TJCE - 3002331-74.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167651267
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167651267
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19/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela parte promovente, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167651267
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05/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160419279
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160419279
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160419279
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160419279
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002331-74.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que constatou a existência de descontos realizados em sua conta bancária sem autorização, sob a denominação "Cesta Fácil Super".
Diante disso, requer a condenação do promovido a cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro a importância indevidamente deduzida e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 154607297), o réu: a) alega a prescrição da pretensão autoral; b) sustenta a regularidade da contratação; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) requer a condenação do demandante ao pagamento dos débitos em aberto perante a empresa. Em sede de réplica (Id 155156783), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 155161934).
Foi realizada audiência de instrução (Id 159673694). É o que importa relatar.
Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Depreende-se dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do demandante, sob a denominação "Cesta Fácil Super", os quais alega não ter consentido.
Em defesa, o réu alega a regularidade da contratação.
Entretanto, não trouxe ao caderno processual cópia de contrato assinado pelo acionante, tampouco dos seus documentos pessoais, tendo acostado aos autos apenas cópias do seu extrato bancário, que não são capazes de infirmar sua alegação, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam as cobranças. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de informação verbal de dados, isso não significa que precauções não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular.
Se o promovido deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes.
Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato informado na exordial, sendo de rigor a condenação do reclamado a se abster de realizar descontos indevidos em sua conta bancária. Destarte, não tendo o acionado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do serviço questionado, é de rigor sua condenação a restituir o dobro do montante indevidamente deduzido dos proventos do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à questão da repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021).
Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone: 85 31081876, Cedro-CE - E-mail: [email protected] PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8. [...]. (TJCE - AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021).
Contudo, apesar de o demandante alegar que deve ser reconhecida a prescrição decenal, entendo que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, a teor do art. 27 do CDC.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. "TARIFA CESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024).
Em relação ao dano imaterial, verifico que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Considerando que já houve condenação do requerido em indenização por danos morais por este Juízo nos autos do processo nº 3002333-44.2024.8.06.0015, entendo que seria desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado nesta sentença, uma vez que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, que poderia ter proposto uma só ação contemplando todos os descontos sofridos, mas preferiu não o fazer. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir ao autor o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária em relação à tarifa mencionada na inicial, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160419279
-
13/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160419279
-
13/06/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155288567
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155288567
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155288567
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155288567
-
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155288567
-
20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155288567
-
20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130850835
-
18/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130850835
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18/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129778321
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em saneamento processual.
INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência legivel.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129778321
-
11/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129778321
-
11/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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