TJCE - 0216722-80.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165408095
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31/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165408095
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31/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216722-80.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: TIAGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 2613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente, diante do insucesso parcial das medidas executivas anteriores, postula a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado JOSÉ ALENCAR JÚNIOR, conforme petição de ID 133158893.
O juízo de origem proferiu sentença de mérito (ID 122691028), que transitou em julgado (ID 122691031), e condenou o executado ao pagamento de R$ 14.320,99 a título de danos materiais e lucros cessantes, além dos ônus sucumbenciais.
Iniciada a fase executiva, o executado, embora devidamente intimado para o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
O juízo anterior deferiu a realização de diligências via sistema SISBAJUD (ID 122691040), que resultaram no bloqueio de valor irrisório (ID 122691042 a 122691045), e via sistema RENAJUD (ID 122691053), que identificou veículos em nome do devedor (ID 122691057 e 122691058), sobre os quais recaiu restrição de transferência.
Contudo, a tentativa de avaliação dos referidos bens restou frustrada, pois o Oficial de Justiça não os localizou no endereço diligenciado (ID 122691527).
Diante deste cenário, o exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, que, conforme apurado em consulta (ID 122691051), exerce a função de "Diretor de instituição educacional da área privada".
Era o que precisava relatar.
Decido. Sabe-se que, no tocante à (im)possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos do devedor nos casos em que a dívida não tenha natureza alimentar, havia divergência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Se por um lado as Turmas da Primeira Seção não admitiam a penhora das verbas a não ser no caso de débito alimentar, por outro, as Turmas da Segunda Seção admitiam a penhora, desde que não prejudicasse a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
A fim de pacificar a questão existente entre os diferentes órgãos fracionários da Corte Superior, houve o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Assim, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos vencimentos, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o exequente requereu a penhora na proporção de 30%. Observa-se que as diligências para encontrar patrimônio do executado foram exaustivamente tentadas e se revelaram ineficazes.
O bloqueio de valores via SISBAJUD foi ínfimo, e os veículos, embora identificados e com restrição, não foram localizados para avaliação, o que sugere uma possível ocultação patrimonial e frustra a continuidade da execução por meios tradicionais.
O executado exerce o cargo de Diretor de instituição de ensino, conforme documento de ID 122691051, com renda presumida estimada entre R$ 3.152,01 e R$ 7.888,00.
Conquanto a remuneração não seja ínfima, tem-se que a penhora de 30% ultrapassa a razoabilidade, o que poderia comprometer a manutenção do executado. Assim, o pedido há que ser parcialmente deferido, a fim de possibilitar a penhora, mas em importe que não extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso 10% dos rendimentos do executado, de modo que remanesce quantia suficiente para garantir o mínimo existencial do devedor e sua família.
Ressalta-se que, embora não se desconheça o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução também não deve causar prejuízos ao credor, de sorte que deve haver ponderação de interesses a fim de que o processo executivo tenha efetividade, com a satisfação total do direito consagrado no título executivo.
Ainda, o pedido há que ser deferido, porque, além de não existir óbice à medida, sua concessão dará maior celeridade e efetividade à execução, de modo a garantir que o objetivo da demanda, que é o adimplemento da dívida, seja rapidamente alcançado. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do exequente e determino a penhora no percentual de 10% sobre o salário do executado, devendo ser expedido ofício para o COLÉGIO CLÁUDIA ALENCAR LTDA (CNPJ nº 13.***.***/0001-07), para que proceda com o depósito em conta judicial até o limite do valor executado. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165408095
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129498798
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0216722-80.2023.8.06.0001 REQUERENTE: TIAGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS, ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA, JOSE ALENCAR JUNIOR RH. Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls 240 do eSAJ. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129498798
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07/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498798
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10/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:19
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:05
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/10/2024 16:04
Mov. [122] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/10/2024 16:03
Mov. [121] - Documento
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20/09/2024 16:03
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/187034-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
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04/09/2024 14:52
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se a citacao do promovido, o Sr. JOSE ALENCAR JUNIOR, atraves de Oficial de Justica, no endereco indicado as fls. 235/236. Expediente necessario.
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03/09/2024 16:39
Mov. [118] - Conclusão
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03/09/2024 14:40
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295637-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:21
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30/08/2024 20:23
Mov. [116] - Mero expediente | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 231. Publique-se via DJe.
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28/08/2024 16:40
Mov. [115] - Conclusão
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28/08/2024 14:21
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/08/2024 16:36
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2024 14:39
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 14:38
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 19:07
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 17:03
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/143238-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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22/07/2024 01:38
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 19:19
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2024 19:16
Mov. [106] - Documento Analisado
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12/07/2024 09:04
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:38
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 23:13
Mov. [103] - Documento Analisado
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29/06/2024 22:56
Mov. [102] - Mero expediente | Expeca-se mandado de avaliacao dos bens penhorados, no endereco apontado as fls. 222/223.
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26/06/2024 11:48
Mov. [101] - Conclusão
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26/06/2024 07:35
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148701-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 07:28
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24/06/2024 16:54
Mov. [99] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:28
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 14:18
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134065-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:55
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23/05/2024 20:01
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:40
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:23
Mov. [94] - Documento Analisado
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09/05/2024 15:49
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 15:45
Mov. [92] - Documento
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09/05/2024 15:45
Mov. [91] - Documento
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25/04/2024 20:22
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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25/04/2024 17:44
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2024 01:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 13:23
Mov. [87] - Documento Analisado
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10/04/2024 13:26
Mov. [86] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 09:25
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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07/04/2024 21:18
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977125-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2024 20:59
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27/03/2024 16:33
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 16:30
Mov. [82] - Documento
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15/03/2024 13:20
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 11:09
Mov. [80] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 08:46
Mov. [79] - Conclusão
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25/02/2024 17:35
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893426-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/02/2024 17:31
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02/02/2024 17:19
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/01/2024 18:51
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 01:41
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 16:18
Mov. [74] - Documento Analisado
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12/01/2024 14:40
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:58
Mov. [72] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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10/01/2024 18:01
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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25/12/2023 13:57
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523316-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/12/2023 13:37
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23/11/2023 18:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 11:36
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 10:31
Mov. [67] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:55
Mov. [66] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 16:40
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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05/09/2023 13:58
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2023 13:50
Mov. [63] - deferimento | Sigam os autos conclusos para julgamento.
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29/08/2023 08:35
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/08/2023 12:31
Mov. [61] - Conclusão
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01/08/2023 20:55
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 11:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 11:15
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/07/2023 16:56
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:56
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 15:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197971-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 15:34
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06/07/2023 08:40
Mov. [54] - Conclusão
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05/07/2023 10:34
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168067-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 10:25
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28/06/2023 08:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151845-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 08:39
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26/06/2023 20:04
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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26/06/2023 13:47
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/06/2023 13:46
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/06/2023 11:36
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 11:19
Mov. [47] - Documento Analisado
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21/06/2023 13:28
Mov. [46] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 08:11
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 08:10
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/06/2023 17:19
Mov. [42] - Mero expediente | Cls, R.H. A Secretaria Judiciaria-SEJUD 1 Grau. Considerando a certidao de fls. 86, certifique-se o decurso do prazo do Mandado de Citacao de fls, 72 dos autos. Expedientes necessarios.
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10/06/2023 19:11
Mov. [41] - Conclusão
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10/06/2023 09:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112408-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2023 09:45
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06/06/2023 20:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 01:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 00:07
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/06/2023 09:22
Mov. [36] - deferimento | Sobre as contestacoes apresentadas as fls. 87/97 e 102/112 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
31/05/2023 16:48
Mov. [35] - Conclusão
-
30/05/2023 16:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02089191-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2023 16:13
-
30/05/2023 14:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088509-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2023 14:22
-
16/05/2023 20:23
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2023 20:23
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/05/2023 20:21
Mov. [30] - Documento
-
15/05/2023 10:36
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2023 11:05
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/05/2023 11:05
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/05/2023 11:01
Mov. [26] - Documento
-
11/05/2023 20:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 10:20
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 08:10
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 08:10
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2023 08:09
Mov. [21] - Documento
-
10/05/2023 01:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 12:21
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082027-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
09/05/2023 12:21
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082026-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
-
09/05/2023 12:20
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/082025-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
09/05/2023 11:51
Mov. [16] - Documento Analisado
-
08/05/2023 12:53
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 12:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 12:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018520-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/04/2023 12:33
-
24/04/2023 11:52
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/04/2023 11:52
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2023 18:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 10:02
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/03/2023 08:51
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
24/03/2023 08:49
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
24/03/2023 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 19:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/03/2023 19:19
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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