TJCE - 0283335-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Juntada de comunicação
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25/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:16
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de sistema
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04/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 13:32
Juntada de ordem de bloqueio
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:30
Decorrido prazo de TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138998460
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138998460
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17/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138998460
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17/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 05:37
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 13:49
Juntada de comunicação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134360700
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134360700
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0283335-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
L.
D.
O.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de providências e aplicação de multa formulado por B.
L.
D.
O., representado por sua genitora, nos autos da presente ação, em face da UNIMED DO CEARÁ, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar reconsiderada.
A parte autora sustenta que a UNIMED DO CEARÁ não teria comprovado que sua rede credenciada atende integralmente ao laudo médico do menor, pois não basta a apresentação de currículos dos profissionais, sendo necessário demonstrar que a clínica credenciada respeitará integralmente a metodologia, tempo e frequência das terapias prescritas.
O promovente sustenta que operadora, além de não comprovar a adequação do atendimento, negou autorização para a clínica Lena, contrariando determinação judicial, sob o argumento de que o menor deveria ser atendido exclusivamente na rede credenciada.
O requerente destacou que o atendimento ofertado pela UNIMED DO CEARÁ não abrange integralmente todas as exigências médicas, especialmente no que tange ao método ABA com Acompanhante Terapêutico (AT) especializado, musicoterapia e treino funcional nos moldes e frequência estabelecidos no laudo.
Por fim, o demandante relatou que a operadora desconsidera a necessidade de continuidade do tratamento na clínica Lena, onde o menor já recebe atendimento e possui vínculo terapêutico, prejudicando sua evolução e estabilidade clínica.
Diante desse cenário, a parte autora requereu o imediato custeio do tratamento na clínica Lena, nos termos da decisão reconsiderada, bem como a aplicação da multa diária anteriormente fixada, pelo descumprimento da obrigação no prazo estabelecido.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A decisão interlocutória proferida no ID 129372621 determinou expressamente que a requerida comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que sua rede credenciada dispõe de profissionais e clínicas aptos a fornecer integralmente as terapias prescritas no laudo médico, incluindo a aplicação do método ABA com Acompanhante Terapêutico capacitado, musicoterapia e treino funcional, respeitando o tempo e modelo terapêutico indicado pelo médico assistente.
Além disso, foi consignado que, caso a UNIMED DO CEARÁ não comprovasse a integralidade do atendimento, deveria custear o tratamento na clínica Lena ou Semear, indicadas pela parte autora.
Em resposta, a requerida apresentou a documentação ID 131411410, indicando a clínica Neuropediakids como apta para prestar os atendimentos e anexando certificados e currículos de profissionais com especialização em ABA.
Contudo, conforme corretamente apontado pela parte autora, a documentação apresentada pela UNIMED DO CEARÁ não é suficiente para comprovar que os serviços ofertados respeitam integralmente os requisitos estabelecidos no laudo médico.
Com efeito, a mera qualificação dos profissionais envolvidos não é o único fator determinante para aferir a adequação do tratamento oferecido, sendo igualmente essencial que a metodologia, a carga horária e a estrutura da clínica credenciada sejam compatíveis com o que foi prescrito pelo médico assistente do menor.
Nesse sentido, deve a requerida esclarecer de forma inequívoca as seguintes questões: I) Os profissionais indicados na Neuropediakids desempenham o tratamento conforme a metodologia e tempo prescritos no laudo médico, especialmente em relação ao método ABA com Acompanhante Terapêutico (AT)? II) A musicoterapia e o treino funcional serão oferecidos com a mesma frequência e duração estabelecidas no laudo médico? III) O plano de saúde impõe alguma limitação contratual de número de sessões, formato de atendimento ou outra restrição que possa comprometer a integralidade do tratamento prescrito? IV) Caso a clínica Neuropediakids não atenda integralmente às exigências médicas, há outra unidade credenciada capaz de cumprir fielmente o laudo? Sendo negativa a resposta a qualquer um dos questionamentos acima, ficará imediatamente determinado o custeio integral do tratamento na clínica Lena, nos termos da decisão anterior.
Importante ressaltar que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o plano de saúde deve custear o tratamento integralmente conforme prescrição médica, e, caso não possua rede credenciada apta, deve arcar com o tratamento em clínica não credenciada indicada pelo paciente.
Portanto, antes da aplicação de medidas coercitivas, concede-se à requerida uma última oportunidade para esclarecer se o tratamento ofertado na Neuropediakids atende fielmente ao laudo médico.
Caso não apresente comprovação idônea no prazo assinalado, ou caso a parte autora demonstre que o atendimento ofertado não atende integralmente às prescrições médicas, será determinado, de imediato, o custeio do tratamento na clínica Lena e aplicada a multa diária já fixada.
Diante do exposto, DETERMINO: A intimação da Unimed do Ceará para, no prazo de 3 (três) dias úteis, esclarecer e comprovar, de forma documental, que os profissionais e a estrutura da clínica Neuropediakids atenderão integralmente às prescrições médicas do menor, respeitando a metodologia, frequência e tempo de tratamento estabelecidos no laudo médico.
A intimação da parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a eventual comprovação da requerida e informar se o atendimento oferecido atende integralmente às necessidades do menor.
Caso a Unimed não comprove de forma inequívoca o atendimento integral ao laudo médico, fica desde já determinado o imediato custeio do tratamento na clínica Lena, conforme estabelecido na decisão anterior.
Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fica desde já determinada a aplicação da multa diária fixada na decisão anterior (R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00), além de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio do tratamento.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360700
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10/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/12/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129372621
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0283335-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
L.
D.
O.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por B.
L.
D.
O., devidamente representado por sua genitora, nos autos da presente ação, em face de decisão interlocutória (ID 127502129), que determinou à requerida, Unimed do Ceará, o custeio das terapias ocupacional, fonoaudiológica e psicológica recomendadas nos relatórios médicos constantes nos autos, prioritariamente na rede credenciada, salvo inexistência de profissionais habilitados.
A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão, alegando que: a) a decisão anterior, embora tenha determinado o fornecimento de algumas das terapias prescritas, deixou de incluir outras igualmente indispensáveis, tais como a terapia com Acompanhante Terapêutico (AT) especializado, musicoterapia e treino funcional, todas indicadas no laudo médico; b) O método ABA, fundamental para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), exige a presença de um Acompanhante Terapêutico capacitado, sem o qual o método não pode ser plenamente executado; c) As clínicas indicadas pela requerida não possuem estrutura adequada nem seguem o tempo e o modelo terapêutico especificado no laudo médico, prejudicando o tratamento do infante, razão pela qual se necessita, portanto, que o tratamento seja realizado em clínicas especializadas, como Lena ou Semear, já reconhecidas por atender demandas semelhantes de crianças com TEA em decisões judiciais.
O requerente alega, ainda, que a jurisprudência, incluindo precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais, assegura o direito à cobertura de terapias multidisciplinares em casos de TEA, sendo irrelevante a ausência de tais procedimentos no rol da ANS, dado o caráter exemplificativo do referido rol e a necessidade de respeito às prescrições do médico assistente.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
O pedido de reconsideração está fundamentado na alegação de necessidade de ajustes à decisão anterior, para contemplar a integralidade do tratamento prescrito ao menor, conforme indicado em laudos médicos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que planos de saúde devem custear tratamentos prescritos pelo médico assistente, especialmente no caso de transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA.
A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.064.964/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgado em 20/02/2024), reafirmou a obrigatoriedade de cobertura de terapias como psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, independentemente de previsão no rol da ANS.
A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802).
O método ABA, reconhecido como eficaz no tratamento de crianças com TEA, exige a participação de um "Acompanhante Terapêutico (AT)" capacitado, responsável por aplicar as estratégias comportamentais indicadas pelo analista do comportamento.
A ausência desse profissional inviabiliza a plena execução do método, conforme destacado em laudos técnicos e reiterado por jurisprudência atual.
Em recentes decisões, a corte alencarina reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do Acompanhante Terapêutico em regime domiciliar e especializado no método ABA, quando assim indicado pelo médico assistente.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 608 DO STJ.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONSTANTE E POR TEMPO ILIMITADO, COM EQUIPE ESPECIALIZADA NAS ÁREAS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL NO MÉTODO ABA.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MODO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS, EM ESPECIAL, QUANTO A ATENDENTE TERAPÊUTICO, CAPACITADO A TRABALHAR NO MÉTODO ABA, EM DOMICÍLIO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO DOMICILIAR DO APELANTE COM EXIGÊNCIA JUSTIFICADA POR PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE CORROBORADA POR PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELA APELADA.
CARÁTER DOMICILIAR DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DA TERAPÊUTICA.
NÃO INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
DEVIDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO NA FORMA E QUANTIDADE INDICADAS EM PRESCRIÇÃO MÉDICA, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE ATENDENTE TERAPÊUTICO EM REGIME DOMICILIAR ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
DANOS MORAIS.
DIVERGÊNCIA APRESENTADA EM VOTO-VISTA E ACOLHIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar a disponibilização do tratamento médico conforme prescrito pelo profissional acompanhante, de forma integral, ou seja, por equipe multidisciplinar especializada, sendo incluído o acompanhamento por profissional da psicologia comportamental, com utilização do método ABA, diariamente e em domicílio, no total de 30 (trinta) horas semanais, incluindo o custeio de Assistente/Acompanhante Terapêutico de modo a viabilizar a complementação do tratamento no ambiente residencial. 1.
A demanda possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Na hipótese, o ponto controvertido é a obrigatoriedade ou não da operadora de saúde em fornecer ou custear o chamado Assistente ou Acompanhante Terapêutico para tratamento domiciliar em conformidade com o esquema de terapêutico de Psicologia Comportamental com método ABA prescrito pelo profissional médico 3.
De se ressaltar a recente alteração na Lei n.º 9.656/98, pela Lei n.º 14.454/22, aplicável ao caso por se tratar de tratamento de caráter continuado, considerando-se a retroatividade mínima da lei, de modo que, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no Rol de Procedimentos da ANS, tal situação não elide, por si só, a obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-lo. 4.
Ademais, a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, especialmente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, destacando-se que o § 4º do art. 6º da Resolução Normativa da ANS 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente, estando a terapia multidisciplinar abarcada pelo rol da ANS, cabendo ao médico assistente indicar o modo de tratamento adequado. 5.
Destarte, não resiste mais qualquer discussão acerca da obrigação de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais do desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças, residindo o debate, em perspectiva, sobre a determinação de aplicação do método ABA no domicílio do autor. 6.
No caso concreto em que há farta documentação a atestar a pertinência e eficácia do tratamento para a situação individual do paciente, tendo a necessidade da prestação do serviço no domicílio do menor sido, inclusive, avalizada por perito médico em juízo, prova requerida pelo próprio plano de saúde. 7.
A prescrição de atendimento ou acompanhamento em domicílio diz respeito à própria modalidade do tratamento, e às especificidades peculiares à terapêutica empregada, não estando em discussão a possibilidade de deslocamento do paciente à clínica, mas a necessidade de o tratamento ser aplicado em ambiente domiciliar, conforme a prescrição médica, para que seja efetivo.
Dito de outro modo, o tratamento em domicílio não seria uma opção do paciente, mas a própria forma indicada de tratamento, não havendo que se falar em motivo que impossibilite a locomoção do paciente ou de caso de extensão de tratamento hospitalar (home care).
Precedentes favoráveis desta Corte e desta Câmara. 8.
Quanto aos danos morais, a Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde, sendo este o caso dos autos. 9.
Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes dever arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença vergastada para determinar que a apelada disponibilize o tratamento médico ao apelante, conforme prescrito pelo profissional que lhe acompanha, de forma integral, ou seja, por equipe multidisciplinar especializada, sendo incluído o acompanhamento por profissional da psicologia comportamental, com utilização do método ABA, diariamente e em domicílio, no total de 30 (trinta) horas semanais, ficando-lhe imposto o dever de custear Assistente/Acompanhante Terapêutico de modo a viabilizar a complementação do tratamento no ambiente residencial, fixando-se honorários sucumbenciais a serem rateados igualmente, dada a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0204500-85.2020.8.06.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante o Lucas Maciel Arruda Freitas e apelada Unimed Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto do Relator e com o voto-vista apresentado, os quais passam a fazer parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AC: 02045008520208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Dessa maneira, constatando-se o posicionamento favorável da Corte cearense, inexiste fundamento para recusar o pleito concernente ao tratamento prescrito pelo médico assistente, o qual, segundo se infere, resultará em inquestionáveis benefícios ao menor.
A musicoterapia e o treino funcional também foram prescritos no laudo médico e possuem cobertura obrigatória, conforme o entendimento consolidado no julgamento do IAC n.º 0018952-81.2019.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Tais terapias são consideradas essenciais ao desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças com TEA, sendo parte integrante do tratamento multidisciplinar que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente.
Destaca-se que as operadoras de saúde possuem, em regra, a prerrogativa de direcionar os tratamentos para sua rede credenciada, desde que esta disponha de profissionais e clínicas aptos a atender plenamente às especificações médicas.
Nesse sentido, compete à Unimed do Ceará comprovar, de forma inequívoca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis que sua rede credenciada: a) possui clínicas habilitadas a aplicar o método ABA com Acompanhante Terapêutico capacitado; b) oferece musicoterapia e treino funcional conforme os parâmetros mínimos indicados no laudo médico.
Na ausência de comprovação, o custeio do tratamento em clínicas indicadas pela parte autora, como Lena ou Semear, torna-se necessário para assegurar a efetividade da terapia e o direito do autor à saúde.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão interlocutória anterior, mantendo seus termos e determinando que a requerida, Unimed do Ceará: a) Inclua no rol de terapias custeadas as seguintes modalidades, conforme prescrição médica: i) Acompanhante Terapêutico (AT) capacitado e especializado no método ABA; ii) Musicoterapia; e iii) Treino Funcional. b) Comprove, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que sua rede credenciada dispõe de profissionais e clínicas aptos a fornecer as terapias indicadas, conforme o laudo médico, incluindo a aplicação do método ABA com Acompanhante Terapêutico capacitado, musicoterapia e treino funcional, respeitando o tempo e modelo terapêutico indicado.
Caso não comprove a habilitação de sua rede credenciada para atender às prescrições médicas, deverá custeá-las integralmente nas clínicas indicadas pela parte autora, como Lena ou Semear.
O não cumprimento da presente decisão no prazo fixado sujeitará a requerida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a requerida para imediato cumprimento. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129372621
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11/12/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129372621
-
11/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:47
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 18:37
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 15:59
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/11/2024 15:59
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/11/2024 15:50
Mov. [6] - Documento
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22/11/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 18:22
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/224299-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2024 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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21/11/2024 17:29
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2024 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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