TJCE - 0238246-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:25
Juntada de relatório
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21/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 17:57
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128222432
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0238246-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO CLAUDOMIRO CHAVES DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por FRANCISCO CLAUDOMIRO CHAVES DE ALENCAR contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho no dia 29/02/2005; b) desempenhava a função de estampador na empresa M&M Freitas Indústria de Confecções LTDA, momento em que foi solicitado que desviasse de função, chamaram-lhe para colocação de um telhado de um galpão; c) na hora de montar, um terceiro puxou o ferro bruscamente, decepando o dedo mínimo esquerdo do requerente, que sofreu amputação traumática do 5º quirodáctilo esquerdo; d) requereu à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, que foi concedido; e) após a cessação da referida benesse, permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral; f) apresenta limitação funcional em sua mão esquerda em razão da amputação traumática de seu dedo mínimo, haja vista ter que despender maior esforço para o exercício de seu trabalho.
Ao final requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, CTPS digital, planilha de cálculo, fotografias, extrato previdenciário, carta de concessão, comprovante de protocolo de requerimento.
Despacho de pág. 15 (ID 124391021) declarando a isenção de custas.
Na contestação de ID 124396325 foi alegado que: a) a ação foi ajuizada depois de transcorrido mais de cinco anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão; b) a parte autora menciona ter sofrido acidente de qualquer espécie, mas não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional; c) o autor se recuperou do acidente sofrido e apresenta-se em plena capacidade laboral; d) para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera presença de dano à saúde.
Ao final requereu a extinção com resolução do mérito ante a consumação da prescrição ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: dossiê médico, extrato de dossiê previdenciário.
O autor replicou, conforme petição de ID 124396333, sustentando que: a) houve pedido administrativo, que permanece em análise mesmo após quase cinco meses, sem a designação de perícia; b) a benesse em questão é caracterizada como prestação continuada, e o direito em tela é imprescritível; c) a lesão do segurado está enquadrada nas situações previstas no quadro 5 do Anexo III do Decreto 3.048/99, regulamentado pela própria requerida; d) está diante de uma lesão sem direito a recuperação.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido realizada perícia médica, com laudo de ID 124396530.
Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, somente a parte promovente manifestou-se, discordando do laudo (petição de ID 124396536). É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Nesta esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em, no máximo, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que se deu em 19/05/2022.
No caso dos autos, tem-se que a data de cessação do benefício ocorreu em 20/08/2008, conforme documento de ID 124396546, tendo a demanda sido ajuizada em 19/05/2022, o que acarreta a prescrição das parcelas não pagas e compreendidas entre o período de 20/08/2008 e 18/05/2017.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Nos termos do 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em concreto, o perito do juízo afirmou que o periciando "apresenta capacidade plena para a atividade habitual" (resposta ao item 4.1 - pág. 2 do laudo de ID 124396530), bem como que o "periciando não apresenta sinais de incapacidade temporária, suas lesões já se encontram consolidadas" (resposta ao item 7 - pág. 3 do laudo de ID 124396530).
Especificamente acerca do pedido de auxílio-acidente, afirmou que "existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (resposta ao item 8 - pág. 3 do laudo de ID 124396530), e prossegue afirmando que "periciando apresenta sinais ou critérios para reabilitação profissional" (resposta ao item 8.2 - pág. 3 do laudo de ID 124396530).
Por fim, concluiu que "não ficou reconhecido em perícia acidente de trabalho por falta de documentação de embasasse" e que "o periciando não apresenta a falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, que sua mobilidade e força da mão esquerda encontram-se preservados, sem sinais de atrofia muscular, não apresenta aumento de esforço por parte do periciando em suas atividades gerais.
Não apresentando limitação com redução da capacidade e aumento do esforço para sua atividade laboral ou habitual de seu cotidiano" (pág. 8 do laudo de ID 124396530).
Considerando, portanto, a análise do laudo, não há dúvidas de que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste redução da capacidade laboral.
Ressalta-se que a mera discordância quanto à conclusão laudo não tem o condão de invalidá-lo, cabendo à parte autora apontar eventuais nulidades, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação.
Ação indenizatória movida por periciando em face de perito judicial que descartou incapacidade para o trabalho.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requerido que elaborou laudo pericial considerado válido e adequado para o INSS.
Autor que teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o impugnou com os mesmos argumentos utilizados nesta demanda.
Realização do trabalho de forma técnica, não evidenciada conduta dolosa ou culposa do profissional nomeado.
Discordância em relação ao diagnóstico e à existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a alegada incapacidade laboral não demonstrada.
Pretensão que, em verdade, é de invalidar o laudo pericial, sem prova de conduta culposa ou dolosa do expert.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009879820198260698 Pirangi, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Entende-se, portanto, que não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada conforme comprovante de depósito de ID 124396363, observando-se os dados bancários informados na petição de pág. 76 (ID 124396531).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128222432
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128222432
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11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 15:00
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:28
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 18:36
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394437-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 18:21
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15/10/2024 00:35
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2024 19:16
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:01
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:57
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 10:56
Mov. [74] - Documento Analisado
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16/09/2024 17:58
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:56
Mov. [72] - Petição
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16/09/2024 17:56
Mov. [71] - Laudo Pericial
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29/08/2024 16:47
Mov. [70] - Determinada/Designada
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20/08/2024 23:36
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 15:45
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 17:33
Mov. [67] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data agendada para realizacao da pericia, e a ausencia de intimacao da parte promovida, determino que a Secretaria publique o despacho de pag. 124 em nome do INSS com urgencia.
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07/08/2024 15:57
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 17:38
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 14:08
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2024 17:11
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198602-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:03
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15/07/2024 13:47
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 13:47
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/07/2024 13:44
Mov. [60] - Documento
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13/07/2024 11:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:47
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135971-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
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10/07/2024 12:05
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:51
Mov. [56] - Documento Analisado
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21/06/2024 08:35
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:09
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 17:34
Mov. [53] - Documento
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19/06/2024 17:34
Mov. [52] - Petição
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19/06/2024 14:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134240-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 14:33
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19/06/2024 14:01
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 13:20
Mov. [49] - Documento
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13/06/2024 19:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122786-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:00
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06/06/2024 13:08
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 06:39
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/05/2024 22:11
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 17:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:12
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24/05/2024 02:07
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 19:12
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 19:12
Mov. [41] - Documento Analisado
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08/05/2024 18:51
Mov. [40] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:42
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 15:41
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 18:56
Mov. [37] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
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24/04/2024 17:44
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 17:09
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/08/2023 12:57
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/10/2022 08:19
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2022 02:23
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2022 00:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0761/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Inclua-se o feito em mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sayles Rodrigo Schutz (OAB 15426/SC)
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12/08/2022 09:19
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2022 08:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/08/2022 18:33
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Inclua-se o feito em mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
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10/08/2022 14:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 04:44
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/07/2022 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02229937-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 14:44
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12/07/2022 20:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 13/07/2022 Numero do Diario: 2883
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11/07/2022 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 16:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2022 16:06
Mov. [20] - Documento Analisado
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07/07/2022 22:05
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 12:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 14:37
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/06/2022 11:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02184763-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2022 11:36
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08/06/2022 20:33
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0650/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 14:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0650/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sayles Ro
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07/06/2022 14:32
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/06/2022 11:50
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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02/06/2022 15:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:13
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 22:10
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2022 22:10
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/05/2022 22:08
Mov. [7] - Documento
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31/05/2022 16:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129592-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2022 15:59
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26/05/2022 16:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/107933-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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24/05/2022 13:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/05/2022 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 10:15
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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