TJCE - 3002476-91.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 155138025
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 155138025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002476-91.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSE RODRIGUES NETO contra BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora relata que, no dia 9 de dezembro de 2024, teve um inesperado corte de gás, referente à fatura com vencimento no dia 10/11/2024.
Relata que realizou o pagamento da fatura com vencimento no dia 10/11/2024 através de boleto enviado pela empresa ré através de email.
Informa que, ao entrar em contato com a requerida, foi informado de que havia fatura em aberto e a cobrança em duplicidade se deu por erro do próprio sistema.
Relata que tentou solucionar administrativamente o imbróglio, entretanto, não obteve sucesso.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que seja reestabelecido o serviço de gás na unidade; b) declaração de inexistência do débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Petição apresentada pela parte autora apontando o descumprimento da liminar, com manifestação pela parte ré.
Citada, a parte ré suscitou preliminarmente a ausência do interesse de agir e necessidade de retificação do valor atribuído à causa; no mérito, pugnou pelo regular exercício de direito creditório e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
I - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
II - INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Verifico que o valor da causa, está de acordo com os parâmetros definidos no art. 292 do CPC, posto que abrange todos os benefícios que o autor pretende auferir, no caso concreto, o valor a título de danos morais requerido.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Restou provado nos autos que a parte autora sofreu corte indevido no fornecimento de gás, serviço essencial ao cotidiano de qualquer cidadão.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito, uma vez que, através dos documentos acostados ao Id. 130380951, a própria ré admite que a situação foi causada por erro do seu próprio sistema, gerando a cobrança em duplicidade.
Frise-se que caberia à parte demandada a demonstração de regular prestação de serviço e consequente regularidade da cobrança, tendo a ré, portanto, desatendido o seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços aliada ao empecilho administrativo imposto pela ré para resolução do imbróglio são situações que evidenciam o abalo psíquico suportado pelo requerente.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, não merecem prosperar as justificativas alegadas pelo réu a respeito do descumprimento da liminar deferida por este Juízo, sendo necessário observar o envio de equipe técnica, apta a garantir a disponibilização do serviço. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer de, no prazo de 5 dias, reestabelecer o serviço de gás de cozinha na unidade consumidora do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. b) DECLARAR a inexistência do débito; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
03/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138025
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:31
Homologada a Transação
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12/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS JONAS MARTINS GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155138025
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155138025
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22/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138025
-
21/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152118947
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152118947
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos (Ids. 151136323 e 151137333), acostados à réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152118947
-
24/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135862752
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135862752
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002476-91.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte promovida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 135268227. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135862752
-
13/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132837098
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132976165
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132837098
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132976165
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837098
-
22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132976165
-
22/01/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:43
Determinada a citação de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0039-85 (REU)
-
21/01/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002476-91.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000804-24.2019.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e tratou de pedidos e causa de pedir distintos.
Assim, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor; 2.
Corrigir o valor da causa, fazendo-se constar a soma dos valores que deseja que sejam declarados inexistentes e dos danos morais; 3.
Caso seja atendido, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130828799
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07/01/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130828799
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18/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:16
Denegada a prevenção
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13/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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