assembleia que instituiu tais despesas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As cotas condominiais regularmente aprovadas em assembleia geral obrigam todos os condôminos, ainda que ausentes ou dissidentes. (STJ, AgRg no AREsp 633.517/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) No caso em tela, consoante já ressaltado, os promovidos não negam a existência da dívida, tampouco demonstram o adimplemento das obrigações cobradas, limitando-se a alegarem, de forma genéricas, que os valores cobrados estariam supostamente excessivos ou que mereceriam revisão, sem, contudo, especificar quais parcelas estariam equivocadas, tampouco apresentando demonstrativos, perícia, ou qualquer outro meio de prova capaz rechaçar a tese do condomínio.
A jurisprudência tem repelido tal postura genérica de impugnação aos valores cobrados, reconhecendo que não compete ao Poder Judiciário atuar como instância revisora de valores aprovados pela assembleia condominial, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a existência de vícios ou ilegalidades, o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, bem como no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Ação para CONDENAR os demandados ao pagamento da quantia de R$ 38.082,37 (trinta e oito mil, oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da propositura da ação, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil Brasileiro até a data de 29/08/2024, aplicando-se, doravante a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 406 do referido diploma legal, incluindo-se no débito as parcelas vencidas no decorrer da ação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a exigibilidade pelo prazo de até cinco anos, por se tratarem os promovidos de beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167053404
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161743575
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161743575
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 161735989, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743575
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24/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/06/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150708235
-
13/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150708235
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039124-54.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: QUARI RESIDENCE CLUB REU: ANTONIA JOELIA MARQUES LIMA, ISAAC DA SILVA LIMA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150708235
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/04/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:09
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 21:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128175117
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10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, movida Quari Residence Club, representado por seu síndico, Sr.
Paulo Damasceno de Andrade, em face de Antonia Joelia Marques Lima, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifiquei que apesar do promovente requerer o benefício da gratuidade judiciária, este juízo observa, a princípio, em especial pela sua condição pessoal e pelos documentos anexados à exordial, bem como os valores envolvidos, que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiência., considerando as condições apresentadas, é possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, autorizo o parcelamento das referidas custas, em seis 06 (seis) parcelas iguais, devendo o promovente comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128175117
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07/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128175117
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06/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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