TJCE - 0221492-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163081759
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163081759
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direitos da Personalidade] REQUERENTE: RENAN DA SILVA CONCEICAO, HENRIQUE COSTA DA SILVA REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
Na petição de ID 162785661 as partes informaram a celebração de composição amigável.
Constam nos autos procuração das partes com poderes para transigir (documentos de ID 123621136 e 123619145). É o relatório.
Decido.
Considerando que o direito discutido nos autos é eminentemente patrimonial, as partes estão representadas por advogados com poderes para transigir e os requerentes também assinaram eletronicamente o termo de acordo, mediante assinatura "gov.br", inexiste óbice à homologação da transação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo realizado entre as partes.
Honorários na forma acordada, não se aplicando a dispensa de eventuais custas remanescentes, tendo em vista que o acordo foi realizado após o julgamento do processo, conforme artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem- os autos de imediato.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163081759
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03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159314322
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159314322
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direitos da Personalidade]AUTOR: RENAN DA SILVA CONCEICAO, HENRIQUE COSTA DA SILVAREU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159314322
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05/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157659724
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157659724
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direitos da Personalidade]AUTOR: RENAN DA SILVA CONCEICAO, HENRIQUE COSTA DA SILVAREU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
29/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157659724
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29/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153374272
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153374272
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] AUTOR: RENAN DA SILVA CONCEICAO, HENRIQUE COSTA DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos promoventes visando rever o teor da sentença de ID 152298874.
Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença embargada foi omissa por não ter se manifestado acerca do pedido de justiça gratuita formulada pelos requerentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
No caso em tela, os embargantes não demonstram a omissão apontada, pois o pedido de justiça gratuita formulado na exordial foi deferido no despacho inicial de ID 123619128, sendo dispensada menção na sentença, considerando que sequer houve impugnação à gratuidade judiciária.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153374272
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06/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152298874
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152298874
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152298874
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152298874
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] AUTOR: RENAN DA SILVA CONCEICAO, HENRIQUE COSTA DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENAN DA SILVA CONCEIÇÃO e HENRIQUE COSTA DA SILVA contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Narram os autores, em síntese, que: a) no dia 18 de março de 2024 estavam acompanhando revendedoras dos produtos que realizavam compras na empresa; b) saíram do interior da loja, permanecendo no estacionamento, e nesse momento, surgiu uma viatura com três policiais os abordando, com arma em riste e ordenaram que pusessem as mãos na cabeça; c) indagados pelos policiais sobre o que faziam ali, informaram os fatos, sendo o segundo autor obrigado a adentrar na loja, acompanhado de um policial, para buscar sua esposa e comprovar os fatos; d) revistaram os autores e o veículo do segundo requerente e nada acharam, com a chegada do gerente e uma supervisora da loja ré, que de imediato pediram desculpas, os policiais informaram que estavam ali para averiguar uma denúncia via CIOPS, de dois suspeitos, ambos negros, que já haviam roubado a loja, justificando, assim, não se tratando de discriminação; e) diante do trauma vivido, a vergonha, vexame e falsa acusação de roubo/furto imputada, no dia 19 de março foram a uma delegacia e registraram boletim de ocorrência; f) foram vítimas de injúria racial, calúnia e difamação, lhes sendo atribuída falsa imputação de crime, frente a certeza que a cor da pele foi fator determinante para tais acusações.
Ao final requereram indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais.
Na certidão de ID 123619137 os autores fizeram juntada de mídias.
O despacho de ID 123619128 deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 123619151 foi alegado que: a) não há vestígio de responsabilidade da ré ou de seus prepostos, uma vez que os próprios autores não sabem de quem teria partido a suposta denúncia que acarretou a abordagem sob discussão; b) os termos do boletim de ocorrência, de lavra dos próprios autores, e baseado em supostas informações colhidas junto aos policiais que atenderam a ocorrência, denota absoluta incerteza destes acerca da autoria do chamamento dos agentes públicos; c) refuta-se integralmente a gravíssima acusação de racismo, injúria racial e discriminação formalizada sem indícios mínimos para tanto, o que não significa que as empresas do grupo Boticário são omissas quanto a esta relevante e sensibilíssima questão, sendo reconhecido nacionalmente pela forte posição adotada na luta pela igualdade racial; d) a fabricação e comercialização de cosméticos e demais produtos correlatos não guarda correlação com a atividade de segurança pública ou privada, portanto não é parte da expertise da ré a atividade de vigilância patrimonial; e) no dia 18.03.2024, data do ocorrido relatado na inicial, estava sendo realizado evento promocional no espaço do revendedor, de modo que o fluxo de pessoas no local era atipicamente elevado, e havia um único segurança terceirizado presente; f) refuta veemente a acusação de que seus prepostos tenham acionado a polícia, muito menos em razão das características pessoais dos autores; g) mesmo que os policiais tenham agido fora das margens da legalidades no exercício de seu munus, não caberia à ré responder por eventuais abusos perpetrados pelos oficiais de segurança pública; h) não há alegação de importunação dentro do estabelecimento da ré, ou seja, enquanto os autores transitaram dentro do espaço do revendedor por horas, os preposto da promovida não incorreram em nenhuma demonstração de discriminação.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: boletim de ocorrência, cópia de decisão judicial.
Os autores replicaram, conforme petição de ID 123619158 sustentando que os policiais narraram que estavam ali para averiguar uma denúncia de que dois suspeitos, ambos negros, que já haviam roubado a loja em outra ocasião, estavam ali parados.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 123619159), tendo sido enviado ofício à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança, e realizada audiência de instrução nos moldes do termo de ID 138500109.
Memoriais do autor de ID 144413868.
Memoriais da ré de ID 151254797. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer, por oportuno, que é incontroverso que os requerentes foram submetidos a abordagem policial nas adjacências da loja da promovida, sendo fato incontroverso.
A análise do mérito deve considerar se o fato decorreu de denúncia da promovida e se houve justa causa para o ocorrido.
Em contestação, a promovida alega que não há indícios de que a denúncia que motivou a abordagem experimentada pelos autores tenha sido feita por preposto do Grupo Boticário, pois no boletim de ocorrência, inclusive, foi relatado que não se sabe quem acionou a ocorrência.
Sabe-se que a abordagem e o acionamento da polícia militar constitui exercício regular de direito, salvo má-fé ou abuso do direito que ultrapasse o âmbito da licitude.
Na data dos fatos narrados na inicial, como pontuado pela requerida em contestação, o estabelecimento estava com fluxo de pessoas atipicamente elevado, pois estava sendo realizado um evento promocional.
Em que pese a alegação da requerida na qual refuta que seus prepostos tenham acionado a polícia, na audiência de instrução foi colhido o depoimento de Paulo Roberto Bezerra Rodrigues, segundo o qual, o vigia contratado pela loja da parte promovida informou à mencionada testemunha haver sentido necessidade de pedir apoio policial por ter notado movimentação suspeita na área do estacionamento, mas referido vigia não especificou concretamente qual seria a dita movimentação (14:37 - 15:00 min) e nem a instrução processual demonstrou a necessidade da abordagem.
Importa ressaltar que, conforme narrado na inicial, os autores estavam no estacionamento do estabelecimento por ocasião da abordagem.
Nas declarações de Ana Carolina Santos Nobre, mulher de um dos autores, que foi ouvida como informante, foi dito que o policial que realizou a abordagem mostrou seu tablet, no qual constava a denúncia de dois negros, com vestimentas exatas aos dos promoventes, que já eram reincidentes (03:05 - 03:25 min).
O ofício enviado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, de ID 123621132, corrobora com a versão da informante, pois a denúncia apontava suspeitos um negro, óculos e blusa social preta, e outro de blusa gola polo azul, e, da análise do vídeo acostado pelos autores com certidão de importação de ID 123619137, a vestimenta usada pelos autores no dia do ocorrido é compatível com a descrita na denúncia.
No caso em tela, verifica-se que a denúncia efetuada contra os requerentes foi infundada, pois não se obteve qualquer indicio de conduta ilícita praticada pelos autores a justificar a abordagem nas dependências da loja, não podendo desconsiderar que tal conduta pode caracterizar injúria racial.
A abordagem abusiva se identifica, no presente caso, pela motivação apenas do elemento subjetivo, que seria o fato de os autores serem pessoas negras, até porque faltou prova de que os autores estivessem praticando ato ilícito no local, haja vista que apenas acompanhavam as mulheres que realizaram compras na loja da ré.
A jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR, DISCRIMINAÇÃO E PERFILAMENTO RACIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
Autor, pessoa negra, que narra ter sido seguido por segurança do estabelecimento da ré (shopping center) e, após discussão com outro segurança, foi determinada a sua retirada do local, buscando indenização por danos morais em razão de discriminação racial .
Fato do serviço.
Distribuição do ônus da prova que deve obedecer a regra do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, enquanto regra de julgamento, cabendo ao autor a prova do nexo de causalidade e à ré a demonstração da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ré que juntou, aos autos, vídeos que retratam, apenas em parte, os momentos em que o autor estava no estabelecimento, e não pretendeu, tempestivamente, a produção de prova oral .
Está demonstrado, tanto pelas provas produzidas, quanto pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra, bem como pelos seus trajes e, após discussão, foi determinada a sua retirada do local por outro segurança.
Conduta da ré que configura prática ilícita de perfilamento racial em abordagem por seguranças privados.
O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado .
A natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã e deveria a ré oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada.
Danos morais.
Cabimento.
Indenização fixada em R$ 25 .000,00.
Pedido julgado parcialmente procedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002028-78 .2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE A CONDUTA SUSPEITA TER ALGUMA JUSTIFICATIVA .
ACIONAMENTO DA BRIGADA MILITAR.
ABORDAGEM COM REVISTA EM VIA PÚBLICA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO COMERCIANTE .
DANO MORAL IPSTO FACTO. - Caso em que prepostos da empresa demandada acionaram a Brigada Militar com a acusação de as autoras haverem furtado mercadorias da farmácia - Inexistência de mínima prova a justificar a suspeita que motivou a denúncia.
Excesso do comerciante no exercício regular do seu Direito configurado.- Abordagem ocorrida na via pública, por Policiais Militares, sob a acusação do cometimento de ilícito penal .
Prova testemunhal que deu conta não ter sido encontrado com as demandantes qualquer produto dito subtraído.
Dano moral configurado ipsto facto - Interpelação pelos agentes da Brigada Militar que ocorreu sem qualquer desregramento.
Desempenho da atribuição do Poder de Polícia.
Falta de evidência de prejuízo resultante da ação dos agentes públicos .
Pretensão deduzida em face do ESTADO improcedente.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-27 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFUNDADA ACUSAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO - ABORDAGEM INADEQUADA E CONSTRANGEDORA DE POLICIAIS MILITARES, ACIONADOS PELOS SEGURANÇAS DO SUPERMERCADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0002814-68.2017 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J . 24.06.2021) (TJ-PR - APL: 00028146820178160001 Curitiba 0002814-68.2017 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 24/06/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, prevê que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O art. 186, CC, dispõe que aquele comete ato, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, que cause dano a outrem ou viole seu direito comete ato ilícito, e, cumulado com o art. 927, aquele causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
Nos termos do art. 932, III do CC, o empregador ou comitente responde pela reparação civil de atos praticados por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, o que justifica a responsabilidade do promovido, haja vista a denúncia ter partido de segurança contratado pela parte demandada.
Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
No caso, a conduta praticada contra os autores decorre do racismo estrutural que permeia, infelizmente, o meio social e contribui para um olhar desfavorável às pessoas negras, o que gera a necessidade de reprimir a conduta não apenas para tentar reparar o dano sofrido pelas vítimas, mas também para fazer valer uma perspectiva pedagógica e, portanto, coibindo a reiteração de fatos semelhantes. Desta maneira, com fundamento nos art. 944, do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152298874
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28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152298874
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28/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Memoriais
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04/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2025 17:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:03
Juntada de Certidão (outras)
-
01/03/2025 07:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO LOPES ESCUDERO em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 11:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131611349
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131611349
-
22/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611349
-
21/01/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131611349
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0221492-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] AUTOR: RENAN DA SILVA CONCEICAO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO R.H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 12 de março de 2025, às 16:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131611349
-
07/01/2025 18:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611349
-
07/01/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 19:01
Juntada de pedido (outros)
-
30/11/2024 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 04:42
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126024096
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126024096
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126024096
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126024096
-
19/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126024096
-
19/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126024096
-
19/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:01
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:39
Mov. [59] - Ofício
-
05/11/2024 11:53
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 20:02
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
31/10/2024 17:28
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/10/2024 11:03
Mov. [55] - Documento Analisado
-
08/10/2024 20:46
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista o insucesso na comunicacao ao CIOPS, renove-se o oficio de pag. 234 no endereco indicado a pag. 239. Expedientes necessarios.
-
07/10/2024 12:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
06/10/2024 16:30
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361351-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2024 16:29
-
30/09/2024 12:07
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/09/2024 12:07
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:10
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/09/2024 20:54
Mov. [48] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
12/09/2024 18:37
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/09/2024 23:29
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:18
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 15:10
Mov. [44] - Documento Analisado
-
26/08/2024 15:30
Mov. [43] - deferimento | Defiro o requerimento de pags. 216/218. Expeca-se oficio a Coordenadoria Integrada de Operacoes de Seguranca (CIOPS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a denuncia de n M20240140628. Empos, voltem os autos conclusos pa
-
22/08/2024 15:58
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273614-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:46
-
19/08/2024 11:17
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2024 09:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257230-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:18
-
13/08/2024 15:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 23:11
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 15:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240901-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:57
-
06/08/2024 12:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 07:16
Mov. [35] - Documento Analisado
-
31/07/2024 14:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 21:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
24/07/2024 16:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213417-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 16:04
-
23/07/2024 02:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 17:56
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 17:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 13:18
Mov. [28] - Documento Analisado
-
17/07/2024 18:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198891-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 18:32
-
11/07/2024 11:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 16:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164040-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 16:18
-
12/06/2024 15:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 15:01
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/06/2024 13:48
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/06/2024 13:47
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/06/2024 11:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114711-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 11:17
-
23/05/2024 12:04
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/05/2024 12:04
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/04/2024 12:33
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:11
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/04/2024 11:43
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/04/2024 11:42
Mov. [14] - Encerrar análise
-
17/04/2024 16:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 16:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990890-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 16:19
-
11/04/2024 22:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
11/04/2024 21:27
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 09:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:33
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
08/04/2024 14:23
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 16:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:05
-
03/04/2024 14:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/04/2024 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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