TJCE - 3000445-44.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137978186
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137978186
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PEDRA BRANCA SENTENÇA PROCESSO: 3000445 44 2024 8 06 0143 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Rejeito a preliminar de prescrição, de acordo com a legislação consumerista, a prescrição nas relações de consumo ocorre em cinco anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
Tratam os presentes autos de Ação anulatória contratual c/c inexistência de débito e indenização, na qual alega a parte autora que é titular do benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos referente no tocante a cartão de crédito- RCC, no valor mensal de R$60,60, referentes aos contratos de nº: 18460590 e 18456839 pelo banco requerido, consoante extrato do INSS.
Em sua contestação, a requerida afirma alega , houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação, na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Como prova juntou contrato, documentos pessoais, selfie e TED.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou contratação e TED.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137978186
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11/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130975071
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17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000445-44.2024.8.06.0143 Promovente: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RCC (Reserva de Cartão Consignado) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A movimentada por LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000444-59.2024.8.06.0143 - discute contrato nº 13640359. 3000246-56.2023.8.06.0143 - extinto sem resolução de mérito. 3000259-55.2023.8.06.0143 - discute contrato n° 13640685. Enquanto a presente ação impugna contrato n° 18460590 e 18456839. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Considerando que o autor não fez juntada do comprovante de endereço, intime, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130975071
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07/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130975071
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20/12/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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23/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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