TJCE - 3000001-07.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 05:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151186324
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151186324
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-07.2025.8.06.0133 Promovente: BANCO J.
SAFRA S.A Promovido: RAIMUNDO MENDES MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO J.
SAFRA S/A,, em face de RAIMUNDO MENDES MARTINS.
Em decisão de ID 135842154, foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo.
O autor requereu, em petição de ID 149633658, a desistência do feito.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição do veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo DJe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Nova Russas/CE, 22 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151186324
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22/04/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142695586
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142695586
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-07.2025.8.06.0133 Promovente: B.
J.
S.
S.
Promovido: R.
M.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 141020084, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 27 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142695586
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27/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 06:04
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135842154
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17/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135842154
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-07.2025.8.06.0133 Promovente: B.
J.
S.
S.
Promovido: R.
M.
M.
DECISÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Inicialmente, comprovada a relação jurídica entre as partes, conforme documentos de ID 131587465.
Outrossim, demonstrada a ciência do devedor, pela notificação de ID 131587463, enviada ao endereço do contrato, cumprindo o Tema 1132 do STJ - Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132, tendo a parte ré deixado de promover os respectivos pagamentos, incorrendo, pois, em mora.
Dessa forma, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Nova Russas/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842154
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13/02/2025 08:34
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131652899
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20/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/01/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/01/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-07.2025.8.06.0133 Promovente: B.
J.
S.
S.
Promovido: R.
M.
M.
DECISÃO Vistos, Intime-se a parte requerente para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15. Nova Russas/CE, 7 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131652899
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07/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131652899
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07/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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