TJCE - 0227671-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23285404
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23285404
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0227671-66.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO DA SILVA BEZERRAAPELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MARKETPLACE (SHOPEE).
PAGAMENTO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA OFICIAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais.
O apelante havia adquirido máquina de solda inversora no valor de R$ 251,80 por meio da plataforma Shopee, efetuando pagamento via PIX diretamente ao vendedor cadastrado.
O produto não foi entregue e a venda foi cancelada, mas o valor não foi restituído.
Em razão da improcedência dos seus pedidos, o autor/apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a plataforma ao pagamento de R$ 251,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da plataforma de marketplace quando o consumidor efetua pagamento fora do sistema oficial da plataforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não tendo a parte recorrida infirmado a declaração de insuficiência feita pelo autor, que possui presunção de veracidade. 4.
As plataformas de marketplace caracterizam espécie do gênero de provedoria de conteúdo, não havendo edição, organização ou gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários, não lhes sendo exigível a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados. 5.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das plataformas de marketplace depende de como a plataforma foi utilizada no negócio pelo consumidor, influenciando, assim, diretamente no nexo de causalidade. 6.
A transação foi realizada fora da plataforma oficial da ré, mediante pagamento por PIX diretamente ao vendedor, em desconformidade com os Termos de Uso da plataforma, que exigem pagamentos exclusivamente por meio dos sistemas disponibilizados pela Shopee para garantir a segurança das transações. 7.
O consumidor, ao efetuar pagamento fora da plataforma oficial, assumiu conscientemente os riscos da transação, configurando culpa exclusiva e afastando a responsabilidade da plataforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade de plataformas de marketplace depende da forma como a plataforma foi utilizada pelo consumidor no negócio. 2.
Quando o pagamento é realizado fora da plataforma oficial, em desconformidade com os termos de uso, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da plataforma".__________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.383.354/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2013; STJ, REsp n. 2.067.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017; TJ-SP, Apelação Cível: 10173948520238260005, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco da Silva Bezerra contra sentença (id. 18173706) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória em contexto de consumo ajuizada contra SHPS Tecnologia e Serviços LTDA, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento nos julgados acima e nos dispositivos pertinentes da legislação aplicável à matéria, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apelação cível interposta (id. 18173709) objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pelos danos materiais e morais, condenando-a à devolução do valor de R$ 251,80 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões (id. 18173713) suscitando preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) recorrente e que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[1]) que a parte que já teve o benefício concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Assim, considerando que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (STJ - AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017), rejeito a impugnação apresentada pela parte recorrida por não ter infirmado a declaração de insuficiência (id. 18173527) feita pelo autor/recorrente, pessoa natural, que tem presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC/2015.
Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao juízo de mérito, adianto que a apelação interposta não merece provimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que o autor/apelante realizou a compra de uma máquina de solda inversora no valor de R$ 251,80 por meio da plataforma Shopee (id. 18173529), efetuando pagamento via PIX diretamente ao vendedor cadastrado (id. 18173528).
O produto, porém, não foi entregue, a venda foi cancelada, mas o valor não foi restituído.
Em razão disso pleiteou indenização por danos materiais e morais que veio a ser julgada improcedente.
Inconformado, o autor interpôs o presente apelo sustentando, em síntese: (i) responsabilidade objetiva da plataforma; (ii) falha na prestação do serviço; (iii) configuração de danos morais; (iv) que a transação teria ocorrido dentro da plataforma.
Postula, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 251,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Entendo, porém, que seus argumentos não merecem acolhimento.
Sobre o serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que ele caracteriza uma espécie do gênero de provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários.
Logo, não se pode exigir deles a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado (STJ - REsp 1.383.354/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/08/2013).
Portanto, entendo que não se sustenta o argumento do apelante de que houve falha na prestação e que caberia à Shopee (recorrida) a fiscalização do ambiente de negociações vinculado à sua plataforma É certo que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os sites de marketplace devem ser enquadrados como fornecedores na relação de consumo, tornando-se responsáveis solidariamente por vícios ou defeitos nos produtos e serviços comercializados, bem como pelo inadimplemento contratual.
Essa responsabilização fundamenta-se no entendimento de que tais plataformas, ao disponibilizarem seu ambiente virtual para divulgação de ofertas e intermediação de negócios, integram efetivamente a cadeia de fornecimento e assumem posição de garantes perante o consumidor.
Entretanto, decisões mais recentes do STJ vêm mitigando esse entendimento, ao adotar uma análise diferenciada, estabelecendo que a responsabilidade depende de como a plataforma foi usada no negócio pelo consumidor, pois a forma como a loja virtual é usada influencia diretamente no nexo de causalidade (STJ - REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
A respeito, observo que o juízo a quo reconheceu que a transação foi realizada fora da plataforma oficial da ré, o que caracterizou a culpa exclusiva do consumidor (hipótese de excludente de responsabilidade - (CDC, art. 14 , § 3º).
Isso, porque, conforme os Termos de Uso da plataforma, os pagamentos devem ser feitos exclusivamente por meio dos sistemas de pagamento disponibilizados pela Shopee, cujo objetivo é justamente garantir a segurança das transações, protegendo tanto os compradores quanto os vendedores contra fraudes e outras situações adversas.
Assim, tratando-se de compra feita fora da plataforma do recorrido, ao efetuar pagamento por meio de PIX diretamente ao vendedor cadastrado, o apelante assumiu conscientemente os riscos da transação, afastando a responsabilidade da plataforma.
A respeito, cito o seguinte julgado: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE CHURRASQUEIRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRETE NÃO REEMBOLSADO.
PAGAMENTO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PLATAFORMA.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A própria autora, em sua petição inicial, confessou que negociou diretamente com o vendedor e aceitou pagar o valor do frete através de Chave Pix desvinculada da plataforma do Mercado Livre, ou seja, a demandante não tomou as devidas precauções para efetuar o pagamento.
A situação espelhada configura, em verdade, culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima . 2.
A parte demandada não praticou ilícito, de modo que não lhe cabe o dever de reparar dano moral.
Não obstante isso, cabe observar que sequer houve lesão extrapatrimonial.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação .
No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 3.
Diante do resultado deste julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária de responsabilidade do autor a 15% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10173948520238260005 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, restou comprovado que a empresa orienta constantemente seus usuários sobre os riscos de transações externas, cumprindo seu dever de informação.
Entendo, portanto, que não há que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] Cf.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Informativo de Jurisprudência n. 015244.
Disponível em: .
Acesso em: 28 abr. 2025. -
24/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285404
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA BEZERRA - CPF: *63.***.*39-49 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299947
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299947
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299947
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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