TJCE - 3000830-82.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170607820
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170607820
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000830-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDINEI MENDES JOSUE REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de procedimento executivo judicial (Cumprimento de Sentença), manejado por CLAUDINEI MENDES JOSUÉ em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Nos termos da sentença proferida sob o Id. 115595152, a parte ré/executada restou compelida às seguintes obrigações de fazer: "(i) realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Uma vez tendo havido o trânsito em julgado do referido comando judicial (Id. 129626456) pleiteou a parte autora o início da fase satisfativa, unicamente no que se referia à obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 2.105,33 (-), vide certidão de Id. 129728759.
A parte ré/executada comprovou a satisfação da obrigação de pagar, conforme demonstra a Guia de Depósito Judicial (Id. 133743518) no valor de R$ 2.132,93 (-).
Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará(s) Judicial(ais) para levantamento da(s) quantia(s) supramencionada(s), consoante o(s) Id('s). 134624213.
De seu turno, sob o(s) Id's. 137758936, verifica-se o efetivo levantamento/transferência/Pagamento Realizado da(s) quantia(s) exequenda(s) [R$ 2.145,70].
No entanto, de acordo com a certidão de Id. 136429673, datada de 19/02/2025, o autor/exequente compareceu ao atendimento desta Unidade Judiciária e informou que ainda não foi realizada a extensão da rede para o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
De acordo com o despacho proferido no Id. 138070744, foi determinada a Intimação da parte executada, para CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida em sentença transitada em julgado, consistente em realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Através da petição de Id. 151104269 a Concessionária ré informa que para "realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente: i) foi gerado um ônus e passada essa informação para o requerente, o qual não concordou com o valor para pagamento; ii) que a solicitação do autor deve ser atendida com rede monofásica, e conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, quando o cliente faz um pedido trifásico, deve portanto se realizada uma obra com custos para o cliente".
Nos termos da decisão de Id. 155768285, datada de 27/05/2025, este Juízo determinou que Concessionária ré/executada realizasse as obras necessárias à extensão de rede na residência do requerente, na forma determinada na sentença exequenda, sem ônus para a parte autora, ratificando o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer em alusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com a certidão de Id. 165307096, "em 11/07/2025 decorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada".
Através da petição de Id. 169039144, protocolizada em 16/08/2025, a parte ré/executada requerer a juntada das evidências de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida por este Juízo.
Decido.
Analisando-se os eventos processuais acima mencionados, não resta dúvida que a parte ré/executada não cumpriu, no prazo que lhe foi estabelecido, a obrigação de fazer anteriormente referida.
As evidências apresentadas pela ré/executada tem data/hora de registro o dia 11 de agosto de 2025, às 03h01min (Id. 169039144).
Logo, ainda que se considere satisfeita a obrigação de fazer, resta comprovada a extemporaneidade da medida em lapso temporal de cerca de 30 dias de atraso.
Desse modo, com base nas circunstâncias processuais acima delineadas, outra alternativa não resta, senão: i) Aplicar em face da parte ré/executada, a multa processual simples no seu teto máximo anteriormente estabelecido, ou seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer acima referida, sem que tenha havido justificativa plausível para o atraso; i.1) Por conseguinte, determino a intimação da parte ré/executada, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da quantia supra, relativa à multa aplicada no item anterior, sob pena de bloqueio online, via Sisbajud do citado valor; Na hipótese de não ocorrer o pagamento no prazo supra, Expeça-se ordem de bloqueio via Sistema Sisbajud, de acordo com o art. 854 do CPC, sobre o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Efetivada tal diligência, intime-se a parte ré/executada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes processuais.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170607820
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03/09/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 22:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 04:47
Decorrido prazo de Enel em 07/08/2025 13:06.
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05/08/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155768285
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155768285
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000830-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDINEI MENDES JOSUE REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Pedi os autos.
Analisando-se acuradamente o presente feito, observo ter havido a intimação da parte ré/executada, para CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida em sentença transitada em julgado, consistente em realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Id. 138070744.
Através da petição de Id. 151104269 a Concessionária ré informa que para "realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente: i) foi gerado um ônus e passada essa informação para o requerente, o qual não concordou com o valor para pagamento; ii) que a solicitação do autor deve ser atendida com rede monofásica, e conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, quando o cliente faz um pedido trifásico, deve portanto se realizada uma obra com custos para o cliente".
Decido.
Analisando-se a petição inicial, nela a parte autora alega que "procurou a reclamada para que o problema pudesse ser solucionado, tendo a empresa enviado após a solicitação, um agente que realizou uma visita técnica ao local em questão e constatou que não havia fornecimento de energia trifásica, o que inviabilizava a solução da demanda, conforme o laudo fornecido pelo técnico, informando que há necessidade de uma extensão de rede de energia com a instalação de um poste para que possa fazer uso correto do serviço de energia.
Frisa que a requerida elaborou um estudo técnico do local e emitiu valor da obra necessária, contudo informou ao autor que a extensão de rede solicitada deveria ser integralmente custeada pelo mesmo, apresentando um orçamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)".
Relatou que não se conformando com a situação e considerando o alto valor cobrado pela reclamada, postulou "a instalação imediata do poste para a extensão de rede necessária ao uso e fornecimento da energia elétrica".
Sobreveio sentença de mérito, a qual julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para os fins de "a) CONDENAR a requerida a realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Referido decisum transitou em julgado.
Percebe-se que a aludida decisão, em que pese não estabelecer, expressamente, à parte ré/executada os ônus relativos à extensão de rede elétrica objeto determinada, também não impôs ao autor ou condicionou a sua realização ao pagamento de tais despesas pelo promovente, até porque esse foi a causa principal do ajuizamento da demanda.
Em suma, os argumentos iniciais e documentos dos autos indicam a necessidade do fornecimento de energia em rede trifásica, bem como que a única insurgência da parte ré é no sentido de ser necessária a participação da parte autora no custeio da obra, o que é equivocado.
No caso, a parte ré/executada não informou que tipo de obra seria necessária para executar a extensão da rede que abastece o imóvel da parte autora/exequente em trifásica.
Sequer indicou o tempo necessário para a realização da obra alegada.
Ou seja, a ré/executada não se nega a prestar o serviço, apenas pretende que a parte autora/exequente custeie a obra [ou parte desta].
Ocorre que, como dito anteriormente, é indevida a cobrança do custeio da obra. É que se mostra inaplicável qualquer Resolução da agência reguladora em sentido contrário ao da Lei nº 10.438/02 (que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica), sob pena de se ocorrer verdadeira inversão da ordem normativa.
Face o exposto, chamo o feito à ordem para os fins de desconstituir o despacho proferido no Id. 153349421 e, por via de consequência, determinar que Concessionária ré/executada realize as obras necessárias à extensão de rede na residência do requerente, para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica, na forma determinada na sentença exequenda, sem ônus para a parte autora.
Ratifico o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer em alusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do requerente, LIMITADO ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré/executada, por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155768285
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27/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153349421
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153349421
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000830-82.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDINEI MENDES JOSUE REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Vistos em conclusão.
A petição de Id. 151104269 aduzida pela Concessionária ré, informa que para "realizar a extensão de rede para que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente foi gerado um ônus e passada essa informação para o requerente, o qual não concordou com o valor para pagamento".
Informa, ainda, que "a solicitação do autor deve ser atendida com rede monofásica, e conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, quando o cliente faz um pedido trifásico, deve portanto se realizada uma obra com custos para o cliente".
Instado a se manifestar, o autor/exequente compareceu presencialmente a esta unidade judiciária (Id. 153203543) e na oportunidade informou "não ter tomado conhecimento dos custos para realizar a ligação de energia com rede trifásica e que a instalação por esse meio foi o sugerido por funcionários da requerida em momento que estiveram no local".
Sendo assim, considerando o evidente desencontro de informações das partes [o que torna extremamente dispendioso o trâmite do presente feito], determino a intimação da Concessionária ré acerca da certidão de Id. 153203543 e, por via de consequência, estabeleço o prazo de até 10 (dez) dias, para que a demandada junte aos autos o real valor do ônus que foi gerado para realizar a extensão de rede a fim de que haja o fornecimento adequado de energia elétrica na residência do requerente.
Intime-se, por conduto do procurador judicial habilitado no feito.
Findo o prazo acima referido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153349421
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06/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:58
Erro ou recusa na comunicação
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11/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129973459
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000830-82.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI MENDES JOSUE REU: ENEL DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ENEL, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 2.105,33 (dois mil cento e cinco reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129973459
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07/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129973459
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07/01/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:56
Processo Desarquivado
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11/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:26
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:26
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDINEI MENDES JOSUE em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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