TJCE - 3000694-20.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28158718
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28158718
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000694-20.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS RECORRIDO: FRANCISCA MENDES MARTINS FROTA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
FÉRIAS DOS PROFESSORES.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 486/2002) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LC Nº 665/2018).
LEI ESPECIAL QUE NÃO FOI REVOGADA POR LEI GERAL SUPERVENIENTE.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE GOZO.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Crateús (ID 24932224) para reformar sentença (ID 24932221) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar o direito a favor da parte autora a 45 dias de férias anuais, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, quando em função docente, observada a prescrição quinquenal.
Em irresignação recursal, o Município de Crateús alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou que esteve em regência de classe durante o período pleiteado, bem como que pela inaplicação da Lei Municipal nº 486/2002, haja vista que a Lei Complementar Municipal nº 665, de 20/04/2018, revogou o direito pleiteado pela recorrida. É um breve relato.
Decido.
Preliminarmente, desacolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada, vez que a parte autora colacionou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, não havendo o que se falar em inépcia.
Ainda, sendo o Município de Crateús detentor de todos os documentos referentes à situação funcional da demandante, em específico as fichas financeiras acostadas aos autos, tem obrigação legal de comprovar, caso a recorrida estivesse lotada fora de unidade escolar, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à existência de possível antinomia jurídica, entre o artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 665, de 20/04/2018), o qual dispõe quanto ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias pelos servidores, e o artigo 92, caput, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 486, de 31/01/2002), utilizado como fundamento de sentença, o qual concede ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, desde que lotados em unidade escolar, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Nos termos da LINDB, a norma prevista no Estatuto do Magistério de Crateús somente poderia ser revogada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais caso houvesse declaração expressa nesse sentido, ou se houvesse incompatibilidade entre as disposições de ambas, ou ainda se o novo estatuto passasse a disciplinar integralmente a estrutura da carreira dos professores.
Contudo, a LC nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús), especialmente nos arts. 56 e 59 apontados pelo recorrente, contém apenas disposições de caráter geral, sem tratar especificamente da categoria dos professores, que possui legislação própria.
Assim, impõe-se reconhecer que a lei geral superveniente (LC nº 665/2018 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) não revogou a lei especial anterior (Lei Municipal nº 486/2002 - Estatuto do Magistério Municipal).
Desse modo, a pretensão autoral funda-se na regra do art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002, que prevê expressamente que o profissional do magistério em regência de classe gozará de 45 dias de férias anuais, distribuídos no período de recesso: Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores municipais lotados em unidade escolar, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Não se pode confundir o período de férias com o período de recesso escolar, pois este último não implica em afastamento total do servidor de suas funções, mas apenas em uma suspensão das atividades letivas regulares. Por seu turno, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Em caso análogo ao dos autos, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência onde foi fixada a tese de que "o profissional do magistério estadual possui direito ao gozo de férias de 45 dias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (IUJ nº 00019772420198060000, Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves, DJe 28/03/2023).
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme o art. 59, não restringe o pagamento do terço constitucional para apenas um período de trinta dias de férias: Art. 59 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente, sendo facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006171120248060070, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMA PACIFICADO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30035619620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025) Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do art. 7º da CF/88 sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, tendo em vista que não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido, conforme se verifica no art. 93 da lei municipal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/09/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28158718
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12/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0003-29 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25056530
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11/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25056530
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000694-20.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRATEUS, MUNICIPIO DE CRATEUS RECORRIDO: FRANCISCA MENDES MARTINS FROTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Crateús em face de Francisca Mendes Martins Frota, o qual visa a reforma da sentença de Id. 24932221.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056530
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10/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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