TJCE - 0276660-40.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 18:41
Processo Reativado
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08/04/2025 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128187409
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276660-40.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: MARCHON BRASIL LTDA Réu: BIANCA HELLEN PEREIRA NOGUEIRA *49.***.*79-26 SENTENÇA Vistos,etc. MARCHON BRASIL LTDA devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, ajuizou uma AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIANCA HELLEN PEREIRA NOGUEIRA, igualmente identificado, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie. Aduz a parte Autora, que é credora da Requerida pela importância de R$ 30.906,89 (trinta mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos), representada pelas Notas Fiscais/Faturas, em decorrência da venda de produtos de sua linha comercial, e que vencidas, não foram quitadas. Diante do exposto, requereu a procedência da Ação, de ordenar a expedição do mandado de citação e pagamento pela requerida, no prazo legal, no valor reclamado e demonstrado de R$ 37.624,91 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) Despacho admissibilidade da lide em ID 121810262.
A parte foi citada e apresentou peça, em ID 128164485, alegando meritoriamente, que nunca teve pretensão de deixar de cumprir com sua obrigação, porém sua ótica passou por dificuldades que, infelizmente, não foram possíveis contornar, o que levou sua ótica à falência, deixando-a em situação penosa, da qual está longe de se recuperar. É a sinopse do que importa relatar FUNDAMENTO DECIDO.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DO MÉRITO Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade.
Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir.
No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, os Contrato de Abertura de Crédito.
O contrato bancário, o demonstrativo de débito e Extrato de Movimentação, tendo os contratantes estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, conhecido como pacta sunt servanda.
Em sendo assim, o contrato firmado entre os contendores é um contrato que ultrapassa os planos de existência e validade posto que não fora desconstituído por vício de consentimento, tendo seus termos e cláusulas observadas para constituição da dívida cobrada. Assim, célebre é a lição de Orlando Gomes, em sua obra: Contratos, pg.16, ano 1993, 12ª edição, 6a tiragem, Editora Forense, "verbis": "Ao celebrar um contrato, as partes não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, mas estariam criando também normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração.
Essas normas individuais que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra "pacta sunt servanda", que aplicam ao celebrar o contrato." As partes tem a liberdade de contratar da forma que lhes convenha, e desde que obedecidas as limitações de ordem pública e dos bons costumes, o contrato faz lei entre as partes.
Assim, reconheço os argumentos autorais, diante da inexistência de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada Portanto, compulsando os documentos adunados a proeminal, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial.
Além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de validade e do regular desenvolvimento processual.
Pontualizo ainda que o rito monitório possui suas especialidades, visto que deliberado o mandado monitório ou de pagamento caberá a parte ré uma das alternativas: Satisfazer a obrigação, pagando a quantia em dinheiro, entregando a coisa, ou, ainda, executando a obrigação de fazer ou abstendo-se de alguma atividade; Permanecer inerte, nesse caso, o mandado monitório será automaticamente convertido em mandado executivo; ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada.
Portanto, compulsando os documentos adunados à proeminal, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial, como requisito mor de curial importância, vez que será o presente crédito convertido em título judicial.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cumpria à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, nos ensina o renomado jurista José Rubens Costa: "(...) O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor.
Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 333, II)." (Ação Monitória, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16).
Como visto, o objetivo da ação monitória consiste em convencer o julgador sobre a existência do crédito almejado pelo autor, o que restou cumprido no presente caso.
Devidamente comprovada a contratação do crédito, bem como a disponibilização em proveito do réu, resta demonstrada, portanto, a formação da dívida cobrada, desde a sua origem.
Portanto, indubitável a existência da prova escrita que amparou a demanda monitória, diante das evidências quanto à existência do débito, merecendo ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial, haja vista que a certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da aludida demanda e que tais requisitos podem ser averiguados na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o requerido como legítimo interessado em contratar com o requerente, embora com a opção de escolher dentre as instituições financeiras que oferecem os mesmos serviços, aquela que melhor se adequasse às suas perspectivas, escolhendo o promovente, o fizeram por sua livre manifestação de vontade, não havendo o que se falar em abuso de valores eventualmente cobrados pela concessão do crédito, até mesmo porque, como dito alhures, foram devidamente previstos, o que faz cair por terra as alegativas de ilegalidades, restando patente a procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, e mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pelas parte requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Código de Processual Civil, para condenar o promovido no importe de R$ 37.624,91 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, à contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do Códex Processual Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessarte defiro em em prol do réu o benefício da justiça gratuita requestada em sede de defesa, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e seguintes, do CPC, nos termos decididos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128187409
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11/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128187409
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05/12/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 21:40
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:44
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2024 15:10
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2024 15:10
Mov. [66] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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08/11/2024 14:58
Mov. [65] - Documento
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03/10/2024 15:27
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/195754-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2024 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
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03/10/2024 15:25
Mov. [63] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:44
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao. (Custas recolhidas pag.98) Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags.99/100 , cabendo ao Oficial de Justica averiguar se deve ser aplicado ou nao o disposto no artigo 252 do CPC e, e
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16/09/2024 15:08
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:54
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13/09/2024 18:06
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1616970-03 no valor de 60,37
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10/09/2024 08:40
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:46
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao de Oficial de Justica de fl. 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Fernando Luiz
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05/09/2024 17:32
Mov. [57] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:20
Mov. [56] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao de Oficial de Justica de fl. 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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18/06/2024 13:31
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2024 08:18
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2024 08:17
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/04/2024 17:15
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/083723-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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30/04/2024 17:11
Mov. [51] - Documento Analisado
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13/04/2024 00:38
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Expeca-se mandado de citacao para a requerida Bianca Hellen Pereira Nogueira, conforme endereco anexado a peticao de fl.85. Custas recolhidas a fl. 84. Exp.Nec.
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11/04/2024 12:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987300-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 12:02
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10/04/2024 18:03
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567232-80 no valor de 60,37
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09/04/2024 15:10
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567232-80 - Custas Intermediarias
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02/04/2024 21:08
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:38
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pag. 75, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Fernando Luiz Tegge
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01/04/2024 08:13
Mov. [44] - Documento Analisado
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12/03/2024 22:55
Mov. [43] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pag. 75, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
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11/03/2024 11:56
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/03/2024 11:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 08:40
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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04/12/2023 21:12
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/12/2023 21:11
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 13:49
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/216339-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
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10/11/2023 08:04
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/11/2023 17:02
Mov. [35] - Mero expediente | Custas recolhidas. Cumpra-se o determinado no despacho as pags.58/59. Exp. Nec.
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31/05/2023 12:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091356-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2023 12:23
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31/05/2023 08:12
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1469255-48 no valor de 57,67
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29/05/2023 15:39
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2023 15:29
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1469255-48 - Custas Intermediarias
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22/05/2023 20:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao as pags. 60, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Fernando Luiz Tegge Sartori (OAB 31297
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18/05/2023 13:04
Mov. [28] - Documento Analisado
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17/05/2023 15:06
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao as pags. 60, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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12/05/2023 12:58
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/05/2023 12:57
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/05/2023 13:15
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 14:49
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/12/2022 10:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02563996-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 13/12/2022 10:30
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02/12/2022 10:24
Mov. [21] - Conclusão
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30/11/2022 15:04
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2022 20:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0677/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0677/2022 Teor do ato: Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citacao da parte re, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, Advogados(s): Fernando Luiz Tegge S
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10/11/2022 16:48
Mov. [17] - Documento Analisado
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10/11/2022 16:46
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/11/2022 16:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 13:51
Mov. [14] - Custas Processuais Canceladas | Guia n 001.1405822-74 no valor de R$ 3.238,40 - Custas Iniciais. Interessado: Marchon Brasil Ltda. Motivo: A guia foi estornada.
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10/11/2022 11:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02496278-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 11:31
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08/11/2022 15:40
Mov. [12] - Expedida/Certificada | Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citacao da parte re, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias,
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08/11/2022 13:48
Mov. [11] - Conclusão
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08/11/2022 09:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 18:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489174-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2022 18:18
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05/11/2022 08:22
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1405822-74 no valor de 3.238,40
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21/10/2022 15:39
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1405822-74 - Custas Iniciais
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11/10/2022 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0629/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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10/10/2022 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2022 13:50
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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30/09/2022 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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