TJCE - 0259598-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135200027
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135200027
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0259598-50.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO GOES UCHOA, LARA JULIA GOMES DE SOUSA, JESSICA MARIA VARELA GOMES DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença de ID nº 129348064 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por João Pedro Goes Uchoa, Jéssica Maria Varela Gomes de Sousa e Lara Júlia Gomes de Sousa. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença vergastada, já que esta não teria se manifestado sobre o pedido de gratuidade de justiça solicitado pela parte requerida.
Ainda, argumenta que o pronunciamento judicial padece de contradição, pois o mero descumprimento contratual pela promovida não geraria o dano moral deferido em favor da parte autora.
Requer o acolhimento dos aclaratórios (ID nº 131787406). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 133546954).
Requer que sejam totalmente rejeitados os aclaratórios, mantendo-se a sentença recorrida inalterada. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto ao primeiro ponto dos aclaratórios, de fato houve ausência de manifestação deste juízo quanto ao pedido presente na contestação de concessão de gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
A parte alega que está em recuperação judicial, o que autorizaria a concessão da gratuidade.
Todavia, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão do benefício pleiteado, pois deve haver clara demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as custas judiciais, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. […] 2.
MÉRITO RECURSAL - Impugnação do apelante em relação à justiça gratuita concedida à requerida ("123 Viagens e Turismo Ltda" - "123 Milhas") no bojo da sentença - Acolhimento - Embora público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, inexistem evidências suficientes de que a não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício revogado - Precedentes do TJSP a envolver a mesma empresa.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021866-04.2023.8.26.0564; Relator (a): Sérgio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) Portanto, indefiro a benesse pleiteada. No tocante ao segundo argumento, qual seja, a alegação de que a sentença indevidamente teria condenado a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão da sentença, indeferindo o pedido da parte requerida de concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200027
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10/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132076510
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132076510
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132076510
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14/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132076510
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10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129348064
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129348064
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0259598-50.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO GOES UCHOA, LARA JULIA GOMES DE SOUSA, JESSICA MARIA VARELA GOMES DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por João Pedro Goes Uchoa, Jessica Maria Varela Gomes de Sousa e Lara Júlia Gomes de Sousa, em face de 123 Viagens e Tutismo LTDA., partes individualizadas nos autos.
Em petição inicial de ID 123768662, os promoventes relatam, em síntese, que na data de 22/11/2023 adquiram 03 (três) passagens aéreas na modalidade "voo ida e volta promo flexível", com trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, no montante total de R$ 1.316,39 (mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
Narram que posteriormente, receberam a informação de que todas as passagens flexíveis cujos voos ocorressem de setembro a dezembro de 2023 seriam suspensas, com reembolso realizado mediante vouchers a serem utilizados no próprio site da empresa promovida.
Alegam que, no entanto, ao realizarem a pesquisa de novos voos no site para o mesmo destino, o valor é deveras superior o que já foi pago.
Aduzem que apesar da tentativa de resolução do problema via administrativa, não obtiveram êxito.
Em decorrência do exposto, pugnaram liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar a emissão de passagens para embarque entre os dias 07 a 09 de novembro de 2023, sob pena de multa diária e bloqueio judicial.
No mérito, requerem a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais referentes à hospedagem paga para o período da viagem, além dos valores referentes às passagens, totalizando a importância de R$ 8.624,86 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) - caso estas não sejam emitidas.
Documentação de ID's 123768666 a 123768664.
Decisão interlocutória de ID 123766915 indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, remeteu os autos para realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte promovida.
Devidamente citada, a promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 123768630, em que aduz preliminares alusivas à necessidade de indeferimento da liminar requerida diante da existência de pedido de Recuperação Judicial e suspensão do feito em razão da tramitação de Ações Civis Públicas.
No mérito, esclarece, em síntese, como se dava o fornecimento do serviço "Pacotes Promo", bem como a inviabilidade da emissão dos pedidos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023, e a inexistência de danos morais.
Pugna pela suspensão do feito até o processamento da ação civil pública de n° 0846489-49.2023.8.12.0001, pela revogação de eventual medida liminar, afastamento da multa por descumprimento e improcedência dos pedidos autorais.
Requer que caso não haja suspensão do presente processo, que haja suspensão do cumprimento de sentença.
Documentação de ID's 123768633 a 123768643.
Termo de audiência de conciliação de ID 123768646 testifica que as partes não transigiram.
Após a determinação e intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas (ID 123768656), estas se manifestaram nas petições de ID's 123768659 e 123768660 pelo desinteresse.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto ao pleito preliminar atinente à revogação ou indeferimento do pedido liminar, face à existência de pedido de recuperação judicial, entendo que não possui mais razão de ser, pois a tutela de urgência requerida pela parte promovente foi indeferida conforme o teor da decisão de ID 123766915. - Das Ações Civis Públicas e Da Necessidade de Suspensão do Processo - STJ - Temas Repetitivos 60 e 589: Ainda em sede de preliminar, a parte promovida informa que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
Em decorrência, alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide de processos multitudinários, é necessário proceder à suspensão dos processos individuais.
Portanto, requer a determinação da suspensão do presente processo, nos termos do art., parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985.
Nesse tocante, aplica-se, de fato, o tema 60 do STJ, com o seguinte entendimento: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Porém, analisando detidamente o acórdão paradigma do Recurso Especial nº 1.110.549 - RS (2009/0007009-2), extrai-se que, a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo quando diz: "Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.".
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE F O R A R E V O G A D O P E L A L E I M U N I C I P A L N º 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0002794-62.2020.8.19.0042 Des.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
G.N.
Em sendo assim, não acolho a presente preliminar.
MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Inicialmente, importante consignar, que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
Os promoventes, em contrapartida, são equiparados a consumidores, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente a promovida em razão de alegada falha na prestação de serviços alusivos à emissão de passagens aéreas.
Da análise dos autos, constata-se que os promoventes realizaram a juntada da documentação que detinham ao dispor (ID's 123768663 a 123768664), comprobatória da compra das passagens em questão, intermediada pela promovida, no valor total adimplido de R$ 1.316,39 (mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), conforme os fatos narrados na inicial.
A promovida, por sua vez, não nega os fatos narrados na inicial, todavia, os justifica em razão da oscilação de preços de passagens e hospedagens gerada em razão da COVID-19, além do "aumento da quantidade de pontos exigidos pela companhia aérea para a aquisição das passagens aéreas, bem como, questões específicas e inerentes as companhias aéreas amplamente noticiados.".
Aduz que tudo isso configura a excludente de responsabilidade alusiva à força maior ("acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis"), o que lhe gerou onerosidade excessiva.
Não obstante, os eventos citados pela promovida, configuram-se como fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da mesma, cuidando-se de circunstâncias inerentes ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce; comprovado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC, motivo pelo qual responde o transportador pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator:Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento:12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).
Conforme explicação supra, revela-se cabível a restituição aos promoventes dos valores pagos pelos serviços suspensos, bem como o que desembolsaram para o custeio da hospedagem.
Ao analisar a documentação colacionada com a inicial, verifico a comprovação do desembolso da quantia de R$ 1.316,39 (mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) adimplida pelas passagens aéreas.
No entanto, no que tange à quantia que teria desembolsado para arcar coma hospedagem, não há nos autos comprovação alusiva ao pagamento.
Quanto ao pedido à condenação em indenização por danos morais, diante dos constrangimentos enfrentados pelos promoventes, conforme explicação supra, entendo que deve prosperar.
Ademais, segundo a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, há um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, ao considerar os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, além das demais circunstâncias objetivas do fato danoso e da situação econômica dos envolvidos, fixo a indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) condenar a promovida 123 Milhas à restituição simples das quantias pagas pelas passagens aéreas em questão, no montante de R$ 1.316,39 (mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o pagamento foi realizado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ); II) bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, com acréscimo de correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129348064
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129348064
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348064
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348064
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06/12/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 14:12
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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30/07/2024 10:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224561-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:45
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29/07/2024 16:57
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 15:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222576-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:31
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26/07/2024 19:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 17:37
Mov. [29] - Documento Analisado
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05/07/2024 13:32
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 16:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 16:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 15:46
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16/04/2024 11:04
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal sem requerimento nos autos, intime-se o promovente para que, atraves do seu patrono, manifeste-se sobre seu interesse na continuacao da lide, requerendo o que entender de direito. Expedie
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09/04/2024 13:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 18:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao as fls. 68/103, querendo, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da a
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09/01/2024 12:05
Mov. [21] - Documento Analisado
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13/12/2023 11:13
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao as fls. 68/103, querendo, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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11/12/2023 14:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 22:47
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/12/2023 22:21
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/12/2023 16:33
Mov. [16] - Documento
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06/12/2023 11:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492321-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 10:58
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01/12/2023 17:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 16:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483925-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2023 16:10
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18/10/2023 20:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 12:50
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2023 10:37
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/10/2023 01:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 18:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 10:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 08:39
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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03/10/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/10/2023 15:11
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 18:43
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2023 18:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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