TJCE - 3002617-81.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de NEIDE UCHOA DE SOUZA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de NEIDE UCHOA DE SOUZA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137890927
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137890927
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002617-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Promovente: Nome: EUFEMEA PEREIRA E SILVA CAVALCANTEEndereço: Rua Doutor Washington Vale, 543, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-420 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, 3, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EUFEMIA PEREIRA E SILVA CAVALCANTE, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimada a parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar documentos imprescindíveis à ação (id. 129750918), ela deixou de fazê-lo, situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do mesmo codex, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Isso posto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137890927
-
06/03/2025 20:55
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de NEIDE UCHOA DE SOUZA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132908418
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132908418
-
22/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132908418
-
22/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129750918
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002617-81.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Promovente: Nome: EUFEMEA PEREIRA E SILVA CAVALCANTEEndereço: Rua Doutor Washington Vale, 543, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-420 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, 3, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO Intime-se a requerente para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declarar o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) indicar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material; d) juntar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente datadas e atualizadas; e) instruir seu pedido de concessão da justiça gratuita com cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, 03 (três) últimos contracheques e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência para arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família; f) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiros, demonstrando o vínculo existente entre ambos; g) juntar aos autos os extratos do PASEP legíveis (Id. 129693946 - fls. 36/38). Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129750918
-
11/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129750918
-
11/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103381-52.2018.8.06.0001
Michelle Freitas Martins
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Laura Danielle Jovino Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2018 15:39
Processo nº 3002616-96.2024.8.06.0070
Francisco Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Matheus D Lucas Saboia Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:21
Processo nº 3002564-03.2024.8.06.0070
Manoel Pereira de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:56
Processo nº 3002564-03.2024.8.06.0070
Manoel Pereira de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 11:49
Processo nº 3002580-54.2024.8.06.0070
Manoel Pereira de Souza
Banco Crefisa S.A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:22