TJCE - 0232259-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0232259-53.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará e outros (2) Em sua pretensão mandamental, a parte autora lançou o seguinte pleito liminar a ser enfrentado pelo juízo: (em tutela da evidência ou de urgência), suspender a exigibilidade do ICMS incidente na transferência de bens entre seus estabelecimentos (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferência), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, e medida coercitiva ou sancionatória; No mérito, pediu para ser assegurado seu direito de não ser compelida ao pagamento do ICMS incidente na transferência de bens (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferência), garantindo a manutenção do seu direito ao crédito de ICMS da operação anterior e obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, e medida coercitiva ou sancionatória. Adicionalmente, postulou o reconhecimento do direito de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos e no curso dessa ação, devidamente atualizados pelo índice de atualização oficial do Estado para correção de crédito tributário, mediante restituição ou compensação, inclusive em conta gráfica.
Sobre tais pleitos, a sentença assim se manifestou: "Recentemente, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou no mesmo sentido a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021).
Assim, o deslocamento dos produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, necessário ao desenvolvimento da atividade-fim do comerciante, que não se caracteriza como comercialização ao consumidor final, não se qualifica como "circulação jurídica" de mercadoria, não gerando, consequentemente, a obrigação tributária, entendimento adotado também pelo e.
TJCE: […] Destaco, porém, que o STF, em sessão realizada na data de 19/04/2023, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos ao julgamento da ADC n. 49/RN, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ali firmada.
Assim, nos termos do voto do Min.
Edson Fachim, ficou consignado que a decisão de julgamento passará a ter eficácia somente no ano de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de encerramento, como o presente, até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão que analisou o mérito do tema (4/5/2021).
Desse modo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade acerca da incidência do ICMS nos termos mencionados, a cobrança nos mencionados termos realizada se mantém até o exercício de 2023, mesmo sem a transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia nas operações a que se refere a exação, caso a ação tenha sido ajuizada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
No caso, a presente ação foi protocolada apenas no ano de 2022, o que, por si, torna válida a cobrança do referido tributo.
Assim, com a modulação de efeitos ocorrida, a presente ação não se enquadra no caso da ressalva feita pelo STF.
Não ocorre, portanto, até o exercício de 2024, a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS quando da circulação de ativo fixo do impetrante.
Ao cabo, as operações referidas no presente processo estão sujeitas à incidência do ICMS, até o exercício de 2024.
A partir de então, a exação de ICMS em ativo fixo será inconstitucional para todos. […]" Por meio de aclaratórios (Id. 164344328), acusa a parte autora de omissão referida sentença.
Segundo a recorrente, o ato em questão - ao aplicar indevidamente os efeitos modulados do julgamento da ADC 49 pelo STF sobre a transferência de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, argumento que também constava de uma das causas de pedir autônomas - deixou de apreciar referido argumento que poderia levar à concessão da segurança pleiteada.
Esse o relato.
Entendo inexistir a omissão apontada, tendo a sentença, como verificado de sua leitura, enfrentado todos os pedidos lançados na inicial.
Como revela a mera leitura da postulação autoral, apesar de ter inserido na causa de pedir tese de não incidência do ICMS na transferência de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a parte autora realizou pedido específico nesse sentido.
Inclusive, sequer se preocupou em realizar o distinguishing, no caso dos autos, com relação à norma modulada que decorre do julgamento da ADC n. 49, para fazê-lo somente agora, em evidente inovação recursal, na tentativa de fugir da aplicação dos mencionados efeitos modulados, os quais, diga-se, não ressalvam a operação mencionada.
Desse modo, tendo sido condenados nos pedidos finais todas as causas de pedir presentes na inicial, e não fazendo entre as hipóteses de transferência de bens e insumos entre estabelecimentos do contribuinte qualquer distinção a norma jurisprudencial citada, reputo terem sido enfrentados todas as questões pendentes de manifestação judicial.
Caso, portanto, de conhecimento e desprovimento do recurso.
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8376328
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18/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10480899
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13/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8376328
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2023 15:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0107-83 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8243657
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8243657
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23/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242908
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23/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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