TJCE - 3002413-66.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 05:57 Decorrido prazo de YANA E VASCONCELOS JERONIMO OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 09:21 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            08/05/2025 04:44 Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 02:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150698678 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150698678 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002413-66.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face de YANA E VASCONCELOS JERONIMO OLIVEIRA.
 
 A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
 
 Requer, em petição juntada no Id 141129148 a redesignação da audiência, sob a alegativa de que estaria no lobby e não teria tido acesso à audiência.
 
 Verifica-se pelos prints juntados que a parte autora e sua advogada não tiveram o zelo necessário, posto que acessaram plataforma distinta da usada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o que é corroborado pelo print juntado pela conciliadora desta unidade, onde se vê que não existe qualquer pessoa aguardado para ser chamada.
 
 Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
 
 Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação de audiência e julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
 
 Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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                                            16/04/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150698678 
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                                            16/04/2025 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 21:25 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            24/03/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 10:49 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/03/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2025 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2025 16:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129335233 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002413-66.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Cobrança movida por BAUX INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face de YANA E VASCONCELOS JERONIMO OLIVEIRA.
 
 Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
 
 Atos constitutivos da empresa; 2.
 
 Comprovante do simples nacional atualizado (até três meses); 3.
 
 Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da empresa; 4.
 
 E-mail da parte autora para fins de realização de audiência por videoconferência.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129335233 
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                                            07/01/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129335233 
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                                            06/12/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 17:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 19:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/12/2024 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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