TJCE - 0010397-26.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:09
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010397-26.2024.8.06.0070 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de juntada de comprovantes de pagamento realizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referente ao processo de nº 0201216-51.2023.8.06.0070, que versa acerca de empréstimo consignado contratado e não reconhecido. Compulsando os autos, observa-se que, por equívoco, a parte ré protocolou novo processo em forma de incidente processual ao realizar a juntada dos mencionados documentos nos autos principais. Neste caso, deveria o causídico ter anexado tal documentação através de peticionamento simples nos próprios autos principais, razão pela qual se conclui que a via escolhida para exercer a pretensão é a incorreta. Ademais, o interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. Isto posto, uma vez que a inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista que a parte já procedeu com a juntada dos documentos citados no feito principal, conforme os ids nº 110818089, 110818086, 110818090 e 110818088, deixo de determinar a retirada das cópias deste incidente processual e juntada aos autos principais. Intime-se. Publique-se.
Registre-se.
Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127290899
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07/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290899
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19/12/2024 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:28
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/07/2024 23:02
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0201216-51.2023.8.06.0070
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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