TJCE - 3004561-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 154877179
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154877179
-
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154877179
-
16/05/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152129561
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152129561
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004561-21.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, ter ciência do pagamento de ID n° 140623013 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 24 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
24/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152129561
-
24/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137213440
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137213440
-
26/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137213440
-
26/03/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137213440
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137213440
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004561-21.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 21.355,66 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137213440
-
26/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 135634225
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135634225
-
21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634225
-
21/02/2025 14:10
Processo Reativado
-
20/02/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129336569
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3004561-21.2024.8.06.0167 Classe judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Direito de Imagem (10437) Polo Ativo: José Evangelista da Silva Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por José Evangelista da Silva em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual pleiteia a repetição de indébito c/c indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em sua conta-corrente sib rúbrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" que assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Assim, sem questões preliminares a serem analisadas, passo para análise do mérito. Do Mérito A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, que inciaram em setembro de 2021, sob a rúbirca "CARTAO CREDITO ANUIDADE" referente a um cartão crédito, pertencente a empresa ré, o qual não reconhece (ids. 104494253 e seguintes). A parte reclamada Banco Bradesco S.A. aduz legalidade da cobrança, inexistindo, assim, dever de indenizar (id. 128179182). Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto. Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável. Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente. Por seu turno, com relação aos danos morais, verifico que no caso em tela, os descontos sob rúbrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral. Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos. Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito "CARTAO CREDITO ANUIDADE", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129336569
-
11/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129336569
-
08/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:18
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124775810
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124775810
-
19/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124775810
-
13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 104496590
-
13/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104496590
-
13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001004-23.2024.8.06.0168
Maria Nilcimar Carlos
Enel
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:31
Processo nº 3020832-21.2024.8.06.0001
Maria Auxiliadora Cavalcante Albino
Estado do Ceara
Advogado: Maria Alana Ximenes Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 07:10
Processo nº 3001622-68.2024.8.06.0070
Elizabet Goncalves da Silva
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:12
Processo nº 0204534-21.2024.8.06.0001
Jose Ladisvan Martins Rosendo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:02
Processo nº 3002574-47.2024.8.06.0070
Manoel Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:07