TJCE - 0243542-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ERYCA CRISTINA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EXPEDITO FREIRE DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129822348
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243542-39.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa] Requerente: RITA MARIA DA COSTA e outros Requerido: ERYCA CRISTINA DA COSTA R.H Cuida-se de ação ordinária proposta por EXPEDITO FREIRE DA COSTA e RITA MARIA DA COSTA em desfavor de ERYCA CRISTINA DA COSTA, visando o ressarcimento de valores indevidamente apropriados, alegando em síntese que a promovida prevalecendo de sua relação de confiança com os autores por serem seus genitores, apropriou-se, indevidamente, junto com seu esposo Fabio de Oliveira Carvalho, da quantia de R$ 173.278,56 da conta bancária do primeiro promovente. Deferido bloqueio de valores transferidos para a conta pessoal da ré da conta do autor no importe de R$171.000,00 e concedida a inclusão de gravame de intransferibilidade dos veículos NQP6H10 e HWV7E43( ID 123107691). Bloqueio efetivo no valor de R$56.347,09. Noticiada ação de interdição do primeiro promovente sob nº 0245409-67.2023.8.06.0001 e Pedido de quebra de sigilo bancário da segunda promovente relativo aos últimos 05 anos. ( ID 123107720). Contestação apresentada - ID 123109803 Pedido de quebra do sigilo bancário da promovida apresentado no ID 123110729, manifestação da parte adversa ID 123110730. Decido. Cumpre inicialmente asseverar a quebra de sigilo dados bancários e fiscais é medida excepcional, somente admitida, nos termos da LC 105/2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Verifica-se, da documentação apresentada pela parte autora, extratos bancários da conta que deu origem a presente querela, sendo assim despicienda a quebra do sigilo bancário da demandada para a análise da ocorrência de transferências entre a conta bancária desta e do autor Expedito Freire da Costa. Do mesmo modo, o pedido de quebra de sigilo das contas bancárias da autora Eryca Cristina Costa, não merece prosperar pois, além de inservível para o deslinde do presente processo é contrária ao disposto na Constituição Federal. Vale ressaltar, ainda, que o STJ possui entendimento de que "o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015", conforme se extrai do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202). Isto Posto, indefiro todos os pedidos formulados quanto à quebra de sigilo bancário e fiscal na presente demanda. Designe-se data para realização de audiência, com a nomeação de tradutor de libras para colheita do depoimento da testemunha EXPEDITO FREIRE DA COSTA FILHO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129822348
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11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129822348
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11/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:58
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2024 15:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845312-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2024 15:04
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22/11/2023 17:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464048-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:02
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09/10/2023 16:28
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377307-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/10/2023 16:18
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09/10/2023 09:38
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2023 09:12
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 08:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366406-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 08:35
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28/09/2023 11:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354523-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:04
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26/09/2023 19:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 21:49
Mov. [35] - Documento Analisado
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16/09/2023 12:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329022-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2023 12:36
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15/09/2023 09:55
Mov. [33] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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14/09/2023 16:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 18:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319651-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2023 18:10
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11/09/2023 17:07
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2023 15:39
Mov. [29] - Encerrar análise
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29/08/2023 15:38
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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25/08/2023 16:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283714-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 16:02
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23/08/2023 20:37
Mov. [26] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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23/08/2023 14:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277437-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 14:41
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23/08/2023 14:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 13:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277140-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 13:37
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16/08/2023 15:07
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2023 15:07
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2023 21:11
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 11:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 10:28
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/147643-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2023 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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04/08/2023 09:06
Mov. [17] - Documento Analisado
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31/07/2023 21:56
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215800-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 11:42
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24/07/2023 18:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210984-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 17:55
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24/07/2023 14:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209624-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 13:42
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06/07/2023 15:07
Mov. [12] - Conclusão
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05/07/2023 19:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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05/07/2023 13:58
Mov. [10] - Documento
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05/07/2023 13:58
Mov. [9] - Documento
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05/07/2023 13:58
Mov. [8] - Documento
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05/07/2023 13:57
Mov. [7] - Documento
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05/07/2023 12:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168507-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 11:48
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04/07/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2023 Teor do ato: Cumpra-se com urgencia. Apenas apos o cumprimento da ordem, com certidao nos autos, expeca-se mandado de citacao e intimacao. Defiro a gratuidade e a prioridade de tra
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03/07/2023 14:42
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 13:20
Mov. [3] - Liminar | Cumpra-se com urgencia. Apenas apos o cumprimento da ordem, com certidao nos autos, expeca-se mandado de citacao e intimacao. Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitacao ( incluam-se as tarjas).
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30/06/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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