TJCE - 0227671-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132631331
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132631331
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23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132631331
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129388622
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0227671-66.2023.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BEZERRA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória em Contexto de Consumo movida por Francisco da Silva Bezerra em face de SHPS Tecnologia e Serviços LTDA (Shopee Brasil), partes já individuadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que, no dia 22/11/2022, o Promovente realizou compra de produto do tipo máquina de solda inversora Mini Mma 205, referente ao pedido n° 221122R55SRBCK, no valor total de R$ 251,80 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), pago via PIX no mesmo dia; que o vendedor não entregou o produto e a promovida teria realizado o cancelamento da venda no dia seguinte; que tentou realizar de forma administrativa a devolução do valor pago pelo produto, conforme número de protocolo registrado sob o nº 1604962789884903442; que o valor pago pelo cliente não foi devolvido até a presente data; que sofreu danos de ordem patrimonial e moral.
Decisão de ID 116100252, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (ID 116100261), a parte promovida alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz, em síntese: que todo o pagamento, frete e produto, são pagos para as instituições financeiras parceiras e o processo é automático, sem intermédio de pessoa física; que a Shopee, por meio da parceira Ebanx, resguarda o valor pago pelo comprador até que este confirme o recebimento do produto correto e sem vícios, para que então o valor seja repassado ao vendedor; que tal proteção se dá por meio da "Garantia Shopee", regulada em conformidade com o item 11 dos termos de Serviço Shopee, que pode ser acessada em seu sítio eletrônico; que, no momento em que o consumidor opta por realizar a compra fora do ambiente da plataforma, isto é, por meio de troca de e-mails ou mensagens de whatsapp/telegram ou qualquer outro meio de comunicação, bem como a realização de pagamentos feitos fora da mesma, ele está renunciando à garantia ofertada pela plataforma Shopee; que tal renúncia se evidencia ainda mais quando o pagamento é realizado diretamente ao vendedor, sem intermediação da Shopee; que a empresa demandada reiteradamente orienta seus usuários, por meio de rede social, a não realizarem pagamentos fora da plataforma; que, mesmo para o homem médio, quando a compra é realizada fora da plataforma de marketplace, com pagamento diretamente ao vendedor, o comprador tem prévio conhecimento de que a plataforma não oferecerá qualquer garantia à operação, já que não possuirá qualquer ingerência sobre o negócio e não obterá qualquer vantagem dela decorrente.
Réplica de ID 116100262.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (ID 116100265), as partes nada requereram. É o Relatório.
Decido. A ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a operação realizada pela parte promovente ocorreu (ou não) fora da plataforma da requerida.
Conquanto o Código de Direito do Consumidor confira uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), essa disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado.
Analisando, portanto, as provas carreadas aos autos, entendo que a tese da parte autora não se sustenta.
Verifica-se, conforme ID 116102380, que o pagamento foi efetuado por meio de chave PIX vinculada ao CPF do recebedor, o que evidencia que a compra do produto ocorreu fora do ambiente da plataforma de vendas.
Ademais, nos termos de uso da plataforma, os usuários são devidamente orientados a não manter contato com os vendedores fora da plataforma, senão vejamos: 11.1 A Garantia Shopee é um serviço fornecido pela SHPP de acordo com as regras definidas pela Shopee para proteger as compras.
Para proteger contra o risco de responsabilidade legal, o pagamento ao vendedor por compras realizadas usando os Serviços será bloqueado pela SHPP na SHPP na Conta de Pagamento ("Garantia Shopee").
O vendedor não receberá juros e outros ganhos da quantia paga na Conta da Garantia Shopee. 11.2.1 A Garantia Shopee só é ofertada a Compradores que fizeram o pagamento através dos canais fornecidos pela Shopee utilizando-se da Conta de Pagamento prevista nos Termos e Condições de Abertura de Conta de Pagamento SHPP, fornecida pela SHPP.
Acordos offline entre o Comprador e o Vendedor não serão cobertos pela Garantia Shopee. 11.3 Os pagamentos feitos através dos canais da Shopee serão mantidos como garantia na Conta de Pagamento por um período específico (o "Período da Garantia Shopee"), que no Brasil é de 07 (sete dias contados (i) da confirmação prevista no item 11.2 (a); ou (ii) do término do prazo d autoconfirmação do recebimento do produto pelo sistema, que ocorrerá dentro de 07 dias após efetivação da entrega constatada pelo operador logístico responsável - o que ocorrer primeiro.
Par saber mais sobre o Período da Garantia Shopee, por favor, clique neste Link.
O Comprador pode solicitar uma única prorrogação do Período da Garantia Shopee antes de seu vencimento, sujeito a e de acordo com as Políticas de Reembolso e Devolução.
Mediante a solicitação do Comprador, Período da Garantia Shopee pode ser estendido por um máximo de três (3) dias, exceto se a Shopee, seu exclusivo critério, determinar que uma extensão maior é apropriada ou necessária. Desta forma, verifica-se que foi a conduta da parte autora, ao não seguir as regras da plataforma, que o levou a ser vítima de uma fraude, a qual não pode ser imputada à ré.
A jurisprudência é nesse sentido: Recurso nº: 0810665-68.2022.8.19.0001 Recorrente: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Recorrido: EDISON DE ALBUQUERQUE LIMA JÚNIOR VOTO Alega que comprou um jogo PS4 junto à Ré, pagando o valor de R$ 2.069,99.
Afirma que efetuou o pagamento em duas vezes, através de PIX, para um vendedor e representante da Ré, Sr.
Pablo Vinicius Borges Duraes, nos dias 18 e 19 de março de 2022.
Que, apesar do pagamento, o vendedor não enviou o produto.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a parte ré sustenta, resumidamente, a culpa exclusiva do consumidor, visto que a compra foi realizada fora da plataforma da demanda.
Sentença de primeira instância (18596312), que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar a Ré a restituir o valor de R$ 2.069,99 (dois mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), na forma simples, a título de dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Recurso da parte ré (indexador 19855835), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a compra fora realizada diretamente com o vendedor.
No mérito, sustenta a tese de defesa.
Pleiteia o acolhimento da preliminar ou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.? Contrarrazões (indexador 20254103), pleiteando a manutenção do julgado. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se ação na qual o autor reclama da falha na prestação de serviço da parte ré, por não ter efetuado a entrega de produto regularmente comprado e pago.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
No caso concreto, de acordo com o entendimento uniformizado pela Quarta Turma Recursal Cível, entendo que a r. sentença merece ser reformada.
Isso, porque, compulsando as provas constantes dos autos, observo que toda a negociação de compra e venda, bem como os pagamentos foram realizados pelo recorrido fora da plataforma da recorrente (indexador 1958390).
Assim, tratando-se de compra feita?fora?da plataforma do recorrido, não estava o autor/recorrido protegido pelo programa "Garantia Shopee", sendo eventual falha de responsabilidade exclusiva do vendedor do produto (Sr.
Pablo Vinicius Borges Duraes - indexador 1958390).
Ora, ainda que o autor tenha realizado reclamações através dos canais oficiais da recorrente, contato que se deu apenas após as tratativas frustradas com o vendedor, não há como se imputar à recorrente qualquer falha na prestação do seu serviço, não tendo ela sequer a capacidade de interferir ou dirimir conflitos a respeito da concretização do negócio jurídico do qual não participou.
A situação seria diversa se a parte autora tivesse efetuado a compra?do produto em sítio eletrônico da SHOPEE.
Nesse passo, não tendo o autor/recorrido logrado êxito em fazer a prova da prática de ato ilícito por parte da recorrente, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão com relação ao réu, repise-se, sendo este o entendimento reiterado desta Turma Recursal em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença (indexador 18596312), com todas as vênias, e julgar improcedentes os pedidos, na forma da fundamentação supra.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZ RELATOR (TJ-RJ - RI: 08106656820228190001 20.***.***/3407-83, Relator: Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Data de Julgamento: 15/09/2022, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 19/09/2022) Em relação ao dever de cautela, imprescindível destacar que competia ao consumidor diligenciar no sentido de verificar os dados bancários antes de realizar o pagamento, porquanto é ele o maior interessado em não sofrer prejuízo.
Ao utilizar uma chave PIX vinculada ao CPF de terceiro, sem qualquer referência à Conta de Pagamento fornecida pela promovida para transações realizadas em sua plataforma digital, o promovente não observou o seu dever de diligência.
Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, com fundamento nos julgados acima e nos dispositivos pertinentes da legislação aplicável à matéria, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129388622
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11/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129388622
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06/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:58
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 13:21
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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27/06/2024 11:17
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 11:16
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/10/2023 23:32
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 12:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 11:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 11:26
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09/10/2023 20:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 11:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 08:04
Mov. [18] - Documento Analisado
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28/09/2023 17:12
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 16:25
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:25
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2023 09:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 15:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150259-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 15:15
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24/05/2023 08:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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23/05/2023 18:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073475-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 17:55
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12/05/2023 18:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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12/05/2023 08:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 15:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047038-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 15:07
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11/05/2023 01:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 17:09
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/05/2023 16:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/05/2023 13:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/05/2023 19:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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