TJCE - 0238246-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19741693
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19741693
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA.
NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Francisco Claudomiro Chaves de Alencar em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral, concluindo pela inexistência de redução na sua capacidade laborativa, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laborativa, decorrente da amputação de dedo da mão, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 529540397-8), (ID 18895998), não vislumbro respaldo para a percepção do auxílio-acidente.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há limitação funcional ou grau de lesão.
Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 5.
Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de diminuição da capacidade do apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou pelo menos causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. 6.
No que concerne às alegações do apelante de que o laudo pericial judicial não tem credibilidade, por subjetividade e ausência de fundamentação na avaliação de seu quadro, bem como acerca do suposto cerceamento de defesa na produção de provas, insta salientar que não merecem prosperar.
Ao contrário de tais alegações, entendo que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos.
Os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, o recorrente não anexou documentação médico-legal, exames complementares, boletim de ocorrência ou comunicação de acidente de trabalho que dariam amparo ao direito pleiteado, mas apenas gravuras que comprovam a ausência de parte de um dos dedos da mão.
Vale ressaltar que, ainda que houvesse a referida documentação, esta é datada logo após o acidente de trabalho, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Não reconhecimento do benefício de auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 18, 59, 60, 86 e 104, da Lei n° 8.213, de 1991; Artigo 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Francisco Claudomiro Chaves de Alencar, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 18896072), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão do auxílio-acidente, proposta por Francisco Claudomiro Chaves de Alencar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que não foram preenchidas as condições para o recebimento do benefício pleiteado, com fundamento no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 18896078), o apelante alega que faz jus à concessão do auxílio-acidente, visto que preencheu todos os requisitos estabelecidos para aferição do benefício, consoante a documentação comprobatória acostada aos autos, indo de encontro à decisão proferida.
Sustenta que restou atestada a diminuição de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual o auxílio-acidente deverá ser concedido, ainda que a sequela seja mínima, não importando o nível de limitação funcional ou o grau da lesão, com fundamento no Tema 416 do STJ. No mérito, requer a reforma da sentença, em razão de apresentar limitação funcional decorrente da amputação total de sua falange distal, bem como da retirada parcial de sua falange medial, o que acarreta maior esforço na execução de seu ofício.
Além disso, sugere que o laudo pericial realizado padece de subjetividade, inconclusão e falta de idoneidade, porquanto as respostas aos quesitos se mostram superficiais e sem fundamento.
Argumenta que o magistrado possui o livre convencimento baseado em outras provas juntadas no decorrer do processo, de modo que não necessita se vincular à perícia produzida, conforme o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência de todos os pedidos autorais, de modo que o benefício seja concedido ao apelante a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença, nos moldes do artigo 86, da Lei n° 8.213/91.
Subsidiariamente, postula pela designação da realização de nova perícia médica, tendo em vista o manifesto cerceamento do seu direito à prova, devendo os documentos serem analisados novamente e os quesitos apresentados respondidos. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial acostado aos autos, que não atestou a redução da capacidade laboral do apelante. Narra o promovente que, no dia 29/02/2005, encontrava-se no exercício de sua função de estampador, na empresa M&M FREITAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, quando foi designado para colocar o telhado de um galpão, vindo a montar "tesouras" na coluna de ferro com a ajuda de outro funcionário que, de modo brusco, puxou o ferro e decepou o seu dedo esquerdo, resultando na amputação traumática do 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10 - S68.1).
Relata, ainda, que, em decorrência do grave acidente, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade, sendo-lhe concedido o auxílio-doença n° 529.540.397-8, entre 15/03/2008 a 20/08/2008, cessado indevidamente. Por fim, menciona que mesmo após a cessação do benefício, permanece reduzida a sua capacidade laboral, estando com sequelas permanentes em sua mão esquerda, necessitando de maior esforço para execução de suas atividades habituais, motivo pelo qual o auxílio-acidente deveria ter sido fornecido automaticamente pela via administrativa.
Diante da cessação indevida do benefício, propôs a presente ação objetivando a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia posterior ao de cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, da "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o apelante defende que possui direito à concessão do auxílio-acidente, com fundamento na perícia médica, (ID 18896061) e nos documentos anexados aos autos, que demonstraram a limitação funcional decorrente da amputação total de sua falange distal, bem como da retirada parcial de sua falange medial.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1° grau concluiu pela ausência de diminuição da sua capacidade para exercer a sua atividade habitual e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado no laudo pericial produzido.
Indispensável a transcrição de excerto da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) 1.
Qual o diagnóstico/CID? S68.1 Amputação traumática da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo. 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? 2.1 Acidente de qualquer natureza (X) (...).
Durante a perícia não apresenta sinais de dor. (...).
Inspeção: Apresenta ausência de falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, cicatriz linear, normotrófica e normocrômica em região do coto sem deformações, compatível com procedimento cirúrgico de sutura realizado. - Mão esquerda: Apresenta mobilidade preservada, manuseia sem dificuldade papeis, maçaneta, caneta, cadeira e objetos, abre e fecha porta sem restrição.
Teste de preensão, preensão cilíndrica, pinça, força, não apresenta dificuldade para realizar. (...) Força muscular e tônus: observado de forma bilateral e comparativa, não apresenta limitações ou alterações aos testes realizados com e sem carga.
Não apresenta sinais de hipotrofia ou atrofia muscular dos membros superiores por desuso, executa os movimentos quando solicitado de forma passiva. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 2005 relato do periciando. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) (...) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (X) (...) 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Periciando não apresenta sinais de incapacidade temporária, suas lesões já se encontram consolidadas. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais (x) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? (X) Sim. 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
Periciando apresenta sinais ou critérios para reabilitação profissional. 9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não há esta incapacidade. 10.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? (x) Não.
Houve incapacidade no período de recuperação do qual recebeu auxilio doença pelo INSS. 11.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? (X) Não 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a datada consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Periciando não apresenta sinais ou critérios de limitação funcional ou de redução da sua capacidade. (...) 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Periciando não apresenta sinais de limitação funcional ou redução de sua capacidade. (...) 2) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Apresenta sequela mas que não causa maior esforço ou reduz sua capacidade. 3) Quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais na função exercida na época do acidente(carregador)? Periciando não apresenta dificuldade em desempenhar atividades com a mão esquerda.
Não há comprovação de sua função laboral em 2005. 4) Houve perda de segmento ósseo, perda parcial de segmento ósseo ou perda anatômica? Cite.
Perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo. 5) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Afirmativo. 6) Há limitação funcional na mão lesionada? Negativo. 7) Esta é a mão dominante do periciado? Isto implica ainda mais redução funcional? Mão não dominante.
Negativo. (...) 9) A mobilidade das articulações está preservada? A mobilidade das demais articulações não envolvidas estão preservadas. 10) Na execução de atividades manuais, é necessário maior concentração e maiores cuidados para execução de tarefas, em razão da perda anatômica? Negativo. (...) 12) Há irradiação das sequelas para o punho/mão ou qualquer outra região do membro superior? Negativo. 13) O periciado apresenta alguma dificuldade para dobrar o dedo ou a mão? Periciando apresenta boa mobilidade da mão esquerda, como relatado no exame físico. 14) A lesão encontrada diminui a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas? e/ou realizar determinas tarefas com a destreza anterior? Periciando realizou testes durante o exame e não apresentou dificuldade para segurar objetos, garrafa com e sem carga.
Vide exame físico. 15) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Negativo. (...) Do ponto de vista médico social, o periciado tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? Em decorrência da lesão sofrida no 5º dedo da mão esquerda, sim. (...) 22) Favor informar a data aproximada do início da doença (DID); do início da incapacidade (DII).
Não foi reconhecido em perícia incapacidade do periciando. 23) Aplicando-se a Tabela SUSEP (Circular n.º 09/1991), teríamos qual percentual de perda? 20% do 5º dedo da mão esquerda. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se a qualidade de segurado do autor mediante a sua Carteira de Trabalho Digital, (ID 18895994) e o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), (ID 18895997), restando comprovado que o recorrente possivelmente sofreu o acidente de trabalho relatado, que resultou na amputação da falange do seu dedo, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico decorrente da perda da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença, conforme extraído do dossiê médico, (ID's 18896005 e 18896004). Em que pese a incapacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 529540397-8), (ID 18895998), não vislumbro respaldo para a percepção do auxílio-acidente.
Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. Por conseguinte, examinando detidamente o laudo pericial, observa-se que o perito é claro ao apontar a ausência de diminuição da capacidade do apelante, não ficando provado o dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral.
Nesse sentido, para o fornecimento do benefício a sequela consolidada deve reduzir a sua capacidade funcional ou pelo menos causar empenho em sua execução, ou seja, não basta apenas que haja uma sequela, mas o trauma deve comprometer a sua aptidão para o trabalho, o que não se aplica ao caso concreto, hipótese que por si só impede a concessão do auxílio-acidente. Transcreve-se a conclusão da perícia médica: Fica reconhecido em pericia que periciando não apresenta a falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, que sua mobilidade e força da mão esquerda encontram-se preservados, sem sinais de atrofia muscular, não apresenta aumento do esforço por parte do periciando em suas atividades gerais.
Não apresentando limitação com redução da capacidade e aumento do esforço para sua atividade laboral ou habitual de seu cotidiano.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não ficou reconhecido em perícia médica sequela que reduz sua capacidade para o trabalho habitual.
No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez. No que concerne às alegações do apelante de que o laudo pericial judicial não tem credibilidade, por subjetividade e ausência de fundamentação na avaliação de seu quadro, bem como acerca do suposto cerceamento de defesa na produção de provas, insta salientar que não merecem prosperar.
Ao contrário de tais alegações, entendo que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, que mencionou os documentos pessoais apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral anterior, inclusive reiterando a análise do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos. Não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador.
Ademais, o recorrente não anexou documentação médico-legal, exames complementares, boletim de ocorrência ou comunicação de acidente de trabalho que dariam amparo ao direito pleiteado, mas apenas gravuras que comprovam a ausência de parte de um dos dedos da mão, (ID 18895996).
Vale ressaltar que, ainda que houvesse a referida documentação, esta é datada logo após o acidente de trabalho, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou de reconhecer os argumentos da suposta incapacidade do autor. É o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LAUDO APRESENTADO POR MÉDICO PARTICULAR.
INAPTIDÃO AO CARGO PREVISTA EM NORMA EDITALÍCIA.
PRETENSÃO APOIADA EM ÚNICO LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DE MÉDICO PRIVADO E AVERIGUAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão controversa gira em torno da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisca de Fátima Pereira Soares em que o Magistrado da 9ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pleito liminar de sustação do ato que eliminou a candidata do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de averiguação de condição incapacitante em inspeção de saúde prevista no teor do Edital de nº 01/2016. 2.
Há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pela candidata cujo laudo acosta como único meio de prova.
Contudo, a análise realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade." (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
De mais a mais, não se observa nos autos elementos suficientes a afastar os pressupostos de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo, carecendo a argumentação recursal de elementos probatórios robustos que possam gerar dúvida plausível acerca da regularidade da inspeção de saúde efetivada sob a candidata. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento de nº. 0629975-83.2017.8.06.0000, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0629975-83.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2018, data da publicação: 30/05/2018). APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPTIDÃO AO CARGO DECLARADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM ÚNICO LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E O APRESENTADO PELO MÉDICO PARTICULAR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DILATÓRIA.
INADEQUAÇÃO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
WRIT INADMITIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controversa gira em torno da impetração de mandamus por Manuel Nelson de Farias Neto em face de alegado ato do Presidente da CEV/UECE e do Secretário Municipal de Segurança Cidadã do Município de Fortaleza, no certame regido pelo Edital de nº. 14/2013 - Sesec/Sepog visando o ingresso de candidatos para vagas na Guarda Municipal de Fortaleza. 2.
De um lado, o Ente municipal alega que o aludido candidato não se encontra apto ao cargo, pois enquadra-se "nas condições incapacitantes do inciso VI, do subitem 9.5.1, do Edital nº. 14/2013 - Sesec/Sepog". 3.
Noutro giro, o candidato/apelado argumenta restar plenamente capacitado para as atribuições que lhe serão exigidas, e para tanto, acosta laudo de médico particular. 4.
De fato, observa-se que há clara divergência entre o resultado da perícia médica perfectibilizado pela Administração Pública e o exame realizado pelo candidato, fl. 37, cujo laudo acosta como único meio de prova.
Porém, a perícia realizada pela Administração Pública possui carga probatória diferenciada, e não pode ser afastada unilateralmente pelo laudo emanado por profissional médico privado, sem efetivar-se o devido exame judicial, o qual deve submeter-se ao contraditório e ao devido processo legal. 5. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.
Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 6.
No caso em apreço, acrescente-se que a via mandamental utilizada não se encontra apta a satisfazer a pretensão ensejada pelo impetrante, uma vez que o mandamus somente se presta a proteger direito líquido e certo, sendo terminantemente vedada a dilação probatória.
Precedentes. 7.
Remessa necessária provida.
Writ inadmitido.
Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar provimento a remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação de nº. 0852355-21.2014.8.06.0001, tudo nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Fortaleza,29 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0852355-21.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2017, data da publicação: 29/03/2017). Uma vez elucidada a validade da prova pericial, evidente a legitimidade que possui para a averiguação da capacidade do apelante, restando devidamente comprovado que não houve redução de sua capacidade, mas plena capacidade para exercer seu ofício, consoante a perícia médica.
Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser mínimo se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há limitação funcional ou grau de lesão.
Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0261881-80.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEMANDA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
APELO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4.
Diante do reconhecimento, pelo Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, do ressarcimento dos honorários periciais requeridos pelo INSS, a repetição da temática no apelo o torna carecedor de necessidade, pois o que é pleiteado já lhe foi concedido. 5.
Apelação do autor conhecida, mas desprovida.
Recurso do INSS não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste e não conhecer do recurso interposto pela parte demandada.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0221312-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024). Assim, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a ausência de provas que ensejem a aferição da incapacidade laboral do autor, sendo fato suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem.
No caso em tela, não restou comprovado a suposta inconclusão do laudo pericial judicial alegada pelo recorrente, estando correta a decisão do magistrado de 1° grau, na livre apreciação das provas que, junto à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o entendimento dos Tribunais Superiores, não merece ser reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que indeferiu o pedido autoral, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19741693
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 18:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDOMIRO CHAVES DE ALENCAR - CPF: *85.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451494
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451494
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0238246-70.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451494
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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