TJCE - 0215271-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152308965
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152308965
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0215271-83.2024.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA FATIMA DA SILVA LIRA REU: PAULO FRANCISCO ROCHA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por ANA FÁTIMA DA SILVA LIRA, em face de PAULO FRANCISCO ROCHA, pleiteando a declaração de propriedade por usucapião de um imóvel situado na Rua Flávio Oliveira, n.º 05, no bairro Lagoa Redonda, com uma área total construída de 183,00m².
Processado o feito perante a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o Município de Fortaleza, pessoa jurídica estranha ao processo, apresentou impugnação, pleiteando a extinção da ação sem exame do mérito por ausência do interesse de agir ou, alternativamente, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, sob o fundamento de interesse da fazenda pública municipal, ante possível tentativa de burla à legislação civil e tributária municipal, sem, contudo, comprovar sequer, minimamente, interesse jurídico na demanda.
Ao contrário, juntou aos autos documentos no Id. 117901295, os quais afirmam expressamente que o imóvel objeto do processo não constitui bem público municipal.
Após a apresentação de réplica e da realização de audiência de instrução, o juiz natural da causa, "considerando a manifestação de interesse do Município de Fortaleza na presente demanda", reconheceu a incompetência para julgar o feito, declinando-o a uma das Varas da Fazenda Pública.
Contudo, ainda que o Município alegue que o ajuizamento da ação de usucapião vise burlar o pagamento de tributos municipais, a pretensão de cobrança de imposto sobre o imóvel objeto da ação de usucapião não acarreta o interesse jurídico no feito, mas tão somente econômico, que deve ser deduzido em processo distinto.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal possui interesse na ação exclusivamente em razão de reflexo na tributação, pela cobrança do regular de IPTU sobre o imóvel usucapiendo e/ou pela incidência de ITCD, trata-se de intervenção anômala, também denominada como anódina, não se mostrando capaz de provocar o deslocamento da competência, especialmente por estar fundada em mero interesse econômico, sem a necessária demonstração do interesse jurídico. Outrossim, entender de modo diverso, seria atrair a competência de todas as ações, inclusive as relações privadas (como a dos autos), que envolvam reflexos tributários indiretos, à competência das Varas da Fazenda Pública. Corroborando com esse entendimento, colaciono julgado do STJ em que se admite a intervenção anômala da Fazenda Pública, mas sem o deslocamento de competência, como se vê: "[...] Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União prevista no art. 5º, da Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa.
A propósito, confiram-se os precedentes desta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 ( REsp. 1.097.759/BA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [ AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013].
Somente nas hipótese em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso. 2.
A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda.
E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal ( EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/6/2010). 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.533.507/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/8/2015, DJe de 28/8/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
I - Deve ser conhecido o conflito por tratar- se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.
III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no CC 152.972/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/04/2018, DJe 19/04/2018).
Assim, ausente o interesse da União ou de empresa pública Federal na lide, com expressa manifestação do juízo federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo Federal, é o caso de se declarar competente o Juízo Estadual.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO." (STJ - CC: 192770 TO 2022/0346879-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) (destaquei) No mesmo sentido, colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NÃO DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM FACE DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE MUNICIPAL NO FEITO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
REFLEXOS ECONÔMICOS.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, diante da manifestação de interesse de ente municipal, indeferiu a remessa do feito a uma das varas da fazenda pública, mantendo a tramitação do processo no juízo cível, bem como determinando sua continuidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a assertividade da manutenção do processamento de ação de usucapião extraordinário no Juízo Cível, mesmo diante da manifestação de interesse do ente municipal no feito, referente à cobrança de impostos.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, embora se admita a intervenção anômala de pessoas jurídicas de direito público em feitos que não tenham interesse jurídico, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, esta admissão não enseja o deslocamento da competência originária para julgamento da demanda. 4.
In casu, considerando que a Fazenda Pública Municipal possui interesse na ação exclusivamente em razão de reflexo na tributação, trata-se de intervenção anômala, que não se mostra capaz de provocar o deslocamento da competência do Juízo Cível para o da Fazenda Pública, especialmente por estar fundada em mero interesse econômico, sem a necessária demonstração do interesse jurídico.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de Julgamento: - A intervenção anômala de entes públicos em feitos nos quais não possua interesse jurídico, mas tão somente econômico, não enseja o deslocamento da competência originária para julgamento da demanda.
Jurisprudência relevante citada: STJ - CC: 192770 TO 2022/0346879-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2023; STJ, REsp: 1372688 SP 2013/0064340-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 05/09/2014; TJCE, Conflito de Competência Cível ¿ 0000763-22.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Orgão Especial, Data do Julgamento: 11/07/2024, DJe de 23/07/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0636630-66.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 25/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0632419-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) (grifei) Diante das razões expostas, suscito, de ofício, o conflito negativo de competência envolvendo este juízo, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o que faço com fulcro no inciso I do art. 953 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.
Após, proceda a SEJUD com a abertura do referido incidente junto ao juízo ad quem. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2025 12:48
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152308965
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28/04/2025 03:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 17:30
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 12:11
Juntada de Certidão (outras)
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15/04/2025 21:52
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2025 14:23
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137414254
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137414254
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0215271-83.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA FATIMA DA SILVA LIRA REU: PAULO FRANCISCO ROCHA DESPACHO R.H.
Considerando a certidão de ID 137208904, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2025, às 17:00h.
Intimações e expedientes necessários, COM URGÊNCIA, tendo em vista a proximidade da data. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137414254
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07/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:50
Juntada de Certidão (outras)
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25/02/2025 16:49
Juntada de Ofício
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13/02/2025 07:52
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA FATIMA DA SILVA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:56
Decorrido prazo de ANA FATIMA DA SILVA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131606439
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131606439
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131606439
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131606439
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131606439
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18/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131606439
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18/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0215271-83.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA FATIMA DA SILVA LIRA REU: PAULO FRANCISCO ROCHA DECISÃO Faz-se necessária a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 16:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131606439
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07/01/2025 18:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131606439
 - 
                                            
07/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2024 05:29
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 07:43
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
25/09/2024 19:50
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
25/09/2024 19:49
Mov. [77] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/09/2024 19:49
Mov. [76] - Mero expediente | Manifeste-se o representante do Ministerio Publico nos termos do art. 178 do CPC.
 - 
                                            
25/09/2024 14:00
Mov. [75] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/09/2024 12:50
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
31/08/2024 11:21
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
29/08/2024 14:41
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/08/2024 13:30
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/08/2024 16:07
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
23/08/2024 16:05
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
22/08/2024 13:45
Mov. [68] - Carta Precatória/Rogatória
 - 
                                            
20/08/2024 14:56
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
16/08/2024 16:41
Mov. [66] - Documento
 - 
                                            
12/08/2024 21:48
Mov. [65] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
 - 
                                            
12/08/2024 08:34
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
 - 
                                            
05/08/2024 13:59
Mov. [63] - Documento Analisado
 - 
                                            
21/07/2024 11:56
Mov. [62] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal desde a expedicao da carta precatoria de pag. 73, oficie-se ao juizo deprecado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da precatoria e, se possivel, devolve-la devidamente
 - 
                                            
19/07/2024 11:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/07/2024 17:45
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01369156-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/07/2024 17:31
 - 
                                            
25/06/2024 03:11
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
12/06/2024 15:01
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
12/06/2024 15:01
Mov. [57] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/06/2024 15:45
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Abram-se vistas ao MP. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
11/06/2024 15:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/06/2024 15:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/06/2024 14:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108672-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 13:53
 - 
                                            
07/06/2024 09:37
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
07/06/2024 09:36
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2024 10:56
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2024 10:52
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2024 10:50
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2024 10:48
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
15/05/2024 22:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
 - 
                                            
15/05/2024 07:40
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
14/05/2024 02:22
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/05/2024 15:58
Mov. [43] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/05/2024 16:33
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/05/2024 15:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039425-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 15:20
 - 
                                            
28/04/2024 13:50
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
28/04/2024 13:50
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
28/04/2024 13:46
Mov. [38] - Documento
 - 
                                            
26/04/2024 17:53
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2024 11:50
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010823-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 11:30
 - 
                                            
19/04/2024 11:05
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
19/04/2024 11:04
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
19/04/2024 11:02
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
17/04/2024 08:40
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
 - 
                                            
15/04/2024 10:20
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
 - 
                                            
14/04/2024 16:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/04/2024 16:00
Mov. [29] - Ofício
 - 
                                            
05/04/2024 17:20
Mov. [28] - Documento
 - 
                                            
01/04/2024 20:58
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
01/04/2024 20:58
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
01/04/2024 20:58
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
01/04/2024 16:11
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
 - 
                                            
01/04/2024 16:04
Mov. [23] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
 - 
                                            
27/03/2024 12:40
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
 - 
                                            
25/03/2024 14:46
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
25/03/2024 14:46
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
 - 
                                            
25/03/2024 14:40
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
23/03/2024 15:28
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
23/03/2024 15:27
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
23/03/2024 15:24
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
23/03/2024 15:24
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
21/03/2024 15:01
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056011-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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21/03/2024 14:59
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056008-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2024 Local: Oficial de justica - Ceres Pontes Medeiros Beltrao
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21/03/2024 14:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/056002-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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21/03/2024 14:53
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055993-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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19/03/2024 22:10
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/03/2024 22:10
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/03/2024 22:10
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/03/2024 22:52
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 22:52
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 22:52
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 22:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/03/2024 22:52
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/03/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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