TJCE - 3038703-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 16:38 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            31/03/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 12:14 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            31/03/2025 12:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2025 01:16 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132316146 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132316146 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3038703-64.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ANTONIO SILVA COELHO Vistos, etc.
 
 Considerando a manifestação da parte autora no ID. 132310429, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na ação que contende contra JOSE ANTONIO SILVA COELHO, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
 
 Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID. 130304806.
 
 Sem mais custas, por já recolhidas no ID. 130658735.
 
 Transitada em julgado, procedida a baixa do RENAJUD, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            14/02/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316146 
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                                            13/02/2025 05:17 Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:12 Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA COELHO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:30 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA COELHO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316146 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316146 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780826 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132316146 
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                                            14/01/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316146 
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                                            14/01/2025 15:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/01/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/01/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 15:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131780826 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3038703-64.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ANTONIO SILVA COELHO Trata-se de Embargos de Declaração que ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, opõe contra a decisão interlocutória de ID. 129618685, que concedeu a liminar de busca e apreensão requestada, por erro material no seguinte trecho: "Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 8.637,46), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus:" (…) Requereu a reforma da decisão embargada para reconhecer a ocorrência de erro material e o consequente acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para se fazer constar na decisão de acolhimento da liminar de busca e apreensão, o valor da purgação da mora conforme indicado na Inicial (R$ 22.227,49), verificada a divergência na decisão, que constou o valor de R$ 8.637,46. É o que importava relatar.
 
 No caso em tela, houve erro material quando este magistrado indicou, para efeitos de purgação da mora, valor diverso do apresentado na inicial, desta feita, acolho os presentes embargos por entender que houve simplesmente um erro material na decisão interlocutória embargada.
 
 Vale ressaltar, também, que como o acolhimento desses embargos não implica qualquer modificação no teor/materialidade da decisão embargada, haja vista apenas indicou o valor da purgação da mora de forma equivocada, pois em vez de indicar o valor de R$ 22.227,49, restou indicado o valor de R$ 8.637,46, desnecessária é a intimação da parte contrária para se manifestar sobre esses embargos opostos, conforme dispõe art. 1.023, §2º do CPC.
 
 Senão, vejamos: Contraditório. "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo" (JSTF 206/221).
 
 No mesmo sentido, voto vencido do Min.
 
 Sepúlveda Pertence no RE 252352-6-CE, que entendeu violado o CF 5.º LV porque não se deu oportunidade ao embargado para contrariar os EDcl.
 
 O RE não foi conhecido porque a maioria da turma julgadora entendeu que a matéria não estava devidamente prequestionada (STF, 1.ª T., RE 252352-6-CE, rel. orig.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence, rel. p/ ac.
 
 Min.
 
 Ilmar Galvão, m.v., j. 17.8.1999, DJU 18.5.2001, p. 87).
 
 No mesmo sentido, a contrario sensu: É desnecessária a intimação da parte embargada para responder a embargos declaratórios quando seu acolhimento destinar-se apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade, e não à atribuição de efeitos infringentes [grifos nossos].
 
 Destarte, considerando que não houve a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, mas apenas foi sanada omissão relativamente à condenação nos ônus sucumbenciais, a ausência de intimação do embargado não enseja nenhuma nulidade no processo (STJ, 1.ª T., REsp 1102897-DF, rel.
 
 Min.
 
 Denise Arruda, j. 9.6.2009, DJUE 5.8.2009). (Nery Júnior, Nelson.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl..São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202/2203) Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material verificado, para que onde lê-se: "Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 8.637,46), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus:" (…) (ID. 129618685), deve, na verdade, ler-se: "Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 22.227,49), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus:" No mais, solicite-se a CEMAN a devolução do mandado expedido, para correção do valor correto da purgação da mora e ser expedido outro mandado. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            10/01/2025 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780826 
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                                            10/01/2025 15:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/01/2025 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 00:12 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            24/12/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/12/2024 23:30 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129618685 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129618685 
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                                            12/12/2024 13:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3038703-64.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: JOSE ANTONIO SILVA COELHO STJ - Tema Repetitivo 1.132.
 
 Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
 
 João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023). Preliminarmente, Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
 
 Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo, uma ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos à tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
 
 Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
 
 Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
 
 Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
 
 No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencando-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
 
 Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de JOSÉ ANTÔNIO SILVA COELHO, ambas as partes qualificadas nos autos.
 
 A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (ID. 127938216), notificação extrajudicial (ID. 127938219), custas processuais (ID. 126985393) e custas da diligência do oficial de justiça (ID. 129616232, 129616234, 129616236 e 129616238).
 
 Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo: Marca: FIAT Modelo: SIENA (FL)(NS)EL 1.0, Ano: 2013/2013, Placa: OSV8G56, CHASSI: 8AP372110E6079505, RENAVAM: *05.***.*80-40, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: RUA PERI 01331 AP 8, Bairro: BARRA DO CEARA, CEP: 60331270, FORTALEZA/CE, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE a parte requerida JOSÉ ANTÔNIO SILVA COELHO, para querendo, oferecer Contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Este processo tramita eletronicamente.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 8.637,46), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
 
 Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
 
 ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129618685 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129618685 
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                                            11/12/2024 15:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/12/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129618685 
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                                            11/12/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129618685 
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                                            11/12/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2024 14:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/12/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128041762 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128041762 
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                                            05/12/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041762 
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                                            05/12/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/12/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 12:00 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            03/12/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:06 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/12/2024 15:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/12/2024 10:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/12/2024 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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