TJCE - 0228115-70.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:07
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129377623
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0228115-70.2021.8.06.0001 Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE LUCIVALDO DA SILVA REU: MARIA ZAIRA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ LUCIVALDO DA SILVA contra MARIA ZAÍRA DE SOUSA SILVA, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 116770014, o autor pleiteia a reintegração da posse de imóvel por ele adquirido com a concessão de tutela de urgência.
Nos termos da inicial, relata que a requerida teria ficado na posse do imóvel objeto da lide (casa residencial, situada na rua Dom Silvério, nº 500, no Bairro Messejana - Fortaleza/CE - Matrícula nº 78108 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE) e recusado a devolvê-lo para o autor.
Informa, ainda, que notificou extrajudicialmente a promovida para desocupação do imóvel.
Documentação em anexo. Decisão interlocutória de ID nº 116768017 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse do imóvel, em razão da insuficiência de provas nos autos aptas a comprovar o direito alegado pelo promovente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID nº 116769983.
Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça em seu favor e impugnou a gratuidade deferida em favor do autor.
Argumenta o não cabimento da ação de reintegração da posse, vez que o autor discute a propriedade.
Alega a ausência de interesse processual, pois relata que "nunca foi discutido entre o casal, sobre a saída ou a permanência da promovida do imóvel em comento".
Informa a existência de "ação de divórcio que tramita no Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, onde o imóvel ora questionado, figura como objeto de partilha dentre os bens comuns do casal divorciando".
Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Documentação em anexo. Petição de ID nº 116769993 da promovida a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos. Na petição de ID nº 116770000, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 116770004).
Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID nº 116770005 e 116770007). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, tendo em vista que declara, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, a impugnação da gratuidade foi fundada na alegação genérica de que a parte autora possui inúmeros bens. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que a promovida produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO A presente demanda é relativa à ação de reintegração de posse, mecanismo este pela qual a parte autora pleiteia ser reintegrada na posse do imóvel, tendo em vista a alegação de esbulho praticado pela promovida.
O procedimento da reintegração está previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Disso, tem-se como certo que em ações possessórias, como a presente que ora se analisa, o objetivo principal da demanda é a defesa da posse, ao passo de ser um elemento secundário a existência de título de propriedade do promovente em relação ao bem, sendo primordial, nesse caso, que o requerente demonstre que o exercício do jus possessionis esteja sendo (ou já foi) limitado pelo promovido. A ação de reintegração é um instituto possessório, ou seja, tutela um direito pelo simples fato de existir uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade, não sendo portanto uma ação petitória, como as ações de imissão de posse e reivindicatórias. Nos termos do comando previsto no art. 1.196 do Código Civil, a posse é o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, posse é o comportamento de dono, ou seja, é a exteriorização da propriedade, é o exercício dos poderes próprios do direito de propriedade, quais sejam: atos e poderes ostensivos, conservando e defendendo o imóvel, devendo para tanto que o autor comprove sua posse. Com base nos elementos presentes nesta demanda, a ação de reintegração de posse com pedido liminar tem como objeto o imóvel localizado na rua Dom Silvério, nº 500, no Bairro Messejana - Fortaleza/CE - Matrícula nº 78108 do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE. As partes não discutem a propriedade do imóvel.
A controvérsia reside na alegação do promovente de que a requerida teria posse precária e injusta sobre o imóvel litigioso, o que geraria o seu direito a ser reintegrado na posse do bem. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente não acostou documentos suficientes para comprovar o direito alegado, motivo pelo qual a tutela de urgência foi indeferida, fundamentada da seguinte forma (ID nº 116768017): Da análise do contido nos autos, entendo insuficientes as provas contidas na inicial para fins de análise do pedido de reintegração liminar da posse do imóvel.
O autor não trouxe aos autos a matrícula número 78108 do CRI da 1ª Zona, pois somente este documento pode provar que o autor ainda é, de fato, proprietário do imóvel.
Ora, se pede reintegração de posse dizendo-se proprietário, precisa provar isso, e o contrato de financiamento com a caixa, embora ajude, não esclarece, pois o contrato pode estar inadimplente e o imóvel ter sido retomado pela Caixa, que o vendeu a terceiro de boa-fé.
Não esclarece o autor também porque teria emprestado gratuitamente o imóvel para a ré, especialmente se existiu alguma anterior relação amorosa ou familiar entre as partes, o que é relevante para o caso.
Não esclarece o autor se repassou o financiamento para um gaveteiro.
Enfim, por hora temos apenas prova de que autor, um dia, financiou o imóvel.
Precisamos de mais. Apesar de negada a tutela de urgência pleiteada, o autor não juntou aos autos novos documentos.
Também, ao ser questionado sobre o interesse em produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Na contestação (ID nº 116769983), a promovida relatou a existência de "ação de divórcio que tramita no Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, onde o imóvel ora questionado, figura como objeto de partilha dentre os bens comuns do casal divorciando".
Juntou em anexo certidão de casamento do autor e da ré, e cópia de decisão proferida nos autos do processo de divórcio. Aduz o autor que a requerida foi notificada para deixar o imóvel de forma amigável, mas esta teria se recusado a deixar o bem.
Apesar da alegação, consoante fatos acima apresentados, não comprovou o esbulho praticado pela ré. Nesse sentido, considerando que o esbulho é situação fática que deve ser satisfatoriamente demonstrada para fins de concessão do pedido autoral, entendo que os documentos anexados à exordial não são idôneos a provar as circunstâncias ali narradas. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129377623
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11/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129377623
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06/12/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:59
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/04/2024 17:00
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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12/03/2024 15:32
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 12:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477425-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 12:29
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29/11/2023 12:39
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 19:02
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 17:50
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/11/2023 09:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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02/11/2023 18:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426412-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2023 18:38
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25/10/2023 16:30
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 09:29
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 21:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157298-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2023 20:53
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20/06/2023 00:04
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 08:40
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2023 23:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125277-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 23:28
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05/06/2023 19:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 11:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 10:10
Mov. [26] - Documento Analisado
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31/05/2023 20:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 10:55
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2022 13:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 21:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213817-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2022 21:37
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27/05/2022 17:25
Mov. [21] - Encerrar análise
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24/05/2022 12:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2022 12:11
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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04/08/2021 01:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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02/08/2021 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 16:02
Mov. [16] - Conclusão
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30/07/2021 18:50
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/07/2021 18:57
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 14:53
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 10:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211010-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2021 09:48
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18/06/2021 20:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/06/2021 20:50
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 11:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/05/2021 17:35
Mov. [8] - Expedição de Carta
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13/05/2021 19:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
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12/05/2021 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 11:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/05/2021 18:57
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:30
Mov. [3] - Audiência Designada | Justificacao Data: 03/08/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/04/2021 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2021 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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