TJCE - 3021783-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021783-15.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ISA BERNARDO MARINHO PINHEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição de fundo do direito e quinquenal quanto ao pagamento de valores retroativos não recebidos com a incidência da progressão funcional anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5.
Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. 6.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024; TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023; TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Isa Bernardo Marinho Pinheiro, servidora pública estadual da área da saúde, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da demanda, sobreveio sentença de procedência do pedido autoral, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: (...)Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2014 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2014 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual alega a prescrição do fundo de direito.
Destaca que a Lei Estadual nº 17.181/2020 vedaria expressamente o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos às progressões pretéritas, não havendo a sentença de piso observado a limitação orçamentária do Art. 169 da CF/88.
Alega ser inviável acolhimento de pagamento de retroativos referentes a promoção relativa ao ano de 2020 e 2021, em que há expressa vedação legal de pagamento de promoções referentes aos citados anos, conforme a Lei Complementar 215/2010 c/c Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Defende a excepcionalidade da promoção prevista na Lei nº 17.181/2020 e a inexistência de promoção retroativa, afirmando a impossibilidade de coexistência de vantagens dos dois regimes e que a parte autora não teria direito às progressões nos termos da legislação de regência.
Aborda acerca da discricionariedade da Administração ao instituir novo regime jurídico para as ascensões, inexistindo direito adquirido ao regime anterior, asseverando que o Judiciário não pode conceder a ascensão funcional pretendida pela promovente.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte recorrida ressalta a interrupção da prescrição quinquenal e destaca o regime jurídico aplicado, bem como o preenchimento dos seus requisitos.
Aduz que seu direito está amparado nas legislações estaduais e que faz jus aos valores retroativos, requerendo a confirmação da sentença, afastando a prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. Ressalta-se que quanto à preliminar de prescrição, essa turma vinha recentemente entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V -Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Assim, como de fato, além da verificação da omissão, consta nos autos comprovação da ocorrência de ato administrativo de reconhecimento do direito às ascensões funcionais, compreendo que deve ser AFASTADA a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e ACOLHIDA a preliminar de prescrição quinquenal, em que o valor da condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. Passo à análise do mérito.
Observa-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Com efeito, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela autora recorrida tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veiculam normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontuar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção e da progressão funcional.
Ora, o primeiro é o meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, já o segundo instituto é um instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional com seus reflexos econômicos, tanto que o próprio recorrente editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da recorrida. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas, frisa-se, regulamenta um critério específico para um período excepcional. Por fim, o recorrente estatal alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, nos orienta que: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento dos servidores públicos, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas se mostra legítimo e vigente. A propósito, colaciono precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). Portanto, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, apenas para ressalvar que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), observando o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mais, persiste a sentença como lançada. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
06/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129457867
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129457867
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS interposta por ISA BERNARDO MARINHO PINHEIRO, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento dos valores retroativos não recebidos, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 104132188, alegando a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso.
Réplica da parte autora juntada ao ID: 104428987, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial, acostado ao ID: 105863052, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito alegada.
Nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito.
Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito.
Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.".
Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte.
No presente caso, a última ascensão funcional, em 2016, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito.
Além do mais, entendo que a prescrição quinquenal também deve ser afastada, dado a existência de interrupção da prescrição, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, isto é, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Nestes termos, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2014 a 2021, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nº 245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias nº: 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021 e 268/2021, onde a autora figura como beneficiário.
Assim, havendo a interrupção da prescrição, a contagem do prazo recomeça a fluir do zero, de modo que o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões do período de 2014 a 2019 não foram fulminadas pela prescrição quinquenal.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão.
Diante da alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício de 2015 a 2020, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis: Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe: "Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras".
Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Malgrado a autora ter obtido as respectivas ascensões funcionais, o que se verifica dos extratos de pagamento acostados à inicial, esta não recebeu os valores retroativos correspondentes, dada a vedação legal destacada acima.
Entretanto, é certo que ao tempo do advento da nova Lei, a promovente já havia adquirido direito às progressões funcionais e, portanto, aos respectivos benefícios, direito esse que foi posteriormente reconhecido pela Administração por meio da Lei 17.181/2020, ao adotar apenas o critério de antiguidade.
Como as disposições normativas da Lei 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados.
O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, consoante acima demonstrado.
Todavia, a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. É esse, aliás, o entendimento seguido pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Milhã, Lei Municipal n. 231/2010, prevê no art. 20, a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. 2.
Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei. 3.
Assim, não podem as demandantes ser prejudicadas com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pelas demandantes, devendo ser-lhes concedida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000280-47.2019.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO RELATIVAS A 2013, 2016 E 2019.
PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
LEI MUNICIPAL Nº 231/2010.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA VIOLA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O imprescindível a ser revisto resume-se em descortinar o direito à progressão funcional pela via acadêmica de servidor público, prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei Municipal nº 231/2010, em face da omissão da Administração em proceder à avaliação prevista como um dos requisitos para a progressão e indica que a própria legislação, em seu art. 21, §8º, dispõe a solução para os casos de omissão administrativa.
II.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Milhã, Lei Municipal nº 231/2010, prevê no art. 20 a progressão por merecimento, a cada 36 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, no entanto, o poder público jamais as realizou, impedindo a implementação das progressões. III.
Apesar do resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei.
IV.
Os professores do Município de Milhã não podem ser prejudicados com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional.
Configura-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito da autora, devendo a sentença ser reformada para conceder a progressão por merecimento à autora, bem como o pagamento dos valores retroativos. V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000545-88.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Por conseguinte, entendo que outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que o servidor deveria comprovar que se enquadrava dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho.
Logo, rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com base nas disposições normativas da Lei nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993, pois conforme se pode concluir da leitura dos dispositivos acima, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Nesse contexto, a determinação contida no art. 5º da Lei 17.181/2020, de que as ascensões previstas no art. 1º não surtirão efeitos financeiros retroativos, deve ser afastada, pois fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Há de se destacar, ainda, que o reconhecimento do direito adquirido em comento não se opõe à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, visto que, na presente decisão, não se obriga o Estado a manter regime de ascensão funcional, mas, como nos termos acima expostos, o que se assegura é o respeito à lei anterior quando já implementado o lapso temporal exigido.
Sobre o tema em debate, colaciono seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2.
Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No mesmo sentido já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL 7141/92.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. 1.
Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92. 2.
Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício. 3.
Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4.
Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sucumbência revertida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r. sentença a quo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0149171-11.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 26/06/2018) Dessa forma, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2014-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias nº 245/2021 a nº 268/2021, sendo as portarias nº: 390/2020, 250/2021, 256/2021, 262/2021 e 268/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da demandante.
Sobreleva ressaltar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2014-2021, portanto não se está obrigada a administração a promover o requerente, mas sim em restituir as devidas atualizações provenientes de progressão de carreira que não foram realizadas em tempo devido.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo, uma vez que resta caracterizado o direito subjetivo à progressão funcional, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STJ, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser garantida a progressão funcional, a despeito do Estado do Ceará ter superado o limite orçamentário referente aos gastos com o pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2020.
Por fim, entendo que inexiste mescla de regimes jurídicos, conforme sustenta o Estado do Ceará, uma vez que a Lei 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei nº 11.965/1992, não havendo a criação de um regime jurídico diferenciado pela lei posterior.
Em verdade, objetiva a lei nova corrigir a inércia da Administração Pública em realizar as necessárias avaliações de desempenho para a obtenção da progressão estabelecida na lei de 1992 e regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993.
Vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.".(NR) Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado.
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Todavia, devo fazer ressalva quanto ao percentual de cinco por cento indicado pela parte autora como devida em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional.
Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual.
Primeiramente, a lei dispunha que o acréscimo de 5% se dá com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º.
A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões.
Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992.
III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente.
Por fim, ressalta-se a impossibilidade da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 17 de abril de 2020, que devido a COVID-19, uma vez que está apenas postergou para o corrente ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, OPINO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para declarar o direito às progressões do interstício de 2014 a 2021 e condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2014 a 2021, de acordo com a Lei Estadual nº 11.965/92.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129457867
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129457867
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457867
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11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129457867
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11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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