TJCE - 3006508-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164159755
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164159755
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006508-13.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO REGINALDO DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Francisco Reginaldo de Sousa, ambas as partes qualificadas nos autos.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
A parte autora apresentou pedido de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido e liberem-se as restrições realizadas por ordem deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
08/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164159755
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08/07/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131643330
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15/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006508-13.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO REGINALDO DE SOUSA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 131551695.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131643330
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07/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643330
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07/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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