TJCE - 3020832-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171023795
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02/09/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171023795
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01/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171023795
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01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161864377
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161864377
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04/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3020832-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto autoinspeção.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161864377
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28/06/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE ALBINO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155663567
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155663567
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29/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3020832-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE ALBINO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Maria Auxiliadora Cavalcante Albino, em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, no valor que receberia seu marido se vivo fosse.
Além dos valores retroativos desde a data da vigência da Lei nº 16.207/2017.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 128272706, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Insta analisar, preliminarmente, a questão aduzida pelo ente público, concernente à ilegitimidade passiva.
O Estado do Ceará arguiu, em sua defesa, a ilegitimidade do Estado do Ceará, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV).
Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos de aposentadoria, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda, em relação às verbas posteriores à inativação.
Ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC.
Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade, e que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à substituição do polo passivo da relação processual.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial, querendo, pugnando pela citação da CEARAPREV, nos termos do art. 338, do CPC.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria 496/2025 -
28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155663567
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22/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153974325
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153974325
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12/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3020832-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar a este juízo a data em que o Sr.
João Ricardo Vale Alberto ingresso na reserva remunerada.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Portaria 496/2025 -
09/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974325
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08/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129489939
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08/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3020832-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129489939
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07/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489939
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07/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112650122
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112650122
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21/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650122
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21/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 17:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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