TJCE - 0232259-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169577823
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169577823
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0232259-53.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará e outros (2) Em sua pretensão mandamental, a parte autora lançou o seguinte pleito liminar a ser enfrentado pelo juízo: (em tutela da evidência ou de urgência), suspender a exigibilidade do ICMS incidente na transferência de bens entre seus estabelecimentos (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferência), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, e medida coercitiva ou sancionatória; No mérito, pediu para ser assegurado seu direito de não ser compelida ao pagamento do ICMS incidente na transferência de bens (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferência), garantindo a manutenção do seu direito ao crédito de ICMS da operação anterior e obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, e medida coercitiva ou sancionatória. Adicionalmente, postulou o reconhecimento do direito de recuperar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos e no curso dessa ação, devidamente atualizados pelo índice de atualização oficial do Estado para correção de crédito tributário, mediante restituição ou compensação, inclusive em conta gráfica.
Sobre tais pleitos, a sentença assim se manifestou: "Recentemente, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou no mesmo sentido a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021).
Assim, o deslocamento dos produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, necessário ao desenvolvimento da atividade-fim do comerciante, que não se caracteriza como comercialização ao consumidor final, não se qualifica como "circulação jurídica" de mercadoria, não gerando, consequentemente, a obrigação tributária, entendimento adotado também pelo e.
TJCE: […] Destaco, porém, que o STF, em sessão realizada na data de 19/04/2023, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos ao julgamento da ADC n. 49/RN, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ali firmada.
Assim, nos termos do voto do Min.
Edson Fachim, ficou consignado que a decisão de julgamento passará a ter eficácia somente no ano de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de encerramento, como o presente, até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão que analisou o mérito do tema (4/5/2021).
Desse modo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade acerca da incidência do ICMS nos termos mencionados, a cobrança nos mencionados termos realizada se mantém até o exercício de 2023, mesmo sem a transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia nas operações a que se refere a exação, caso a ação tenha sido ajuizada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
No caso, a presente ação foi protocolada apenas no ano de 2022, o que, por si, torna válida a cobrança do referido tributo.
Assim, com a modulação de efeitos ocorrida, a presente ação não se enquadra no caso da ressalva feita pelo STF.
Não ocorre, portanto, até o exercício de 2024, a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS quando da circulação de ativo fixo do impetrante.
Ao cabo, as operações referidas no presente processo estão sujeitas à incidência do ICMS, até o exercício de 2024.
A partir de então, a exação de ICMS em ativo fixo será inconstitucional para todos. […]" Por meio de aclaratórios (Id. 164344328), acusa a parte autora de omissão referida sentença.
Segundo a recorrente, o ato em questão - ao aplicar indevidamente os efeitos modulados do julgamento da ADC 49 pelo STF sobre a transferência de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, argumento que também constava de uma das causas de pedir autônomas - deixou de apreciar referido argumento que poderia levar à concessão da segurança pleiteada.
Esse o relato.
Entendo inexistir a omissão apontada, tendo a sentença, como verificado de sua leitura, enfrentado todos os pedidos lançados na inicial.
Como revela a mera leitura da postulação autoral, apesar de ter inserido na causa de pedir tese de não incidência do ICMS na transferência de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, a parte autora realizou pedido específico nesse sentido.
Inclusive, sequer se preocupou em realizar o distinguishing, no caso dos autos, com relação à norma modulada que decorre do julgamento da ADC n. 49, para fazê-lo somente agora, em evidente inovação recursal, na tentativa de fugir da aplicação dos mencionados efeitos modulados, os quais, diga-se, não ressalvam a operação mencionada.
Desse modo, tendo sido condenados nos pedidos finais todas as causas de pedir presentes na inicial, e não fazendo entre as hipóteses de transferência de bens e insumos entre estabelecimentos do contribuinte qualquer distinção a norma jurisprudencial citada, reputo terem sido enfrentados todas as questões pendentes de manifestação judicial.
Caso, portanto, de conhecimento e desprovimento do recurso.
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169577823
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:17
Juntada de comunicação
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19/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELLA ZAGARI GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161337995
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02/07/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161337995
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0232259-53.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará e outros (2) Trata-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em face de ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS nas transferências interestaduais de bens entre seus estabelecimentos, tanto nas operações de saída (ICMS interestadual) quanto nas operações de entrada (ICMS DIFAL), de modo que seja reconhecido o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos ao fisco estadual nos últimos 5 anos.
A Impetrante narra, em síntese, ser pessoa jurídica atuante no comércio atacadista de produtos alimentícios, realizando operações de transferência de bens entre suas filiais localizadas em diversos estados da Federação, incluindo o Ceará.
Alega que, apesar de tais operações configurarem mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, sem circulação jurídica ou econômica, a Lei Complementar nº 87/96 (com as alterações da LC nº 190/22) e a Lei Estadual nº 12.670/96 preveem a incidência do ICMS, gerando justo receio de autuação fiscal.
Aduz que a não tributação da transferência de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica é respaldada pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento da ADC 49, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Súmula 166.
No tocante às operações de entrada de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente (ICMS-DIFAL), argumenta a Impetrante que a exigência é inconstitucional, uma vez que tais bens não se enquadram no conceito de mercadoria.
Reforça que a LC nº 190/22, ao inaugurar o fundamento para a cobrança do tributo, deveria observar o princípio da anterioridade, o que não ocorreu em relação à Lei Estadual nº 12.670/96.
Instruída a inicial com documentos.
Notificada a autoridade impetrada (Id 132282091), não vieram aos autos informações.
O Estado do Ceará contestou (id. 137576625), contudo, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita pelo suposto pedido genérico e a ausência de direito líquido e certo, face a necessidade de dilação probatória.
No mérito, defende a incidência de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, a legalidade na correspondente cobrança do ICMS, requerendo, por fim, a denegação da segurança.
Em manifestação, o Ministério Público opinou (id. 154695607) pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo a ratio da questão preliminar levantada pelo ente réu sido afastada, a meu sentir, pela r. decisão superior (id 83161320), rejeito a preliminar.
Adentrando no enfrentamento do mérito, verifico ser objeto da impetração suposta ilegalidade da exação de ICMS que teme a impetrante sofrer ante alegada inexistência de relação jurídico-tributária relativa a operações de transferências de bens destinados ao ativo imobilizado, ou ao uso e consumo a partir da remessa de outros Estados da Federação, para a filial do Estado do Ceará.
No caso, possível suscitar a aplicação da Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", e do Tema 1.099 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Em um e outro caso, acertado que a hipótese de incidência de ICMS limita-se aos atos de mercancia caracterizados pela circulação jurídica do bem, com transferência de propriedade.
Logo, não basta o mero deslocamento físico ou econômico do bem para qualificar a hipótese de fato, autorizando a incidência do imposto.
Este, aliás, o sentido do acórdão proferido pelo STF no ARE 1.255.885/MS: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF - ARE: 1255885 MS 0800666-84.2017.8.12.0026, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020).
Recentemente, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49, declarou no mesmo sentido a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021).
Assim, o deslocamento dos produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, necessário ao desenvolvimento da atividade-fim do comerciante, que não se caracteriza como comercialização ao consumidor final, não se qualifica como "circulação jurídica" de mercadoria, não gerando, consequentemente, a obrigação tributária, entendimento adotado também pelo e.
TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE EXISTÊNCIA DE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE NOMES EMPRESARIAIS.
MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ.
MUDANÇA APENAS DE NOME E ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se assiste razão ao apelante quando assevera o desacerto da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, e decretou a nulidade do lançamento de ICMS contido no auto de infração n.º 2012.11752-4, e, por conseguinte, extinguiu o crédito tributário respectivo, com arrimo nos arts. 156, inciso X, do CTN e 487, inciso I, do CPC/2015. 2.
O artigo 65, IV, do Decreto nº 24.569/97, regulamentador da legislação atinente ao ICMS no âmbito do Estado do Ceará, proíbe o creditamento do tributo se o documento fiscal apresentar outro estabelecimento como destinatário da mercadoria. 3.
Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovada a alegação do ente federado apelante, segundo a qual, embora possuindo o mesmo CNPJ, o "Mercadinho Gabriel LTDA" é pessoa jurídica distinta da empresa "Silva & Braga Comercial de Alimentos LTDA".
Ao inverso, a prova documental anexada aos autos não traz a conclusão pretendida pelo ente federativo apelante, uma vez que inexistem, na espécie, estabelecimentos empresariais distintos, pois embora tenha havido sucessivas alterações de nomes empresariais, o CNPJ da pessoa jurídica permaneceu o mesmo, conforme se depreende da certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado do Ceará. 4.
Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, não se admite que "mesmo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS", uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em estados diversos. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não merece prosperar a tese arguida pelo recorrente, no sentido de que deve o arbitramento ocorrer mediante fixação equitativa do juiz.
Isso porque, após a vigência do CPC/15, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral, ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (APL PROC 0118743-65.2016.8.06.0001 Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) Destaco, porém, que o STF, em sessão realizada na data de 19/04/2023, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos ao julgamento da ADC n. 49/RN, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ali firmada.
Assim, nos termos do voto do Min.
Edson Fachim, ficou consignado que a decisão de julgamento passará a ter eficácia somente no ano de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de encerramento, como o presente, até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão que analisou o mérito do tema (4/5/2021).
Desse modo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade acerca da incidência do ICMS nos termos mencionados, a cobrança nos mencionados termos realizada se mantém até o exercício de 2023, mesmo sem a transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia nas operações a que se refere a exação, caso a ação tenha sido ajuizada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
No caso, a presente ação foi protocolada apenas no ano de 2022, o que, por si, torna válida a cobrança do referido tributo.
Assim, com a modulação de efeitos ocorrida, a presente ação não se enquadra no caso da ressalva feita pelo STF.
Não ocorre, portanto, até o exercício de 2024, a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS quando da circulação de ativo fixo do impetrante.
Ao cabo, as operações referidas no presente processo estão sujeitas à incidência do ICMS, até o exercício de 2024.
A partir de então, a exação de ICMS em ativo fixo será inconstitucional para todos.
Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161337995
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:13
Denegada a Segurança a MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0107-83 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 22:13
Denegada a Segurança a MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0107-83 (IMPETRANTE)
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03/06/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:17
Juntada de comunicação
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:00
Decorrido prazo de DIANA PIATTI DE BARROS LOBO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:43
Decorrido prazo de DANIELLA ZAGARI GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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11/02/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 06:38
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130457902
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13/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0232259-53.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
IMPETRADO: Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará e outros (2) Sentença (id. 40571521) indeferi a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Acórdão (id.83161321) dar provimento à apelação, anulando a sentença e determina o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Esse o breve relato.
Decido.
Cediço é que a antecipação só se faz possível, de forma parcial ou total, existindo prova inequívoca, suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação autoral.
Portanto, verificando a argumentação e o acervo documental acostado aos autos, não se vislumbra no presente momento a probabilidade acerca da existência do direito alegado.
De fato, o caso parece ser daqueles que, para a melhor compreensão da pretensão autoral, faz-se necessária a formalização do contraditório mediante a apresentação das informações - e documentos de que disponha - vindas do requerido, não apenas para a melhor compreensão dos fatos narrados, como para a adequada visualização dos contornos jurídicos da situação em exame.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Tudo cumprido, vista ao Parquet.
Conclusos, em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130457902
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07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130457902
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07/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:17
Juntada de despacho
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31/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 22:04
Decorrido prazo de DANIELLA ZAGARI GONCALVES em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:26
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/10/2022 12:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 13:02
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2022 14:50
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2022 12:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02138374-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 12:29
-
27/05/2022 14:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 14:20
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02121693-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 14:16
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26/05/2022 20:32
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 20:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2022 11:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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