TJCE - 0268992-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AURELIO VINICIUS LIMA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22958985
-
07/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22958985
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0268992-52.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AURELIO VINICIUS LIMA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONFIRMADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ARGUIÇÃO DE QUE TERIA DEMONSTRADO SUA INCAPACIDADE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE PRIMEIRA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATIVIDADE HABITUAL.
LAUDO QUE ADMITE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REDUÇÃO AVERIGUADA.
DECISUM EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A SER PAGO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSECTÁRIOS CONFORME EC N. 113/2021.
HONORÁRIOS INVERTIDOS E POSTERGADOS PARA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos exordiais, não reconhecendo a incapacidade parcial e permanente do Demandante capaz de lhe conferir o auxílio-acidente. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente limita-se a arguir a sua incapacidade parcial e permanente e o não retorno as atividades habituais, por força da limitação decorrente do acidente de trabalho sofrido (fratura da mão esquerda com sequela de movimentação - CID 10 T92.2), nos moldes previstos em lei. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, consta no laudo pericial realizado que a incapacidade sofrida pelo Demandante, além de ser permanente, eis que lhe reduziu mobilidade e força em um dos membros superiores, é parcial, o que em tese não lhe impediria de exercer outras atividades para garantia de seu sustento. 4.
Ocorre que, da documentação coligida e confirmada pelo mencionado laudo, não há previsão ou possibilidade de recuperação, ainda que mediante tratamento cirúrgico para recuperação da incapacidade, constatando-se impedimento para exercício de sua atividade habitual. 5.
Por tais motivos, existindo nos autos argumentação fático-jurídica capaz de justificar alteração no resultado alcançado, não nos resta outra medida senão reformar o Decisum hostilizado, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a ser conferido a partir da cessação do auxílio-doença, e corrigido nos moldes do que enuncia a EC n. 113/2021. 6.
Por fim, inverto os honorários advocatícios a ser pago pela parte Recorrida, e postergo sua fixação para após liquidado o julgado. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0268992-52.2021.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AURELIO VINÍCIUS LIMA DE SOUSA, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Concessão de Melhor Benefício ao Segurado de n. 0268992-52.2021.8.06.0001, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pleitos exordiais. Irresignado com o teor do Decisum (Id. 19685918), a parte Apelante aduz equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo, uma vez que teria demonstrado a sua incapacidade para exercer atividades laborais de modo permanente, ainda que parcial, o que fora corroborado pelo laudo pericial realizado, o que justificaria a concessão do benefício almejado. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com a reforma parcial da sentença objurgada. Preparo inexigível por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 19685921), a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 20189974), em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, eis que demonstrada a incapacidade parcial e permanente capaz de justificar o deferimento do auxílio acidente, aplicando-se-lhe a fungibilidade dos benefícios previdenciários. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposto. O cerne da questão cuida de averiguar o acerto da decisão invectivada que, ao proceder com análise dos documentos acostados aos autos, vislumbrou que, em razão do retorno ao labor, apesar de constatada a incapacidade parcial e permanente laborativa da parte Autora, não competiria o deferimento do auxílio-acidente ou do auxílio-doença, portanto, julgando improcedentes os pleitos Exordiais. Em suas razões recursais, a parte Demandante tem por objetivo apresentar suposto equívoco no Decisum hostilizado, notadamente a possibilidade de concessão de auxílio-acidente em casos que, constatada a incapacidade total, ainda que seja temporária, fará jus a perceber o sobredito benefício. Pois bem.
Conforme art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Vale ressaltar que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez será devida conforme os arts. 42 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991 quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim como no auxílio-doença, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Dito isto, da análise da documentação acostada aos autos, verifico que o demandante, visa alcançar o melhor benefício que se encaixe a sua situação por força de trauma sofrido no trabalho, razão pela qual encontrar-se-ia impossibilitado de exercer seu labor desde então. Impende destacar que no próprio laudo pericial (id. 19685902) é possível identificar que há limitação de movimento na sua mão esquerda, decorrente de fratura (CID 10 T92.2), acidente este ocorrido quando exercia a atividade de garçom, quando do trajeto em 23 de abril de 2017. A incapacidade permanente e parcial, inclusive, é constatada imediatamente no item seguinte (itens IV, "f" e "g"). Nesse sentido, é possível ainda averiguar que, a incapacidade possui mais de doze meses da data da realização do laudo pericial, e que, apesar de haver a descrição de possibilidade de retorno a recuperação não foi total, confirmando-se a limitação para exercer a atividade outrora conferida, porém, lhe possibilitando a atuação em outros trabalhos, conforme consta do item IV, "l" do sobredito laudo. Ainda, verifica-se do instrumento pericial que não é possível estimar o tempo e qual eventual tratamento para que possa voltar a exercer suas atividades habituais (item V, "q"). Portanto, dentro do contexto fático-jurídico apresentado, o douto juízo de primeiro grau não acertou ao evidenciar a impossibilidade de conferir benefício previdenciário, eis que, apesar de não existir incapacidade total, há parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-acidente. Isso porque, é cediço que ainda que não aja requesto diretamente realizado pelo Recorrente, a jurisprudência dos tribunais nacionais é pacífica quanto ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o que justifica o acolhimento da exordial. Por conseguinte, é consolidado no ordenamento jurídico pátrio, em virtude do que prevê o art. 201 da CRFB/88, como dito alhures, a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, razão pela qual, a exemplo do caso dos autos, havendo o enquadramento da situação do Autor em um dos beneplácitos citados, o Julgador deverá confirmar o direito. Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Nesse sentido, colaciono infra julgados dos Tribunais Pátrios: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC/73).
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir o direito ou não de a parte ora recorrente usufruir do benefício previdenciário, tendo em vista a ocorrência da consolidação de lesão, a qual resultou na redução da capacidade para o desenvolvimento de suas atividades laborativas. 2.
Fácil aferir que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 3.
A análise detida dos autos revela o parcial acerto do entendimento firmado pelo juízo de origem, na medida em que a documentação acostada aos autos corrobora a qualidade de segurado na data da incapacidade fixada no laudo pericial, e que o benefício teria chegado ao fim em 22/11/1991, deixando, contudo, de considerar para efeito de aposentadoria por invalidez o fato de a prova pericial ter considerado que o autor/apelante/apelado apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas de agricultor, que exercia quando foi acidentado. 4.
Importante destacar que a perícia designada pelo Julgador de origem (fls. 130/131), documento oficial, revela que a parte recorrida padece de uma lesão consolidada. 5.
In casu, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ora recorrido ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, por conseguinte, o grau de maior esforço. 6.
Por via de consequência, é direito da parte autora/apelante/apelada a conversão o benefício de auxílio-acidente restabelecido na sentença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme registrado na sentença. 7. É "firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (STJ, REsp nº 1.568.353/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15-12.2015). 5.
Diante desse cenário, importante registrar também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.095.523/SP sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que a redução da capacidade laboral, mesmo em grau mínimo, enseja a concessão do auxílio-acidente. 6.
Em relação ao termo a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) 7.
Já em relação aos juros de mora e à correção monetária, importante destacar a orientação do Superior tribunal de Justiça no sentido de que nas condenações de natureza previdenciária possuem como índice monetária o INPC, sendo os juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. 9.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, o capítulo da sentença referente aos honorários deve ser reformado para determinar a sua fixação pelo juízo de origem quando da liquidação, tudo em conformidade com sistemática processual estabelecida no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (INSS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (JOSÉ CÉSAR FERREIRA) (TJCE, Apelação Cível e Reexame - 0001838-47.2006.8.06.0091.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Públic; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES. "[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES."[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES. "[.] 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES."[...] 1.
A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória). [...]"(TRF4 - Apelação Cível n. 0020583-42.2014.4.04.9999.
Sexta Turma.
Rel.
Desembargadora Vânia Hack de Almeida.
Data do julgamento: 29.07.2015) AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 111 DO STJ.
INSUBSISTÊNCIA.
VERBETE QUE SE ENCONTRA EM VIGÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVE ENGLOBAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TESE ARREDADA.
IMPERIOSA UTILIZAÇÃO DO INPC, PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
DECISUM MODIFICADO NO PONTO. [...]"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.[...] (Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 22.02.2018) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-SC - AC: 03003839320178240088 Lebon Régis 0300383-93.2017.8.24.0088, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 26/11/2020, Quarta Câmara de Direito Público) Saliente-se que nada impede ou retira a autonomia do INSS em proceder com os meios adequados para constatar se permanece a incapacidade e, de igual modo, realizar o que dispõe o art. 62 da Norma de Regência quanto ao restabelecimento/readequação do Recorrente para outras atividades. Por essa razão, ainda que posteriormente o Recorrido evidencie que houve total recuperação da incapacidade anteriormente constatada, durante o período em que restou evidenciada a incapacidade parcial e permanente, indispensável o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente que não fora conferido em primeiro grau de jurisdição. Ademais, consectários a serem observados em conformidade com EC n. 113/2021, a partir da cessação do auxílio-doença, corrigindo-se de igual modo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Recorrida, se postergando a fixação dos honorários advocatícios para após liquidado o julgado, conforme prenuncia o art. 85, § 4º, do Códex Processual. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para conferir o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, oportunidade em que altero os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Recorrida, contudo, postergando sua fixação para após liquidado o julgado, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. -
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958985
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de AURELIO VINICIUS LIMA DE SOUSA - CPF: *03.***.*83-85 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802951
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802951
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268992-52.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802951
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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